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19 de Maio de 2024

Estrutura frásica no discurso jurídico: a medida retórica

Publicado por Thabata Froio
há 8 anos

Um aspecto fundamental do Direito, é sem dúvidas o campo da escrita, a retórica jurídica é onde se imprime toda a eloquência permitida pela razão àqueles que conseguem, mover as palavras na direção precisa do argumento na mais alta qualidade discursiva, expressando, das mais tênues às mais complexas situações da vida que as construções sintáticas são capazes de retratar.

Tem-se como ponto culminante na retórica jurídica, o convencimento, porém atingir tal ponto demanda profundo conhecimento do assunto, além disso uma ampla desenvoltura técnica quanto à aplicação da lei e percepção da língua e sua conjectura gramatical, tendo como condição de existência a correta disposição dos termos para a existência de um texto conciso e coerente sob a lógica dos devidos fatos narrados e aspectos primordiais da problemática central apresentada.

"Deferimento", "indeferimento", "conceder ou negar provimento" são os termos pelos quais é feita certa verificação se um dado esforço empreendido foi frutífero. A proporção existente entre a racionalidade do pedido e a concordância fática e normativa é a devida questão de conseguir ou não aquilo que se busca. Aquilo que se é escrito nos autos processuais é a intenção desejada, ao mesmo tempo em que deve ser a expressão adequada do Direito visado de acordo com o fato social que o gerou.

Assim sendo, a diferença observada mediante a apresentação dos requerimentos apresentados ao magistrado, trata-se muito mais daquilo que realmente é, por força da aplicação de um princípio de justiça, do que efetivamente aparenta ser. Não é lícito requerer o que não se deve, nem ao menos contestar aquilo que se é conhecido como incontestável, mas, por outro lado, garantir a concreta e eficaz perfeição do devido processo legal, quanto às garantias lógicas dos procedimentos (prazos, possibilidade de participar e interagir nos atos processuais) e quanto à potência de produção de efeitos relacionadas à correta defesa cabível.

A apreensão do conhecimento ético do discurso jurídico só pode ser conhecida ao homem que provar da real virtude da justiça, nos moldes da antiguidade romana, em que a pregação do conceito do Direito prevalecia no entendimento da arte do bom e do justo.

Uma ideologia de mercado que foi edificada ao longo dos séculos e que atualmente atinge seu ponto mais elevado, constitui-se o início da derrocada do uso racional da linguagem como sendo o instrumento de busca e tentativa solidificadora da paz, é por onde o Direito nos dias atuais é estudado, diferentemente dos tempos antigos, perdendo assim sua essência. Diante disto, a atitude do magistrado, ganha grande importância.

Entre a busca de uma verdade supostamente demonstrada nos autos e a aquela verdade que também se busca no campo da realidade, subsistem, por detrás de qualquer conduta processual ou atitude técnico-formal do Estado-juiz, seres humanos numa problemática social de consequências jurídicas.

Definir, acertadamente, um litígio é uma tarefa que não se pode prescindir da análise, dos princípios envolvidos e do Direito apropriado, de modo que lhe traga a justiça da tutela jurisdicional. A tutela é devida para as partes como obrigação peremptória de um juiz com encargo conotativo de Estado. A omissão do ato decisório, seja incidental ou terminativo, a situação das partes envolvidas, como humanos e não apenas como estereótipos formais colocados em posição de autor e réu no processo, permite que a tríplice relação formada encontre justificativa na ideia de que não há processo, como parte ou meio do Direito, sem antes haver balizadores das normas e regras que lembram os limites do uso racional da liberdade.

O modo pelo qual se firma o pedido em um processo, pelo fato de ser uma relação entre pessoas, deve vir acompanhado de extrema objetividade, o que não exclui a inclusão do sentimento através das palavras. O jurista deve-se colocar como um personagem, cuja essência do discurso não atravesse um monólogo, estabelecendo-se assim um diálogo de clareza apto a responder as questões formuladas pelo magistrado antes mesmo de sequer ganharem o plano da externalidade. O mesmo deve explicar os aspectos condicionantes daquela motivação, trazendo os dados julgados como indispensáveis para a apreensão do problema que se impõe ao exame judicial. Devido a esse fato a retórica não é instrumento, juridicamente falando, da estética vulgar, como é o marco fundamental do processamento dos elementos relevantes dispostos claramente no plano da formalidade, na verdade, apresenta-se como princípios da certeza e da pontualidade. A dimensão consciente que resulta no ato próprio do pedido, é a certeza. São, ainda, pressupostos da ética do discurso que impedem a banalização do processo e da atividade tutelar do Estado-juiz.

