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3 de Maio de 2024

Contratos Internacionais

Direito Contratual Internacional

Publicado por Mariana Vieira
há 5 anos

A globalização é um dos processos de aprofundamento internacional da integração econômica, social, cultural e política, que teria sido impulsionado pela redução de custos dos meios de transporte e comunicação dos países no final do século XX e início do século XXI.

Com o surgimentos de grandes blocos econômicos, essa integração político-econômico se intensificou ainda mais, gerando uma certa união e co-dependência das nações. Tal fato para algumas nações gerou crescimento econômico, desenvolvimento, bem como gerou um grau de dependência que muitas nações ficaram mais volúveis para os problemas ocasionados por esse excesso de aproximação, surgindo assim os problemas econômicos decorrentes das crises sofridas por alguns países no mundo.

O processo de globalização é irreversível, o mundo de hoje pede um protagonismo jamais visto no curso da história pelas nações, nos mais variados aspectos, sejam eles econômicos, ambientais, sociais. As nações hoje devem manter um posicionamento atuante ante a comunidade internacional.

Parte deste fenômeno, deve-se a atuação incessante da ONU – Organização das Nações Unidas, através de seus mais variados órgãos, gerando assim uma maior atuação e debates das questões mundiais entre os povos.

O comércio internacional tem um importante papel na fomentação de desenvolvimento, trocas comerciais, gerando divisas para os países.

O presente artigo visa definir e esclarecer a comunidade jurídica o contrato internacional, indicando o conceito, as características, princípios, a legislação aplicável e as soluções das controvérsias.

CONCEITO

Desde a época dos fenícios, persas, gregos e assírios são utilizados mecanismos para a fomentação do comércio internacional. Naquela época, estratégias eram desenvolvidas como forma de garantir uma boa relação de troca de mercadorias.

Da mesma forma, sob a visão jurídica, “um contrato tem caráter internacional quando, pelos atos concernentes à sua celebração ou sua execução, ou a situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou a localização de seu objeto, ele tem liame com mais de um sistema jurídico[1]

Para o direito brasileiro, o contrato será considerado internacional na medida em que atender a estas duas óticas supramencionadas, simultaneamente. Isto quer dizer, o contrato deverá conter elementos que permitam conectá-lo a mais de um ordenamento jurídico bem como promover um “duplo fluxo de bens pela fronteira[2]

Os contratos internacionais são contratos estabelecidos pela manifestação de vontade de duas ou mais partes, visando aprimoramento das relações patrimoniais ou de serviços. Essas relações estão sujeitas a dois ou mais sistemas jurídicos, pelo lugar do contrato, do lugar da execução do contrato, da sede principal dos negócios, da nacionalidade, do domicílio ou, de qualquer circunstancia que possa ser entendida como indicativa da lei aplicável.

O Direito Internacional Privado é um ramo do direito, estabelecido através de um conjunto de normas jurídicas, criado por um ente autônomo, ou Estado nacional, com o objetivo de disciplinar os conflitos de lei no espaço.

A complexidade e o surgimento de novas relações e do comércio internacional entre as nações, notadamente pelas diferenças culturais, sociais e jurídicas fizeram surgir regras que pudesse ser utilizadas visando disciplinas os conflitos existentes entre os contratantes.

O contrato internacional é o instrumento jurídico, manifestador da vontade das partes contratantes, referente a compra e venda de bens ou prestação de serviços entre contratantes de diferentes países.

A caracterização do contrato como internacional segundo a jurisprudência francesa ocorre quando “houver um fluxo e refluxo de bens ou mercadorias de um país para outro e, que este duplo movimento produza consequências recíprocas, quer num campo quer em outro”, ou seja, havendo a transferência de dinheiro entre Estados haveria contrato internacional. Seria, também considerado um contrato internacional o contrato que “põe em jogo interesses do comércio internacional” [3]

Segundo Goddard[4] , o contrato aparece como algo pactuado entre as partes; que se realiza pelo mero consentimento informal; que produz obrigações judicialmente exigíveis e como algo objetivo com um regime próprio independente da vontade das partes.

TIPOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS

Os contratos internacionais normalmente utilizados são:

1) Contrato de Franchising;

2) Contrato de Factoring;

3) Contrato de Leasing;

4) Confort Letters;

5) Contratos de Joint-Venture;

6) Contratos de Informática;

7) Contratos de Catering;

8) Contrato de Agência;

9) Contrato de Know-how;

10) Contratos de Vendas de Bem de Capital;

11) Contratos de Vendas de Mercadorias.

PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Os contratos internacionais estão sujeitos aos princípios do Direito Internacional Privado, sendo assim, são aplicáveis os seguintes princípios:

1) pacta Sunt Servanda ou obrigatoriedade- Princípio que estabelece que os pactos devem ser cumpridos, referindo-se a intangibilidade do conteúdo do contrato, fazendo-se lei o contrato celebrado entre as partes. Contudo, este princípio comporta exceções, como em eventuais alterações contratuais em caso de mudança no equilíbrio contratual denominado de “hardship clause”, a parte que se encontra em desvantagem contratual, pode solicitar à outra parte que renegocie os termos originais do contrato.

2) Boa-fé- Os contratos estabelecidos entre as partes devem ser resguardados de equidade, seriedade, lealdade e confiança recíproca.

3) Autonomia da Vontade- um dos principais princípios das relações contratuais, estabelece que as partes são livres para contratar, estabelecendo-se com quem contratar, o objeto, a forma, desde que não viole a ordem pública e os bons costumes.

4) independência Nacional- Consiste na soberania política e econômica de determinado país que deve prevalecer, repudiando qualquer intervenção direta ou indireta de outros Estados.

5) Autodeterminação dos Povos- Este princípio é corolário ao princípio da independência nacional, no qual o povo de um Estado, possui a prerrogativa de poder para tomar as atitudes que lhe são convenientes, tais como o seu destino e a forma da qual será dirigido.

6) Princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados- Em regra, cada país se desenvolve da maneira que escolher, obtendo sua soberania para assim o fazer. Todavia, este princípio comporta exceções como no caso de prévia autorização de intervenção em outro território pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

7) Princípio da igualdade soberana dos Estados- Todos os Estados possuem os elementos de um governo, um território e um próprio povo, de modo que nenhum deles é superior no cenário internacional para justificar eventuais desigualdades entre si. Consequentemente, o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertencem a todos, sem qualquer distinção de raça, religião, credo, ou qualquer ou elemento diferenciador.

8) Princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados- Para a solução das controvérsias existentes entre os Estados, deve-se utilizar de todos os meios pacíficos existentes que são os meios diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais.

9) Princípio do dever de cooperação entre os povos- para que seja atingido um bem maior que é a paz, a humanidade deve cooperar mutuamente.

LEI APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS – ELEMENTOS DE CONEXÃO

A legislação a ser aplicada aos contratos internacionais é de estrema importância, haja vista que, as consequências de um inadimplemento contratual, terão como consequência qual a legislação que foi escolhida no momento da celebração deste tipo de contrato.

Diversas situações podem surgir em relação a lei aplicável num contrato internacional, sendo a primeira a lei do contrato a qual as partes estipularam e, a segunda são dos contratos a qual não foi estipulado a lei a ser aplicada ao contrato.

Muitos tribunais têm admitindo presunções de qual era a vontade das partes no momento da celebração do contrato internacional, cujas partes optaram por não inserirem uma cláusula com a lei a ser aplicável ao contrato, nesses casos, as partes estão sujeitas as normas do Direito Internacional Privado.

Nesse sentido, abrem-se precedentes perigosos como por exemplo a escolha do foro ou do método em que solucionará possíveis controvérsias demonstra a opção do tribunal ou de arbitragem, dando sinais de qual legislação seria aplicável ao caso.

