Pensão por Morte de Servidor Aposentado do Ministério dos Transportes em Legislação

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  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 40 da Constituição Federal de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos... do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido... por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no

    Artigo 102 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    Artigo 1022 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    Artigo 20 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.

    Legislação05/01/2020Presidência da Republica
    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.570-5 , de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

    Artigo 1F da Lei nº 9.494 de 10 de Setembro de 1997

    Legislação05/01/2020Presidência da Republica
    Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao
  • Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências... O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração

    Artigo 117 da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput... Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos

    Artigo 113 da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes... Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)... Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas
  • Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398 , de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Regula a prescrição quinquenal

    Artigo 1 do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.
  • Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes

    Artigo 3 da Lei nº 11.171 de 02 de Setembro de 2005

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. § 4º Na aplicação do disposto neste artigo... instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei. § 3º O posicionamento dos aposentados... sido requeridas até 31 de julho de 2004. § 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei. § 2º Os servidores
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

    Artigo 7 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas... Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União... Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
  • Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

    Legislação10/06/2012Governo do Estado do Rio de Janeiro
    As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional : Texto

    Artigo 7 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 do Rio de janeiro

    Legislação10/06/2012Governo do Estado do Rio de Janeiro
    abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas... Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União... Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional : Altera os arts. 37 , 40 , 195 e 201 da Constituição Federal , para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

    Artigo 3 Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo... Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas... Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor
  • Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005

    Legislação10/06/2012Governo do Estado do Rio de Janeiro
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional : Texto

    Artigo 3 Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005 do Rio de janeiro

    Legislação10/06/2012Governo do Estado do Rio de Janeiro
    derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo... único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões... Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor
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