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20 de Maio de 2024
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    Exposição ao Ruído e Contribuição Compulsória ao FAE: Uma Proposta de Abordagem Estatística-Epidemiológica com Potencial de Desonerar as Empresas

    Publicado por Airton Kwitko
    há 9 meses

    Autor: Dr. Airton Kwitko - kwitko@sigoweb.com.br

    OBJETIVO

    O objetivo deste artigo é fornecer subsídios médicos tecnicamente embasados para que organizações possam dispor de elementos que justifiquem o não recolhimento compulsório da alíquota majorada para o financiamento da aposentadoria especial (FAE) ou contrapor argumentos diante de alguma notificação para esse recolhimento. Os subsídios são originados pela análise da audição de pessoas expostas ou não ao ruído ocupacional em uma organização, estimadas por uma estatística epidemiológica denominada Razão de Chances.

    DOS FATOS

    A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/19, passou a interpretar uma decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, cujo acórdão foi publicado em fevereiro de 2015.

    O fato gerador, de acordo com a interpretação adotada pela Receita, seria a simples existência de uma exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, sem que os equipamentos de proteção exerçam qualquer influência na atenuação. Com isso, sinaliza-se a possibilidade de cobrança do adicional ao RAT mesmo com a adoção de medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição a níveis legais de tolerância.

    O Decreto nº 10.410 de 30.06.2020, que altera o Decreto 1º 3.048 de 6.05.1999 diz isso nos §§ 1º e 1º - A do Art. 64:

    “§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

    § 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

    I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista”.

    Considerando que não haja a eliminação do ruído, sua neutralização pode não ser demonstrada apenas pela adoção de medidas preventivas, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). No entanto, a comprovação da neutralização pode ser avaliada pela ausência de perdas auditivas, o que representa o principal problema decorrente da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância.

    A justificativa para a afirmação acima é simples: a ausência de perdas auditivas indica que o agente potencialmente causador delas, ou seja, o ruído ocupacional, está neutralizado mesmo que esteja acima dos limites de tolerância.

    A audição pode ser avaliada por meio de audiometrias, e embora possam existir efeitos extra-auditivos originados pela exposição a ruídos elevados, não existem condições de avaliar possíveis danos relacionados a esses efeitos, ao contrário da perda auditiva, que pode ser estimada por meio da audiometria.

    CONTRIBUIÇÃO AO FAE RELATIVIZADA E NÃO COMPULSÓRIA

    Todos os instrumentos legais se concentram apenas em duas variáveis: a exposição ao ruído e as medidas de proteção. Portanto, as recomendações às empresas são de que elas documentem o uso correto do EPI (incluindo registros de treinamentos) e outras medidas para a redução do ruído no ambiente de trabalho. Tudo deve ser devidamente registrado, a fim de fornecer instruções quando necessário, em processos administrativos e judiciais.

    Essas são as habituais recomendações para que empresas notificadas pela Receita Federal possam recorrer, comprovando “(i) a inexistência do ruído acima dos limites de tolerância ou ainda, (ii) demonstrando que de fato, os protetores auriculares utilizados neutralizam os efeitos do ruído no ambiente de trabalho “(1).

    Comumente é considerada como possibilidade da neutralização, como apontada no Decreto nº 10.410 nos §§ 1º e 1º - A do Art. 64, aquela particularizada pela adoção de EPIs, e a insistência com eles esbarra em postulados que invocam sua ineficácia.

    A inovação da proposta apresentada é que ela se concentra na avaliação da audição dos trabalhadores.

    A lógica subjacente à proposta é simples: se a audição dos trabalhadores for preservada, pode-se afirmar que há neutralização do ruído!

    Assim, a proposta é que se utilize a argumentação de que, mesmo quando há ruído em intensidade acima dos limites de tolerância, a contribuição ao FAE não deve ser compulsória, mas sim avaliada com base na situação auditiva dos trabalhadores expostos.

    Em outras palavras, se houver perdas auditivas, a contribuição seria devida, mas na ausência delas, não haveria justificativa para a contribuição. Sob essa perspectiva, a variável de proteção individual deixa de ter relevância, e a regra mandatória de que a simples presença de ruído acima dos limites de tolerância requer a contribuição se torna bastante contestável.

    INTRODUÇÃO DA VARIÁVEL PERDA AUDITIVA NA EQUAÇÃO QUE SÓ CONSIDERA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Considerando as perdas auditivas como o fiel da balança, é necessário avaliar sua presença ou ausência em um grupo de trabalhadores. A premissa subjacente é que se as perdas auditivas forem observadas em grau reduzido, as condições de proteção são adequadas e o ruído está neutralizado. Por outro lado, se forem identificadas em grande quantidade, as medidas de proteção são inadequadas, e o ruído não foi neutralizado.

    O desafio que se apresenta é como estimar de forma quantitativa termos subjetivos como “grau reduzido” ou “grande quantidade” de perdas auditivas, em se audiometrias cujos traçados alterados não são patognomônicas da exposição ao ruído, entendendo-se o seu significado como um sinal cuja presença é própria de uma única doença, permitindo diagnosticá-la sem dúvida.

