Código Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Artigo 76 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
Artigo 78 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão... da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a)... de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta
Artigo 80 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.