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26 de Maio de 2024

A desoneração das contribuições para o “Sistema S”

Publicado por Thiago F. Ferreira
há 11 anos

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais destinadas a terceiros integrantes do chamado “Sistema S”, tal como Sesc, Senai, Senat, Senac, dentre outros, devem incidir sobre o salário de contribuição, que é, de modo geral, a folha de salários paga pela empresa ao seus empregados.

Dessa forma, é possível afirmar que a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S” é idêntica àquela prevista para a contribuição previdenciária paga ao INSS, sendo por isso compreendida como obrigação acessória à principal, devendo seguir a mesma sorte daquela.

Todavia, na prática, o recolhimento das contribuições ao Sistema S não recaem apenas sobre o salário de contribuição, como deveria, mas alcança também pagamentos de natureza indenizatória ou efetuados em situações em que não há prestação de trabalho, como aviso prévio indenizado, férias utilizadas e indenizadas, terço constitucional de férias, auxílios doença e acidente, auxílio creche, abono pecuniário, vale transporte, dentre outros.

Tal fato decorre do entendimento equivocado da União Federal de que a base de cálculo dessas contribuições é a totalidade dos valores indicados na folha de salários, o que onera indevidamente tais tributos. Com isso, é cada vez maior a procura do Judiciário a fim de afastar a incidência das contribuições ao Sistema S em relação às verbas de cunho indenizatório ou desassociadas da prestação de trabalho.

Contudo, já houve quem entendesse que as contribuições ao“Sistema S” são classificadas como “contribuições sociais de intervenção no domínio econômico”, mantendo a incidência de verbas indenizatórias sobre tais contribuições.Tal ponto, todavia, vem sendo reanalisado pelo Poder Judiciário, que já demonstra nova compreensão sobre a matéria.

Portanto, embora ainda controversa, tal desoneração vem ganhando força com as decisões mais recentes, que caminha para uma consolidação do entendimento do Judiciário no sentido de afastá-las.

  • Sobre o autorThiago Fernando Ferreira, Advogado
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Muito bom artigo. Parabéns! continuar lendo