Adjudicar ou Usucapir? Parte II
Continuando o post da semana passada onde falamos sobre a adjudicação compulsória e a ação de usucapião, sem entrar em muitos detalhes nos requisitos e nas modalidades, o que pode-se dizer é que a usucapião é bastante burocrática e complexa, por vezes, inclusive, mais demorada.
A adjudicação compulsória, por sua vez, já exige necessariamente prova documental para sua propositura, o que em regra, torna sua tramitação mais rápida. Deste modo, sendo realmente objeto de ação e cumprindo-se os requisitos, a adjudicação compulsória, é a ação ideal para propor.
Ao sugerir a possibilidade de uma ação de adjudicação compulsória, reiteradas vezes questiona-se o prazo de prescrição e a boa notícia é que o direito de propor a ação de adjudicação compulsória não prescreve, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, no entendimento do STJ, de um direito potestativo, que só seria atingido pela decadência. Como não há previsão legal de decadência, esta também não ocorre.
Contudo, deve-se ter atenção que, o direito à adjudicação compulsória pode ser perdido, caso uma outra pessoa adquira direito de usucapião sobre o imóvel pretendido.
Em resumo, a ação de adjudicação compulsória é cabível sempre que houver uma recusa ou impedimento pessoal para que se transfira o imóvel, como nos seguintes casos: Se o vendedor recusar-se a providenciar lavratura da escritura transferindo o imóvel, mesmo diante do cumprimento da contraprestação pelo comprador; falecimento do vendedor sem realizar a outorga da escritura definitiva; se o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga; se o comprador, mesmo tendo realizado a aquisição do bem, não cooperar para a lavratura da escritura, causando transtornos ao vendedor, já que este permanece sendo responsável pelo imóvel.
Então, tendo um instrumento público ou particular de compra e venda de bem imóvel e, desde que, não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, é cabível a ação de adjudicação compulsória.
Vale dizer que tanto o comprador quanto o vendedor detêm o direito real relativo ao bem imóvel.
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