Gorjeta e Gratificações em Legislação

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  • Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Artigo 457 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador... (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador... (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador

    Artigo 818 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer

    Artigo 791A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação13/11/2017Presidência da Republica
    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 373 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §

    Artigo 371 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Artigo 1040 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 7 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
  • lei do Fgts - Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

    Artigo 15 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação
  • Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

    Artigo 28 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas... (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) b) (VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas... estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação
  • Lei do Décimo Terceiro Salário - Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 , inciso IV , da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117 , de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996, DECRETA: Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.

    Artigo 1 da Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviços Público-Restritos, que com este baixa.
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