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17 de Junho de 2024

Acesso à internet

Direito Contemporâneo, Acessividade, Inclusão digital.

há 8 anos

Desenvolvido por: Ana Carolina Moura Targueta/ Guilherme Paulo Garulo/ Marina Ribeiro de Freitas

O acesso à internet

O texto a seguir visa discorrer sobre a posição da autora Clara-Luz, referente ao conceito de direito fundamental, e também sobre o que se entende por garantia fundamental e todos os seus intermediários.

Com isso, foi proposta uma análise aprofundada dos temas correntes, a fim de verificar suas devidas relevâncias, possibilidades e, a partir de então, avançar no estudo das possíveis formas de tornar estes conceitos em direitos, de fato, e por consequência, garantir esse direito à toda população.

Com base nas análises apresentadas, foi possível traçar um paralelo entra a posição que defende a autora e a realidade encontrada nas mais diversas esferas sociais, com a intenção de evidenciar quão larga é a distância entre uma e outra, e como isso implica na concretização dos ideais propostos por ela. Portanto, apresenta-se a seguir, as conclusões e definições sobre o que foi colocado em discussão, com os olhares voltados ao ponto de vista da autora.

A autora mostra o que seria ideal com base nas características fundamentais da tecnologia voltada para a internet. Porém, existe uma ausência de visão sobre as disparidades e discrepâncias sociais.

Seria importante uma análise aprofundada sobre os aspectos sociais, estruturais e econômicos de cada país, podendo assim destacar a importância de diversos outros fatores para o desenvolvimento da sociedade em geral.

A autora traz três hipóteses para o entendimento do conceito trazido. A primeira delas é: “considerar o acesso à internet como um conceito de direito fundamental”. Para isso, se faz necessário entender o que são esses direitos fundamentais.

Sob a perspectiva clássica, consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado, os quais estão positivados em um determinado ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais se constroem no decorrer do tempo, através da história da humanidade, sendo, então, reconhecidos e inseridos no ordenamento jurídico conforme a evolução e a necessidade da população.

Nessa hipótese, quando Clara-Luz elenca o acesso à internet como um conceito de direito fundamental, mostra a ideia que, mesmo não presente no ordenamento jurídico, tais direitos deveriam ser equiparados.

Porém, para tal, é necessário sair do ponto neutro, teórico de conceito e evoluir para a ação que o transforma em um direito, oferecendo condições técnicas e estruturais, visando à massiva distribuição do acesso à tecnologia.

Na segunda hipótese, a autora diz que o acesso à internet deveria ser considerado como garantia de um direito fundamental, ou seja, que o acesso fosse assegurado como amparo a um direito, utilizado como instrumento constitucional de proteção, quais sejam, direito de liberdade de expressão, comunicação, etc.

A autora é incisiva ao dizer que o acesso à internet deveria ser reconhecido como fundamental, uma vez que as constituições elencam como direito um conjunto de faculdades considerado essenciais, tais como liberdade, dignidade e igualdade. A limitação do acesso à internet, para ela, gera um efeito negativo voltado para a opressão à liberdade de expressão, portanto, defende a viabilização tecnológica como fator preponderante de inclusão no mundo globalizado.

No que diz respeito aos aspectos sociais, a autora traz a ideia de que a alfabetização digital diminuiria o fenômeno da exclusão digital. Traz também a sugestão de uma maior exploração de programas educativos voltados para o ensino da tecnologia da informação, acessibilidade, desenvolvimento e adaptação sobre as mudanças sociais e culturais. Para Clara-Luz, o processo de alfabetização digital transcende o conceito básico de inclusão digital, funcionando como instrumento de aprendizagem, garantindo o direito fundamental à educação.

A terceira ideia trazida é o de acesso à internet como parte integrante do serviço universal de telecomunicações, o que se observará a seguir.