De um outro lado, aqueles contratos em que as partes estipularam lei aplicável, seja em relação a todo conteúdo contratual ou a questões específicas, dificilmente serão tidos como inválidos pelos tribunais nacionais.

Vale destacar que as partes, a escolha pela lei aplicável, devem ser cautelosas. Conhecer a lei que se elege é de extrema importância. Isso porque cada ordenamento jurídico possui princípios de base que devem ser respeitados, assim como normas legais imperativas, das quais as partes não podem se livrar e devem obedecer sob pena de seu contrato ser considerado inválido e não produzir efeitos.

A LEX MERCATORIA CRÍTICAS E VANTAGENS

Atualmente a globalização criou uma grande aproximação entre as sociedades internacionais e, este entrelaçamento se refere não só as parcerias comerciais, mas também a questões culturais e sociais.

No mundo existem diversos sistemas jurídicos, tais como a Common Law, a Civil Law, dentre outros, a dinâmica internacional atual necessita de uma maior flexibilização das legislações de modo a proporcionar praticidade, eficiência nestas trocas.

Na ausência de uma regulação eficaz, os próprios mercados se autorregularam, criando regras, meios cláusulas, práticas alicerçadas na autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, de modo a viabilizar o comércio internacional.

A lex mercatoria é um reflexo deste parâmetro, constituindo-se de regras e costumes produzido por particulares, destinado exclusivamente para relação entre comerciantes. Possui origem nas práticas comerciais, os usos do comércio e os princípios gerais de direito e não de normas legais, tendo um caráter de direito autônomo e relação aos direitos nacionais.

O doutrinador Irineu Strenger define a “lex mercatoria” como um conjunto ordenado de procedimentos que conduz a adequadas soluções para as expectativas dos participantes do comércio internacional, sistema este que não possui relação necessária com os sistemas jurídicos estatais, embora, independentemente disto, seja juridicamente válido e eficaz.

O mesmo doutrinador (Ob. cit., p. 801), ao citar o doutrinador Antoine Kassis, compilou os principais aspectos da “lex mercatoria”, cujo trecho se passa a citar:

a) A “lex mercatoria” é feita de regras costumeiras de direito material: elas se aplicam a uma relação que contenha um elemento de estraneidade sem passar pelo método do conflito de leis que, desde Savigny, caracteriza o direito internacional privado. Os usos do comércio internacional, das regras materiais e anacionais, são regras costumeiras; a lex mercatoria, diz este autor, é um direito costumeiro internacional, um direito espontâneo formado de usos profissionalmente codificados, de “montagens” jurídicas, de cláusulas contratuais e de conjuntos de contratos que disciplinam, de uma maneira constante e original, as relações jurídicas entre os sujeitos e as operações internacionais, das quais se pode questionar se a repetição não as eleva progressivamente à posição de instituições costumeiras. As pessoas que se sujeitam a essas regras têm consciência de que estão sujeitas a um sistema aplicável por si, no âmbito restrito do comércio internacional, mas também aplicável nos sistemas estatais, pelo simples respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

b) As regras costumeiras da “lex mercatoria” são usos e princípios: os usos são regras afetadas de certo particularismo inevitável, enquanto os princípios são regras mais gerais por seu conteúdo e mais universais pela sua esfera geográfica de aplicação.

c) A dualidade das fontes da “lex mercatoria”; as regras costumeiras do direito espontâneo e as regras criadas pela jurisprudência arbitral: o conteúdo da lex mercatoria é alimentado em parte por regras criadas por sentenças arbitrais, o que faz a jurisprudência arbitral a segunda fonte deste direito anacional. Esta jurisprudência produz antes princípios que usos propriamente ditos. A imprecisão aparente dessas sentenças deve-se ao fato de que os juízes não estão aplicando regras preexistentes, mas, muitas vezes, elaborando uma regra nova.

d) A “lex mercatoria” é um sistema de direito, ainda que incompleto e não totalmente autônomo: a integração de uma sanção dentro de uma regra de direito não serve como definição desta enquanto regra. As regras da lex mercatoria não estão destituídas de autoridade pelo fato de se originarem em poderes que não são públicos, mesmo porque esta autoridade é reconhecida aos órgãos que as produzem pela própria comunidade que delas se beneficia, utilizando-as para formular seus contratos e disciplinar suas relações.

