A polícia preventiva
Ao longo da história as civilizações sempre se preocuparam com a manutenção da ordem social e com a prevenção de distúrbios que pudessem ameaçar a paz social. O próprio termo “polícia” deriva do latim “politia” que, por sua vez, adveio do grego “politeia”, termos que remetem à “cidadania”, “política civil” e ate à “arte de governar”.
Para TOURINHO FILHO[1]:
“Em Roma, o termo politia adquiriu um sentido todo especial, significando a ação do governo no sentido de ‘manter a ordem pública, a tranquilidade e paz interna’; posteriormente, passou a indicar ‘o próprio órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos cidadãos’.
(...)
Ao tempo do Império, quando se desenvolveu a cognitio extra ordinem, havia, em Roma, funcionários incumbidos de levar as primeiras informações sobre a infração penal aos Magistrados. Eram os curiosi, os irenarche, os stationarii, os nuntiatores, os digiti duri, que desempenhavam papel semelhante ao da nossa Polícia Judiciária.”
A Lei Maior, em seu Título V (“Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas”), Capítulo III, artigo 144[2], estabelece o exercício da Segurança Pública e, em seus incisos, os órgãos responsáveis por sua consecução. Encontra-se aí a Polícia.
Conforme leciona PEDRO LENZA[3]:
“A atividade policial divide-se (...) em duas grandes áreas: administrativa e judiciária. A polícia administrativa (polícia preventiva, ou ostensiva) atua preventivamente, evitando que o crime aconteça, na área do ilícito administrativo. Já a polícia judiciária (polícia de investigação) atua repressivamente, depois de ocorrido o ilícito penal.”
Nesta esteira, é importante distinguir a polícia administrativa lato sensu, que é aquela estudada em Direito Administrativo e cuja idéia se atém ao “poder de polícia” (artigo 78 do Código Tributário Nacional – L. 5.172/66[4]), conferido a diversos órgãos fiscalizadores, da polícia administrativa strito sensu (atida mais especificamente às atividades da polícia de segurança).
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5] “o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
Complementarmente, na lição de CAPEZ[6], é possível dividir a polícia da seguinte forma:
a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea;
b) quanto à exteriorização: ostensiva e secreta;
c) quanto à organização: leiga e de carreira;
d) quanto ao objeto: administrativa (ou de segurança) e judiciária.
1.1.1. Preventiva
Também chamada de Polícia de Segurança, visa evitar a turbação da ordem jurídica e o perigo às pessoas ou às coisas, desempenhando medidas de profilaxia do crime.
A Polícia Preventiva possui caráter ostensivo e goza de certa discricionariedade, não estando imediatamente subordinada a determinações judiciais, o que, por óbvio, não significa agir fora da lei, mas mera prerrogativa necessária ao exercício de sua função.
Assim entende TOURINHO FILHO[7]:
“A Polícia de Segurança, é óbvio, atua dentro da lei, mas, para o seu exercício, independe de quaisquer determinações dos Juízes. Não seria possível nem admissível que a Polícia, para evitar um “tiroteio” ou um “quebra pau”, devesse procurar as Autoridades Judiciárias a fim de receber autorização para agir...”
[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 1. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 236
[2] CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 843
[4] “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 843
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 111
[7] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 1. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 237
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