Com relação às questões estruturais e econômicas, observa-se que em países desenvolvidos há planos de acesso, cobertura e suporte no que tange a infraestrutura e desenvolvimento da tecnologia, ao passo que em países subdesenvolvidos há enorme carência de meios que possibilitem a implantação de um sistema capaz de fornecer requisitos básicos para minimizar os efeitos da chamada “brecha digital”.

A autora tem uma visão macro do que é a tecnologia e do que ela pode oferecer. Sob o seu ponto de vista, se tal plano de suporte fosse implementado nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, o abismo da desigualdade tecnológica seria minimizado, pois o acesso à internet seria viabilizado globalmente.

Porém, vale frisar que em muitos lugares há grande escassez de recursos básicos que impossibilitam o acesso às tecnologias da informação. A autora cita alguns exemplos, como: sistema de energia, conectividade, capacidade de manutenção da rede, formas de custo, entre outros.

Com base na afirmação da autora de que o acesso à internet não está diretamente ligado à posse do computador e sim a oportunidade de uso, os Estados precisam ampliar os seus investimentos em tele centros, na informatização das escolas e na elaboração de políticas públicas, a fim de garantir que todas as camadas da população tenham acesso às tecnologias da informação.

Clara-Luz defende a posição de que o intenso fluxo de informações e a descentralização dos sistemas de comunicação contribuem com o desenvolvimento do senso crítico no âmbito social, educacional e político.

Destaca que entender o direito de acesso à internet como direito fundamental é uma via de concretização do processo democrático, e mais do que isso, considera que a tecnologia deveria ser usada como suporte ao processo de conhecimento, agindo de maneira inclusiva, possibilitando o acesso à internet em zonas rurais, lugares e países distantes e permitindo uma maior participação dos grupos desfavorecidos.

“A União Europeia caracteriza o direito ao acesso à internet como um serviço universalmente garantido”. Na visão da autora, entender o direito ao acesso à internet como serviço universal garantido, vai além da simples informatização dos sistemas comerciais, deve fazer parte de um pacote de serviços básicos da população; deve ser acessível, em todos os aspectos e assim contribuir para o atingimento de metas sociais. Pressupõe-se que para que isso ocorra, a questão estrutural – ou a falta de estrutura mínima – seja um ponto vencido pelo Estado, o que, para grande parte de países subdesenvolvidos e/ou em desenvolvimento é tarefa árdua.

Para a autora, a ideia de serviço universal se concretizaria com a união ao setor privado, aliando-se ao financiamento de sua prestação. Tal parceria poderia cumprir os princípios de acesso universal, tais como acessibilidade, continuidade e adaptabilidade.

Vale frisar que para haver o serviço universal, é imprescindível que haja igualdade de oportunidades e igualdade perante a lei, porque garantir o direito de acesso depende, diretamente, da criação de oportunidades para que se tenha esse acesso.

Com o objetivo de amparar a norma constitucional, surgem, aí, as garantias fundamentais, em que o Estado atua de forma positiva para, no caso em tela, viabilizar o acesso à internet e resguardar o direito de acesso. Tais garantias obrigariam o Estado a criar condições adequadas para tornar o direito efetivo.

Alguns países como a Venezuela, Equador e o continente latino-americano, tiveram suas Constituições atualizadas, e o direito de acesso à internet foi inserido como garantia de direito universal à informação.

Para a autora, para tornar o acesso à internet um direito fundamental, há certas dificuldades, como a carência de energia elétrica em determinadas regiões, a falta de recursos para implantação e pagamento de serviços de acesso de rede, a falta de condições econômicas (desigualdade social) para a aquisição do equipamento e o analfabetismo em seu aspecto geral.

As implicações dessa exclusão transgridem as barreiras da tecnologia, são, de fato, problemas sociais e políticos. A segregação tecnológica é, portanto, um reflexo da exclusão social.

Inclusão digital e desigualdade social são temas cada vez mais tratados. As transformações geradas pela globalização, principalmente no aspecto tecnológico ligado à era digital e à internet, geram discussões que giram em torno ao acesso a essas tecnologias. Como nem todos podem e/ou conseguem ter acesso a um computador e, consequentemente, à internet, a desigualdade se torna evidente, pois uma grande parcela da população fica prejudicada por não ter tal acesso.

