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27 de Maio de 2024
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    Como funciona a perícia técnica e quando ela é necessária

    Publicado por Gelson Ferrareze
    há 3 anos

    A perícia técnica é um recurso necessário e muito utilizado nas mais diversas áreas, inclusive na esfera trabalhista.

    Ela serve para auxiliar com conhecimento técnico-científico que está além do alcance do juiz, como por exemplo, na elaboração de cálculos complexos, laudos médicos e outros.

    Com base nela, o magistrado poderá tomar uma melhor decisão, já que questões difíceis e distantes do seu diaadia são avaliadas por técnicos no assunto.

    Existem diferentes tipos de perícia, que variam de acordo com o seu objetivo final.

    Havendo necessidade, por exemplo, de se calcular horas extras e, com isso, os reflexos que essas horas extras terão em outras verbas trabalhistas, é fundamental o auxílio de um perito contábil. Ou, nos casos em que se deseja saber se determinada doença foi desencadeada ou mesmo agravada em razão do trabalho, é indispensável o auxílio de um perito da área médica.

    Abaixo se elencam algumas modalidades de perícia:

    . Perícia Judicial – Ocorre por iniciativa do juízo e/ou requerimento das partes. Importante dizer que para além do perito designado – necessariamente um profissional com competência técnico-científica na área da perícia - as partes podem requerer a presença de um perito de sua confiança, que é denominado “Assistente Técnico”.

    Além disso, é possível às partes apresentarem quesitos – isto é, perguntas – a serem respondidos pelo perito, visando esclarecer os fatos e circunstâncias objetos da controvérsia.

    . Perícia Extrajudicial – Trata-se de perícia particular, visando o esclarecimento de fatos e circunstâncias de modo a embasar possível ação judicial ou mesmo acordo extrajudicial.

    . Perícia necessária ou obrigatória – Alguns fatos discutidos em juízo devem, necessariamente, ser objeto de perícia. Um exemplo é a perícia que visa investigar a condição de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho. Nestes casos específicos não basta a produção de provas documentais e/ou testemunhais. A Lei determina que seja realizada a perícia técnica para investigação das condições do trabalho nestes casos.

    Da mesma maneira, existem casos em que a própria natureza da discussão impõe a necessidade de perícia. Destaca-se, por exemplo, os que discutem previdência complementar. Nestes casos é necessário que se proceda à chamada “perícia atuarial”, realizada por profissional expert em atuária que irá verificar se o pedido feito na ação não afetará o equilíbrio financeiro-atuarial do plano, pois o pedido do requerente não pode prejudicar os demais participantes do mesmo.

    É importante dizer que embora a prova pericial seja de extrema importância, é possível ao juiz decidir de modo diverso da conclusão do laudo pericial. Diz-se que o juiz “não está adstrito”, ou seja, não está “engessado” pelas conclusões do laudo pericial. Contudo, é obrigatório que o juízo fundamente sua decisão, demonstrando as razões pelas quais concluiu em desconformidade com as conclusões do laudo pericial.

    Também é possível que as partes impugnem – isto é, contestem – o laudo, bem como as manifestações da parte contrária, o que demonstra a importância do preparo técnico dos profissionais que se dedicam à esta tarefa, podendo se valer, é claro, do auxílio de seu Assistente Técnico.

    Cabe apontar que o INSS realiza perícias para embasar a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, dentre outros. Assim como nos processos judiciais, também é possível questionar as conclusões dos laudos periciais por meio de recursos administrativos, sem prejuízo de eventual ação contra o INSS. Além disso, os laudos do INSS também podem servir de prova em ações judiciais.

    É importante dizer também que após a reforma trabalhista, a CLT passou a prever que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da parte sucumbente, ou seja, da parte que perder o pedido, mesmo nos casos em que é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, entende o TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da Súmula 457, que o sucumbente beneficiário da justiça gratuita não precisa pagar os honorários do perito, que deverão ser custeados pela União.

    Por fim, vale lembrar que não é só o juiz que pode solicitar perícia num processo. As partes, quando acharem conveniente, também a podem requisitar.

    • Sobre o autorEspecialistas em Direito Trabalhista e Tributário
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