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29 de Maio de 2024

Breves linhas introdutórias sobre o novo Código de Processo Civil

há 8 anos

Vitor Gonçalves Machado[1]

NOVO CPC: APRESENTAÇÃO

O novo Código de Processo Civil brasileiro, formalizado na Lei nº 13.105/2015, foi publicado em 17/03/2015. Após 5 anos, 5 meses e 17 dias de elaboração e intensos debates, percebemos que o produto do trabalho foi um “código possível”, e não um “código perfeito”. Se não foi um código ideal, pelo menos foi um código elaborado em regime democrático, com a participação de diferentes vozes no cenário nacional.

Mas será que era necessária uma nova legislação?

Ela mudará o comportamento dos profissionais que lidam com o processo civil?

Ela resolverá os problemas do Poder Judiciário?

Essas indagações não são fáceis de enfrentar, mas o que se pode dizer antecipadamente é que apenas a publicação de uma nova lei não resolve qualquer problema que seja, nem altera a cultura que já se encontra arraigada nos profissionais do Direito, que levam à risca a “cultura da sentença” em detrimento da “cultura do diálogo”.

Para o processualista Rodrigo da Cunha Lima Freire, compreende-se que “nenhuma obra é perfeita”, mas aqueles que participaram da construção do novo CPC “entregarão à sociedade uma lei processual melhor”, muito embora não seja com “um livro ou qualquer outra construção social artificial” que haverá a mudança na sociedade. De todo modo, nós devemos fazer do novo Código, então, “um ponto de partida para convencionarmos comportamentos virtuosos e sobretudo, para aperfeiçoarmos a gestão processual”.

Ao disciplinar inúmeras regras novas e outras tantas novidades, a legislação processual civil que entrou em vigor em 18/03/2016 promoverá, sem dúvidas, uma grande revolução jurídica no país, como já menciona Tiago Asfor Rocha.

Os currículos dos vários de cursos jurídicos que são oferecidos por centenas de Faculdades de Direito do país também deverão sofrer adequação em um curto espaço de tempo.

Ademais, as demandas de natureza trabalhista, eleitoral, administrativa e até penal deverão ser melhor analisadas sob os influxos do novo CPC, o qual se aplica de forma supletiva e subsidiária às regras daquelas demandas.

Com efeito, o momento atual já não é mais de reflexão, estudo e preparação, mas sim de total atenção para a correta aplicação das normas da Lei nº 13.105/2015, a qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, inclusive para os processos judiciais em curso.

NOVO CPC: ELABORAÇÃO

Vale observar que o Anteprojeto do novo CPC foi elaborado por uma comissão nomeada pelo ex-senador José Sarney, mediante Ato do Presidente do Senado Federal de nº 379, de 2009. A Comissão de Juristas foi assim composta:

  • Luiz Fux (Presidente da Comissão de Juristas, àquela época ainda Ministro do STJ);
  • Adroaldo Furtado Fabrício;
  • Benedito Cerezzo Pereira Filho (incluído posteriormente através do Ato nº 411, de 2009);
  • Bruno Dantas;
  • Elpídio Donizete Nunes;
  • Humberto Theodoro Júnior;
  • Jansen Fialho de Almeida;
  • José Miguel Garcia Medina;
  • José Roberto dos Santos Bedaque;
  • Marcus Vinícius Furtado Coelho;
  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro;
  • Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora-geral dos trabalhos).

A Comissão de Juristas não mediu esforços para trazer ao novo CPC o seu selo de democrático, tendo realizado diversos debates através das Audiências Públicas realizadas em várias cidades, como em Brasília, Recife, Fortaleza, Porto Alegre, Belo Horizonte, Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, dentre outras. Foram recebidos centenas de e-mails e cartas com sugestões e propostas. Como salientou Luiz Henrique Volpe Camargo, citando a Exposição de Motivos do Anteprojeto, o que houve foi umaproposta legislativa de não romper definitivamente com o passado, mas dar um passo à frente.