Quando se apresenta palavras formuladas de forma displicente, tem-se o indicio de que a parte, por seu representante, não é titular legitima daquilo que peticiona. Por outro lado, a clareza e a objetividade citadas conferem ao magistrado duas oportunidades: (i) de ver que realmente a parte atingiu o ponto importante do litígio, alcançando assim, o sucesso de sua busca; (ii) ou de perceber que, mesmo não lhe sendo íntegro o direito pleiteado, sendo que, cabe a argumentação como ocasião de defesa enquanto proteção de sua dignidade, a sua intenção não está na subversão de um ordem que sabe estar certa, contudo, na resposta ao chamado da justiça que, para ser efetiva, contém a presença do elemento ético, enquanto condição de prejudicial.

Não existem verdades jurídicas absolutas, mas versões bem ditas de verdades parciais ou interessantes a somente uma das partes. Isso, é uma constatação típica que se afigura no ambiente discursivo onde a ética não é respeitada, enquanto virtude da justiça e pensamento no outro litigante, como digno do direito pleiteado. Ainda, as infinitas e indeterminadas possibilidades argumentativas que são viáveis durante a escrita só podem encontrar um limitador num princípio eminentemente subjetivo que, por sua vez, garante que a discussão em sede judicial não extrapole os horizontes do absurdo.

“O homem é a medida de todas as coisas", esta fórmula de Protágoras ainda existe no mundo da retórica jurídica. A capacidade de entrelaçar as palavras em torno das próprias finalidades, é o poder da subjetividade, que é uma das características imutáveis do ideal da sofistica clássica, que é justamente o caráter modular do argumento que, se traduz na perfeita adequação entre o argumento que se constrói e o objetivo do retor que lhe dá existência.

Faltando o elemento ético no discurso jurídico exclui-se de sua essência a possibilidade de apreciação da verdadeira justiça. Em um discurso o conceito de ética pode ser extremamente prejudicial, principalmente em uma sociedade amadurecida do ponto de vista da construção da consciência coletiva capaz de mover e motivar o desenvolvimento humano. Apenas ensinando como se dá a justiça a partir dos pequenos exemplos é que se pode lograr êxito na busca por uma nova onda de juristas. Proclamar a paz e a ética não se trata de uma fala vazia, ou destituída de sentido, pelo contrário, são elementos pressupostos em toda e qualquer atividade jurisdicional.

O processo não é de forma alguma a possibilidade de ambas as partes falarem e produzirem resultados nos autos, mas sim a capacidade destas de discutirem assuntos mais importantes e mais substanciais do que os papéis aparentam. O exercício do devido processo, perpassa pelo cultivo de profissionais preocupados com seres humanos e com as relações destes com o meio, na medida em que possam responder às perguntas de razão formuladas perante o órgão judiciário, dando-as solução satisfatória e moralmente suficiente. Todavia, demanda a conjugação oportuna de abstenção e tolerância, termos fundamentais para o campo da ética no discurso.

Reestabelecer a tradição estética, enquanto ocorre a busca do que é bom e do que é correto, significa reconhecer a inquietude permanente do Direito. Resta a justiça, a condescendência da outra parte que compõem o litígio, publicando por autêntica arte discursiva o erro, antes colimado a partir da provocação do Estado-juiz, dando, enfim, certeza de que a razoabilidade existe e, por isso, precisa ser observada.

Finalmente, a arte de escrever não será o instrumento pelo qual o artesão das palavras convence outro a respeito de sua tese, mas que o constrange à percepção racional de que não há mão sozinha e suficientemente precisa que possa produzir a justiça e em cujo interior reside a ética. Todavia, a justiça e a ética, agem em movimentos inversos porém proporcionais, presenteando ao espaço a confecção lógica de um processo devido, autenticado pela estética substantiva e rubricado pela justiça, formando o móvel que moverá sua matéria ao rígido e estático imóvel, consequência não absurda e não utópica da pós-positivista do processo e do discurso jurídico alçados na virtude.

A Retórica jurídica pode ser vista de diferentes formas, acredita-se que as distinções podem por muitas vezes ser formais, e por isso pouco prestáveis, ou decorrerem de diferenças reais e importantes, e devido a isso se revelarem como úteis. Uma das distinções que se nos afiguram efetivas (decorrerem de realidades) e por consequência com utilidade, será a distinção entre Retórica jurídica em sentido restrito e Retórica jurídica em sentido lato. A Retórica Jurídica atinge a um vasto, vastíssimo, conjunto de elementos discursivos, argumentativos, ponderadores, que se manifestam nas diversas formas do Direito.

Fontes:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Ret%C3%B3rica

http://pt.scribd.com/doc/86485765/Laboratorio-de-portugues-medida-retorica

http://jus.com.br/artigos/17525/retorica-juridicaeetica-argumentativa

http://www.hottopos.com/mirand14/pfc.htm

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