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17 de Maio de 2024

A justiciabilidade do direito à moradia e o mínimo existencial.

O direito à moradia pode ser judicializado individual ou coletivamente? Ele gera uma posição jurídica a ponto de se exigir do Estado o cumprimento dessa obrigação como, por exemplo, o fornecimento de uma moradiaa um particular, seja a um indivíduo ou a uma coletividade?

há 3 anos

Não existe nenhum direito no PIDESC que não seja minimamente justiciável no caso concreto. Há um consenso de que um albergue e um alojamento público simples sejam justiciáveis, inclusive individualmente, ou seja, a população em situação de rua, por exemplo, tem direito a exigir um albergue ou alojamento público simples do Estado.

Todavia, há um problema desse consenso da doutrina brasileira a respeito dos albergues e de alojamentos públicos simples em relação ao direito à moradia: as pessoas em situação de rua têm uma peculiaridade diferente daquelas privadas de um direito à moradia.

Muitas pessoas em situação de rua teriam um local onde residir, seja em residência de familiar ou própria, e muitas vezes preferem residir na rua. Portanto, o certo seria que o albergue e o alojamento público simples somente podem ser justiciáveis por pessoas que não têm sequer onde morar.

Diante disso, temos duas posições na doutrina quanto ao direito subjetivo ao direito de moradia:

Posição ampliativa – “não significa, de forma alguma, prover e dar habitação para todos os cidadãos, mas sim constituir políticas públicas que garantam o acesso de todos ao mercado habitacional, constituindo planos e programas habitacionais com recursos públicos e privados para os segmentos sociais que não têm acesso ao mercado e vivem em condições precárias de habitabilidade e situação indigna de vida” (SAULE, p. 183).

Segundo a posição ampliativa, o Estado não é obrigado a dar uma casa para todos os indivíduos, mas sim constituir políticas públicas que possibilitem o acesso à moradia para todos os indivíduos, principalmente àqueles que vivem em condições precárias de habitabilidade e situação indigna de vida, mesmo que sejam pessoas que estejam em situação de rua. Não se trata de um albergue ou um alojamento público simples para pessoas que vivem em situação de rua e/ou para quem não tem onde efetivamente morar. Como já mencionado, se trata de um tema mais próximo à assistência social do que o direito à moradia.

Especificamente em relação ao direito à moradia, o que interessa ser justicializado é o planejamento e a execução de programas habitacionais com segmentação social para pessoas que estejam em condições precárias e indignas de habitação, ou seja, vai além de pessoas que estejam em situação de rua, mas atinge pessoas que não gozam do direito à moradia dentro do padrão de dignidade esperado pela CF/1988 e pelos tratados e convenções internacionais.

Posição restritiva - “prestação positiva mínima no caso dos indigentes e de pessoas sem teto. Já as moradias populares ou a habitação para a classe baixa, que residem em habitações insalubres, tornam-se direitos sociais, dependentes das políticas públicas e das opções orçamentárias” (TORRES, 2009, p. 192).

Essa posição pode tornar o direito fundamental social à moradia como uma “letra morta” da CF/1988, ou seja, seriam apenas palavras não-efetiváveis na realidade. Na hipótese de omissão dos entes federados em promover diretrizes gerais para habitação de interesse social, é preciso que tal situação seja levada ao Poder Judiciário para que esse possa efetivamente interferir nessa omissão ou ausência dessas políticas públicas habitacionais.

Alegar que são direitos sociais puros e em espécie e, portanto, não estariam sujeitos a uma justiciabilidade, torna-os como “letra morta”.

Há um consenso de que um albergue e um alojamento público simples para uma pessoa em situação de rua estaria dentro de um conceito de prestação mínima positiva.

Quanto aos programas habitacionais, a doutrina está dividida quanto a sua justiciabilidade no caso concreto: parte dela entende que sim, parte dela entende que não. Saliente-se que esses programas habitacionais não fariam com que o Estado fornecesse uma casa gratuitamente a todos os indivíduos, mas obrigaria os entes federados, principalmente os municípios, a planejar políticas públicas habitacionais de forma efetiva e igualitária para toda a população de baixa renda.

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