Posto isto, conclui-se que a “lex mercatoria” é um sistema jurídico de direito material, que corporifica e compila os usos, costumes e práticas comerciais internacionais, que são editadas pelos principais atores internacionais, de forma a conduzir um comercio internacional uniforme, justo e dotado de segurança jurídica.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

1. Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional;

2. Convenção de Roma sobre a lei a ser aplicável às obrigações contratuais;

3. Convenção do Direito Internacional Privado (Código de Bustamante);

4. Convenção Interamericana sobre o direito aplicável às obrigações contratuais (Convenção do México).

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS – CONVENÇÃO DO MÉXICO

Esta Convenção Internacional determina o direito aplicável aos contratos internacionais.

A utilização desta Convenção se refere a celebração de contratos entre Estados estrangeiros, entre partes com um Estado estrangeiro, entidades ou organismos estatais.

É facultado as partes se recusarem a utilizar este instrumento legal, todavia deverão deixar expresso esta manifestação de vontade.

Neste sentido, prevê o artigo 1º e 7º :

Artigo 1º: Entende-se que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.

Esta Convenção aplicar-se-á a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poderá declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que ela não se aplicará a todos os contratos ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.

Artigo 7: O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo.

A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.

Nos termos do artigo 8º, as partes também podem optar, a qualquer momento, que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou não escolhido pelas partes. Esta modificação não afetará a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros.

Na ausência da escolha do direito a ser aplicado ou, se a escolha se revelar ineficaz, o contrato internacional será regido pelo direito do estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.

O artigo 9º estabelece o critério atribuído pelo tribunal será puramente técnico, este levará em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendem o contrato para determinar o direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos, bem como os princípios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais.

Este artigo também estabelece como uma exceção se uma parte do contrato for separável do restante do contrato e mantiver conexão mais estreita com outro Estado, poder-se-á aplicar a esta parte do contrato, a titulo excepcional, a lei desse outro Estado.

O artigo 14 estabelece o direito a ser aplicável, estabelecendo as regras que são;

a) sua interpretação;

b) os direitos e obrigações das partes;

c) a execução das obrigações estabelecidas no contrato e as conseqüências do descumprimento contratual, compreendendo a avaliação das perdas e danos com vistas à determinação do pagamento de uma indenização compensatória;

d) os diferentes modos de extinção das obrigações, inclusive a prescrição e a decadência;

e) as conseqüências da nulidade ou invalidado do contrato.

A Convenção do México também estabelece a opção das partes no momento de assinar, ratificar ou aderir poderia declarar a que espécie de contrato não se aplicará a mesma.

ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos internacionais devem prever em síntese:

1) As questões culturais

2) O planejamento para a execução

Existem os instrumentos pré-contratuais que são muito utilizados internacionalmente como forma de caracterizar a intencionalidade de contratar, são eles:

1) Carta-convite;

2) Acordo de confidencionalidade.

ESTRUTURA DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

A estrutura corpórea de um contrato internacional deve conter em síntese:

· Denominação do contrato

· Qualificação das partes Intervenientes

· Preâmbulo

· Cláusula de definições

· Cláusula de interpretação

· Objeto contratual

· Obrigação das partes

· Cláusula de pagamentos

· Tributos

· Cláusulas declaratórias

· Disposições gerais

CLÁUSULAS DECLARATÓRIAS

As cláusulas declaratórias são aquelas destinadas a prevenir um litígio, dirimindo os conflitos gerados pela incerteza objetiva surgida da análise da relação jurídica e de fatos. Sua importância é inquestionável, sendo portanto merecedora de toda a atenção, são elas:

1) A capacidade da parte;

2) A vinculação legal;

3) Especificidades legais para a validade e exequibilidade do contrato

4) Não ocorrência de inadimplemento

5) Veracidade e integridade das informações

6) Inexistência de ações judiciais

7) Questões de cunho ambiental.