NOVO CPC: ESPECIALISTAS

Após a apresentação do Anteprojeto, houve outros especialistas que foram convocados pelos membros do Congresso Nacional, incumbidos de revisar o Projeto de Lei e aumentar o nível de debates técnicos. Entre os juristas convocados, destacam-se: Athos Gusmão Carneiro, Lenio Luiz Streck, Luiz Henrique Volpe Camargo, Cássio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Junior, Daniel Mitidiero, Paulo Lucon, José Manuel Arruda Alvim, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Carneiro da Cunha, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Antonio Carlos Marcato, Dierle Nunes, Kazuo Watanabe e Luiz Guilherme Marinoni.

NOVO CPC: OBJETIVOS

Os objetivos iniciais da Comissão de Juristas ao elaborar a nova codificação foram:

  • Ter sintonia com a Constituição Federal;
  • Criar condições para que as decisões judiciais proferidas estejam mais próximas à realidade fática;
  • Simplificar os procedimentos e subsistemas, como o recursal;
  • Tornar os processos mais efetivos;
  • Dar maior organicidade e mais coesão ao sistema processual.

Nesse sentido, segundo expõe a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do Anteprojeto, “o novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo” (grifou-se) (Exposição de Motivos do Anteprojeto).

Ainda de acordo com a Comissão, “a simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa” (destacou-se) (Exposição de Motivos do Anteprojeto).

Destacamos também outros objetivos:

  • Incentivar o uso dos meios alternativos de solução das controvérsias, notadamente com o uso dos conciliadores e dos mediadores judiciais habilitados e capacitados para facilitar o acordo entre as partes;
  • Dar harmonização entre a legislação processual civil e a Constituição Federal de 1988;
  • Incentivar o procedimento em autos eletrônicos (processo eletrônico).NOVO CPC: ORGANIZAÇÃO

    O CPC/2015 simplifica o sistema, organizando os livros em uma sistemática mais simples e mais fácil de compreender. Há uma “parte geral” e uma “parte especial”, muito parecido com a organização que foi dada ao Código Penal. Buscou-se obedecer ao que determina a Lei Complementar nº 95, de 1998.

    Breves linhas introdutrias sobre o novo Cdigo de Processo Civil

    NOVO CPC: INTERPRETAÇÕES

    Tem ocorrido vários encontros, seminários e fóruns com juízes, advogados e professores de direito processual civil para interpretar as disposições do novo CPC, contribuindo com a elaboração de enunciados que servirão para balizar a atividade interpretativa de todos aqueles que militam na área.

    Fórum mais importante (porque conta com um maior número de membros e de diferentes categorias): Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC).

    * FPPC: realizado a cada semestre. Já foram realizados em: Salvador, Rio de Janeiro, Salvador, Belo Horizonte, Vitória, Curitiba e o último foi em São Paulo. O próximo será em Florianópolis, mas apenas no próximo ano (2017), porque em setembro de 2016 ocorreu a XI Jornadas de Direito Processual, em Pernambuco.

    FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS

    No FPPC, os enunciados devem ser aprovados, primeiramente, em grupos temáticos (exemplo: grupo de execução e cumprimento de sentença) com um certo número de participantes, entre advogados, professores, juízes, e estudantes de mestrado e doutorado. Os grupos ocorrem em apenas um dia, mas as discussões se iniciam semanas ou meses antes, por troca de mensagens eletrônicas.

    No dia seguinte, os enunciados aprovados no grupo (até o limite de 10 enunciados por grupo) são levados à aprovação em Plenária, onde estarão todos os participantes de todos os grupos. Para que um enunciado seja aprovado em Plenária, ele deverá ser aceitado por todos de forma unânime. Se houver uma objeção de uma pessoa somente, o enunciado não é aprovado. As discussões em Plenária acontecem em dois dias seguidos, das 8h30 às 18h30.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Novo CPC obriga cortes a seguirem jurisprudência.Consultor Jurídico, 31 dez. 2014. Disponível em:. Acesso em: 26 mar. 2016.

    LIMA, Tiago Asfor Rocha. Novo CPC é a maior revolução jurídica da primeira metade do século XXI. Consultor Jurídico, 4 abr. 2015. Disponível em:. Acesso em: 06 abr. 2016.

    [1] Mestre em Direito Processual (Universidade Federal do Espírito Santo). Pós-graduado em Direito do Estado (Imperium/LFG). Pós-graduado em Ciências Penais (Imperium/LFG). Bacharel em Direito (UFES). Advogado. E-mail para contato: vitor.g.machado@hotmail.com.

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