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3 de Maio de 2024

Ação judicial

Conceito processual, condições e relevância da teoria adotada

Publicado por Delson Junior
há 5 anos

A ação judicial envolve vários institutos processuais, como a conexão, litispendência, cumulação de pedidos e coisa julgada.

Várias teorias tentam definir o conceito de ação judicial.

De acordo com a teoria civilista, ou imanentista, ou clássica, à ação judicial só pode existir quando um direito material estiver em risco.

Já a teoria concretista, à ação judicial é independente do direito material e só é possível existir ação judicial com a procedência da sentença.

Outra teoria é à abstrata, segundo ela à ação judicial independe do direito material e também do resultado da sentença.

A teoria eclética diz que ação judicial é a provocação ao exercício da jurisdição, unindo as teorias concretista com a abstrata, fazendo surgir a teoria do trinômio, processo, mérito e condições da ação.

Conforme a teoria do direito, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a qualquer direito.

Por ultimo, segundo a teoria do exercício, ação judicial representa dinamicidade processual, pois o poder jurídico pode se manifestar em qualquer tempo e espaço no processo, de acordo com essa teoria, ação judicial pode ser denominada de feito, pleito, lide, causa ou demanda judicial. Todas estas teorias definem ação judicial.

Para que a demanda judicial exista é imprescindível o cumprimento das condições da ação. Elas são verificadas na Petição Inicial e podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, em razão de constituírem matéria de ordem pública. Duas são as condições da ação, interesse de agir e legitimidade de parte.

Teorias tentam explicar a finalidade das condições da ação, são elas a teoria da asserção e a da apresentação. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação servem para analisar o exame de admissibilidade da causa na justiça. Enquanto a teoria da apresentação declara que as condições da ação recaem em coisa julgada material.

O interesse de agir representa uma vontade concreta de assegurar determinado direito por meio da justiça. Ele é verificado no pedido do autor no processo, devendo ser concreto, evidenciando a causa que o fez pedir judicialmente. O interesse pode ser processual ou substancial. O primeiro revela um interesse material de pretender uma ação judicial. Já o interesse substancial revela um interesse processual secundário de apenas provimento judicial.

Constituem elementos integrantes do interesse de agir, a utilidade e a necessidade. A utilidade por que dá ao autor o resultado desejado por meio do provimento jurisdicional. Enquanto a necessidade por que o Estado-juiz é a ultima alternativa para se obter o direito material, entretanto existem ações em que o Estado-juiz é o único caminho para se obter o direito material.

A legitimidade de parte é um direito subjetivo que o autor tem de exigir na justiça o que lhe é devido. Vem relacionado ao objeto litigioso e sua verificação acontece por meio do direito material.

Ela pode ser ordinária ou extraordinária. A legitimidade ordinária ou comum, diz respeito às partes do processo, pois elas são as mesmas partes ou pessoas envolvidas no direito material. Enquanto a legitimidade extraordinária também chamada de substituição processual, às partes do processo são diferentes das partes do direito material.

Constitui elemento subjetivo do pleito judicial às partes, e objetivo do pedido e a causa de pedir. O objetivo do pedido esta conectado ao objeto litigioso, ou seja, a pretensão do direito do autor. Representa, portanto, o pedido ou à afirmação jurídica do direito material, ou afirmação jurídica do direito material e processual, fundamentando a causa de pedir e o pedido do autor.

A causa de pedir é a afirmação do direito subjetivo, tendo a função de efeito, resolver os problemas processuais. Função de forma, identificar a natureza da ação na justiça, e também de delimitar o pedido do autor. Esta função facilita o direito ao contraditório no processo. Nele, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido devem ser provados.

Segundo a teoria de substânciação, os fatos devem constituir o direito do autor e é possível ocorrer à preclusão, em outras palavras, perda de uma faculdade processual. Entretanto, a teoria da individuação ou individualização, afirma que a causa de pedir são os fundamentos jurídicos do pedido, não sendo possível ocorrer preclusão processual.

A causa de pedir deve ser classificada em ativa ou passiva, a primeira quando houver a existência do direito alegado, enquanto a causa de pedir passiva, quando buscar a proteção de um direito por meio do Estado-juiz.

Os fatos na causa de pedir representam uma causa de pedir remota. Eles podem ser constitutivos, também denominado de principal, ou jurídico, ou essencial, ou relevante, e fato simples, quando esclarecer o fato constitutivo, portanto, não gera uma consequência jurídica, contudo, facilita o direito ao contraditório processual.

Enfim, os fundamentos jurídicos do pedido na causa de pedir, representam uma causa de pedir próxima, podendo ser alterado, removendo ou incluindo nele mais fundamentos jurídicos, sendo seu nome jurídico irrelevante.

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