Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição , decreta a seguinte Lei:
Artigo 69 do Decreto Lei nº 2.848 de 17 de Outubro de 1940
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal
Artigo 71 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas