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6 de Maio de 2024

Estou gravida e agora? tenho direito a receber alimentos gravídicos?

De acordo com introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida tem legítimidade para propor a Ação de Alimentos antes mesmo do nascimento do filho.

há 5 anos


Advogado de alimentos gravdicos


Todos sabemos que muitos relacionamentos se iniciam "do nada", quando percebemos já estamos envolvidos e em algumas dessas vezes não conhecemos bem a pessoa que estivemos do lado, a situação piora quando o relacionamento acaba e se resulta numa gravidez muitas vezes inesperada e indesejada.

Em grande parte destes casos, o ex- companheiro pouco quer saber da gravidez, tão pouco do bebê e da mãe, porém o que poucos sabem é que é dever do genitor da prole, ajudar com os custos de uma gestação, pouco importa se ela é esperada ou não.

Em alguns casos o que mais se houve, é um julgamento antecipado por parte do genitor que coloca em check se a gravidez realmente é de um filho dele, porém para o juízo basta que hajam indícios de paternidade, assim como aquelas declarações de inicio de relacionamento nas redes sociais, fotos, conversas de WhatsApp e testemunhas.

Tal possibilidade chamada de "alimentos gravidícos" é possivel pela existência da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, que estabelece que a mulher grávida tem legitimidade para propor a Ação de Alimentos, vejamos:

  • Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Como sabemos, uma gravidez planejada ou não, tem custos próprios, assim como custos com medicamentos, exames, consultas médicas, enxoval do bebê, roupa gestante para mãe, alimentação especial, parto, dentre muitos outros gastos que a mãe não é obrigada arcar sozinha.

Vale dizer também que após o nascimento do bebê os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até que uma das partes pleiteie sua revisão ou exoneração. Exoneração esta, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.


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