DISPOSIÇÕES FINAIS CONTRATUAIS

Estabelecem as questões de:

1) Adiantamentos

2) Não-renúncia

3) Notificações

4) Cessão

5) Títulos

6) Lei e foro

SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

Existem atualmente 4 formas de soluções de controvérsias internacionais que são: a negociação, a mediação, a arbitragem e a jurisdição estatal.

O meio mais utilizado internacionalmente para a solução de controvérsias é a arbitragem, cujas partes podem escolher uma Câmara de Arbitragem, os árbitros, as regras do procedimento arbitral, a legislação a ser aplicável ao caso.

A utilização da jurisdição estatal é a última opção normalmente aceita pelas partes para a solução dos conflitos devido ao alto custo, bem como a morosidade e ineficiência de seu sistema.

Nesta esteia, há de se destacar a existência dos Acordos de Cooperação Judiciária, que são celebrados entre os Estados, onde se comprometem a prestar auxílio mútuo em relação à administração da justiça, tratando-se de uma colaboração processual entre os países.

INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO

Pelo princípio da autonomia das partes, as partes são livres para contratar, decidindo a forma e o conteúdo do contrato.Contudo, num cenário internacional instável, de multiplicidade de aspectos normativos legais e culturais, surgiram as tentativas de uniformização de formas de regulação destas relações.

Dentre essas tentativas de uniformização podemos relatar a lex mercatoria. As Convenções Internacionais, como a CISG – Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, também conhecida como a Convenção de Viena, é a principal lei que regula o comércio internacional, referente a compra e venda internacional em procedimento arbitral.

A CISG é o único documento com maior aceitabilidade mundial, uma vez que obriga os países signatários a ratificarem suas determinações, podendo ser utilizada somente quando o país de uma das partes é parte signatária desta Convenção.

As leis modelo também é um dos métodos de uniformização, que pode ser compreendido como elemento da lex mercatoria, são definidas como leis específicas criadas para as questões internacionais que podem ser utilizadas pelos países em seus ordenamentos jurídicos.

A UNCITRAL – The United Nations Commission on International Trade Law, é um grande exemplo, com destaque para a Lei Modelo de Arbitragem Internacional de Comércio e a Lei Modelo para o Uso de Comunicações Eletrônicas em Contratos Internacionais.

Como um outro exemplo de uniformização, há a UNIDROIT.

A UNIDROIT – Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado, é uma organização que busca a uniformidade da regulamentação do comércio internacional.

Esta organização é responsável pela elaboração de princípios a serem aplicados aos contratos internacionais, como uma forma alternativa de para a solução de litígios.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que as regras atuais para os contratos internacionais são extremamente específicas, cujas partes devem se atentar as fases, os princípios, todas as cláusulas, desde a que precede a formal elaboração do contrato até após findo o contrato, visando com isso que sejam atingidos os objetivos contratuais almejados.

REFRÊNCIAS:

BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos Internacionais. São Paulo: Lex Editora, 2010.

AQUINO, Leonardo Gomes de. A internacionalidade do contrato. Doutrinas essenciais de direito internacional. Luiz Otavio Baptista e Valério de Oliveira Mazzuoli (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 737-767, vol. 7. Trecho artigo.

GODDARD, Jorge Adame. In: Contratación Internacional.

STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 2ª Ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS – CONVENÇÃO DO MÉXICO. Disponível em: <http://www.oas.org/jurídico/portuguese/treaties/b-56.htm>. Acesso em: 27 jun 2019.


[1] BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos Internacionais. São Paulo: Lex Editora, 2010, p.23.

[2] Ibidem, p.29

[3] Aquino, 2012, p. 752.

[4] GODDARD, Jorge Adame. In: Contratación Internacional. p. 22.

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