É possível obter a aposentadoria especial quando o EPI for eficaz?
A relação entre a utilização de EPI e a exposição a agentes insalubres desperta a curiosidade de muitos trabalhadores, sobretudo quando consta no seu PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que a utilização do EPI (equipamento de proteção individual) é eficaz em relação à exposição ao agente insalubre. Como essa informação deve ser interpretada?
Com a crescente distribuição de processos envolvendo esse tema, a questão foi parar no STF. Explicarei neste artigo qual foi o posicionamento da Corte.
1) Em relação ao nível de ruído acima dos limites de tolerância (https://www.youtube.com/watch?v=aayUz9PHSMY)
No caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que conste no PPP a eficácia do protetor auricular, a atividade deve ser considerada como especial.
O STF embasou-se em estudos da medicina do trabalho para chegar a esse entendimento, já que a utilização do EPI (equipamento de proteção individual) não é suficiente para evitar os efeitos nocivos sobre a saúde do trabalhador quando o agente nocivo for o ruído.
2) Em relação a demais agentes insalubres
Quanto aos demais agentes, o STF entendeu ser necessária a efetiva exposição do trabalhador. Logo, se o EPI (equipamento de proteção individual) for capaz de neutralizar a nocividade, o segurado não terá direito à aposentadoria especial.
A Corte não aceitou a tese de que o labor em ambiente insalubre, por si só, seja suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Segundo a tese firmada, é indispensável a efetiva exposição ao agente nocivo prejudicial à saúde.
Caso o trabalhador entenda que as informações constantes em seu PPP não condizem com a realidade, é importante que ele consulte um profissional especializado para analisar sua situação e orientá-lo de maneira adequada, pois é possível a revisão desse documento.
FONTE
STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral)
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