A exclusão digital reflete diretamente na sociedade, e traz consequências negativas para as pessoas, uma vez que a distribuição desigual dessa tecnologia e o acesso a computadores conectados a internet beneficia apenas um determinado número de pessoas.

Para a autora, as pessoas que possuem o acesso à internet, têm maiores chances de dispersar suas ideias e obter maiores quantidades de informações e uma “pluralidade política”.

As oportunidades dos incluídos digitais são bem maiores do que os que vivem fora desse mundo. A Internet já se tornou o maior repositório de informações do mundo. A produção impressa já não tem tanto impacto e tanta saída quanto a produção na forma digital. Atividades econômicas, culturais e governamentais já estão migrando para a rede. O fluxo de informações digitais está crescente e, ficar fora dessa rede, significa estar alienado a uma das principais formas de informações.

Tendo o direito ao acesso à internet amparado, estará amparado também o direito à liberdade de expressão, direito à cultura, promovendo a autonomia das pessoas. A importância do direito ao acesso tem sido tratada em eventos internacionais e declarações universais. Um exemplo disso são as recomendações feitas pela UNESCO, no sentido de que os Estados produzam leis para a efetivação desse direito.

É sabido que a sociedade vive a era do conhecimento digital através dessas tecnologias de informação. Nesse sentido, a inclusão social é a iniciativa de fazer com que a sociedade obtenha conhecimento mínimo para utilizar os recursos da tecnologia da informação, bem como ter e utilizar os recursos físicos, como os computadores com acesso à internet.

A inclusão digital, é uma forma de democratização do acesso às tecnologias, permitindo a inserção de todos na sociedade da informação, viabilizando a introdução, não apenas do cidadão ou das crianças que já se utilizam dessa linguagem, desse mundo digital, mas daqueles cidadãos que usufruem desse suporte para melhorar as suas condições de vida.

Certamente, os programas de inclusão digital não resolvem o problema da desigualdade e do acesso às fontes tecnológicas, porém possibilitam um progresso a partir do momento que tiram as pessoas do analfabetismo digital, iniciando sua busca por informações constantes.

A autora também salienta a importância do acesso à internet como via de concretizar os direitos liberais e sociais, conectando-os ao direitos à liberdade de expressão, à informação, à educação e à saúde.

O crescimento do acesso à rede permitiu a criação de cursos de educação à distância, e, no tangente à educação formal, seria o melhor custo-benefício para os participantes, principalmente em países como o Brasil.

Clara-Luz também traz que é possível universalizar o direito à saúde relacionando-o ao acesso à internet, nos seguintes aspectos: acesso à água potável; serviços sanitários; alimentação; nutrição; meio-ambiente adequado; acesso à educação e à informação em saúde; direito ao progresso científico.

Para ela, a tecnologia da informação ajudaria no sentido de ajudar a difundir o direito fundamental à saúde com a saúde eletrônica, tele saúde e telemedicina, ajudando no diagnóstico de doenças, até a cura da enfermidade.

Porém, vale salientar que a autora não frisou como esse serviço funcionaria, ou como o cidadão poderia se amparar desses serviços para obter tais diagnósticos ou até a mesmo a cura. Também não evidenciou como esse atendimento poderia ser eficaz realizado de forma virtual.

Resta clara a posição da autora, a qual defende o direito de acesso à essas fontes tecnológicas como norma constitucional. No decorrer do texto, a autora mostrou a importância e o impacto da inclusão digital na sociedade, bem como as dificuldades para a implantação dessa tecnologia da informação. Mostrou, também, que tais conquistas trariam avanços em todas as esferas, quais sejam: sociais, políticas e econômicas.

Tal conquista seria, para ela, a garantia de um serviço universalmente garantido à sociedade, porém, muito ainda precisa ser feito para minimizar essas diferenças.

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