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30 de Maio de 2024

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

há 2 anos

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício direcionado às pessoas que trabalharam na condição de pessoa com deficiência. Essa que possui impedimentos de longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que prejudique de alguma forma a sua socialização com a coletividade e dificulte a prática dos atos da vida civil.

Uma dúvida constante que permeia a sociedade é a diferença entre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Invalidez. A primeira, como já dito anteriormente, é direcionada a quem possui algum impedimento a longo prazo, mas que não o inviabiliza totalmente de exercer atividades laborativas, nesse caso terão alguns benefícios para se aposentar. Enquanto a aposentadoria por invalidez é aplicada nos casos em que o sujeito possui incapacidade total e permanente para o labor, mesmo que em uma função diversa pela qual foi contratado.

A deficiência, para fins de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, é subdividido em quatro graus, definidos como: leve, média e grave. A depender do grau em que o indivíduo se enquadra mais benefícios serão concedidos, bem como, poderá adquirir a aposentadoria em momento anterior, ao equiparado com a aposentadoria comum.

A pessoa com deficiência pode se aposentar de duas formas, por idade e/ou por tempo de contribuição.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

Nessa espécie de aposentadoria, não interfere o grau da doença, mas deve preencher os seguintes requisitos:

· 60 anos (homem); 55 anos (mulher);

· 15 anos de tempo de contribuição para ambos e registrados como pessoa com deficiência.

Portanto, é de suma importância comprovar a deficiência durante os 15 anos de contribuição para ser beneficiário desta aposentadoria mais benéfica.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

A presente espécie de aposentadoria, o grau da doença interfere. Conforme especificado a seguir.

· Deficiente de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição (homem); 20 anos de tempo de contribuição (mulher);

· Deficiente de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição (homem); 24 anos de tempo de contribuição (mulher);

· Deficiente de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição (homem); 28 anos de tempo de contribuição (mulher).

Urge salientar, que os respectivos graus de deficiência são determinados pelos peritos médicos do INSS no momento do requerimento do benefício. Será observado o estado da doença, se estava, de fato, trabalhando em situação de pessoa com deficiência. Bem como, o perito possui a liberdade de classificar em graus diferentes a deficiência do indivíduo ao longo dos anos trabalhados, essa constatação será baseada na melhora ou piora do estado de deficiência.

Cálculo do Valor da Aposentadoria

Antes da Reforma Previdenciária a o cálculo do valor da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, era realizado por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários desde julho de 1994, sobre esse valor, o beneficiário receberia 70% + 1% ao ano de contribuição.

Na modalidade da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição o cálculo era feito sobre a média aritmética simples dos 80% maiores salários desde julho de 1994 e o beneficiário receberia 100% do valor dessa média. Portanto, pode-se averiguar que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição era mais vantajosa.

Com a reforma da Previdência houve alteração, passou a ser considerado 100% da média de todos os seus salários e não os 80% maiores como era feito antigamente.

Todavia, essa nova regra é aplicada somente para quem iniciou o trabalho depois da vigência da Reforma Previdenciária ou quem não conseguiu reunir os requisitos até o dia 12 de novembro de 2019. Portanto, aquele que já possui todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma, ainda será amparado pela regra anterior, onde era considerado somente 80% dos maiores salários.

Portanto, é possível concluir a Reforma Previdenciária trouxe alteração negativa ao benefício do segurado, todavia, aquele que já preencheu os requisitos antes da Reforma ainda será amparado pela norma anterior mais benéfica.


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