    Um exemplo clássico de sinal patognomônico são as manchas de Bitot. Elas são placas normalmente triangulares, esbranquiçadas e com aspecto ressecado, localizadas na esclera ocular. Essas manchas são características da deficiência de vitamina A.

    Certamente, a perda auditiva pode ter uma ampla gama de causas, incluindo aquelas induzidas por tóxicos ou drogas (quimio ou tóxicoacusia), doenças como diabetes, hipercolesterolemia e hipotireoidismo (nosocusia), exposição ao ruído relacionada a hábitos sociais ou hobbies (socioacusia), exposição ao ruído ocupacional (PAIRO) e envelhecimento natural do órgão auditivo (presbiacusia).

    Em muitos casos, é difícil atribuir a perda auditiva a uma única causa, pois várias dessas causas podem atuar simultaneamente. Portanto, é importante reconhecer que todas as pessoas estão sujeitas a doenças que podem afetar a audição, todas envelhecem e todas estão expostas ao ruído em algum grau. No entanto, nem todas estão submetidas ao ruído ocupacional em intensidade acima dos limites de tolerância, o que torna essa exposição específica um ponto crítico a ser considerado na avaliação da perda auditiva.

    AVALIAÇÕES AUDITIVAS ATRAVÉS DE MÉTODO ESTATÍSTICO – EPIDEMIOLÓGICO

    Diante de uma doença multifatorial, uma forma de avaliar a relevância ou não de perda da audição de um grupo de pessoas é utilizar um método estatístico-epidemiológico, à semelhança do adotado para configurar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) que é uma relação estabelecida entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

    A metodologia proposta, onde a doença considerada é a "perda auditiva" e a unidade de análise é a organização em vez do CNAE, é uma abordagem inovadora e interessante para avaliar o impacto da perda auditiva em um contexto ocupacional. Esta abordagem leva em conta tanto a perda auditiva que ocorre em indivíduos com audição normal, evoluindo para uma alteração, como aquela que afeta indivíduos que já têm a audição comprometida e onde se observa um agravamento da condição. Os critérios para considerar as mudanças de limiares que podem transformar uma audição normal em alterada, ou agravar uma já comprometida são os preconizados pela NR 7, Anexo II.

    NR 7, ANEXO II: CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

    Este Anexo estabelece diretrizes para a avaliação e o controle médico ocupacional da audição de trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados. A opção por essa forma de avaliação deve-se, inicialmente, ao fato de que ela é a preconizada por um instrumento legal (Norma Regulamentadora nº 7) e também porque, existindo critérios quantitativos bem definidos para considerar desencadeamento e/ou agravamentos, tem-se uma uniformidade nas interpretações, que passam a ser objetivas, independente de interpretações humanas.

    Aqui estão os critérios de interpretação sequencial de exames audiométricos:

    Desencadeamentos de perdas auditivas induzidas por níveis de pressão sonora elevados (PAINPSE):

    1. Casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma sequencial com o de referência preenche um dos critérios abaixo:

    a) A diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

    b) A piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

    Agravamentos de PAINPSE:

    2. Casos nos quais a comparação de exame audiométrico sequencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:

    a) A diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

    b) A piora em uma frequência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).

    A RAZÃO DE CHANCES

    Para estimar as perdas auditivas em um grupo, sugerimos a utilização de uma análise estatística denominada Razão de Chances (OR, em suas siglas em inglês, odds ratio). Essa é a mesma análise utilizada pela Previdência Social para fundamentar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) (2).

    A razão de chances, ou odds ratio (abreviada como O.R. em inglês), é definida como a razão entre a chance de um evento ocorrer em um grupo e a chance de ocorrer em outro grupo. A chance ou possibilidade representa a probabilidade de ocorrência desse evento dividida pela probabilidade de não ocorrência do mesmo evento.

    Esses grupos podem ser, por exemplo, amostras de pessoas com ou sem uma doença, onde se deseja medir a chance de uma pessoa ter sido exposta a um determinado agente ambiental; ou grupos/amostras usados para análises estatísticas, como indivíduos tratados e não tratados para uma determinada patologia.

    Aplicada às alterações auditivas, a razão de chances é definida como a razão entre a chance (ou possibilidade ou probabilidade) de um evento ocorrer em um grupo de pessoas com audição alterada e outro grupo com audição estável. Em ambos os grupos, existem indivíduos expostos e não expostos ao ruído ocupacional acima dos limites de tolerância.

    Para o estudo, é utilizado um grupo de pessoas com audição estável (grupo controle) e um grupo com audição alterada. Todas essas situações são estimadas por meio de exames audiométricos sequenciais.

    A audição alterada é considerada em dois grupos: em um deles, a audição era estável e passa a apresentar uma perda auditiva, condição denominada de "desencadeamento" (ou seja, inexistia perda e passa a existir). No outro grupo de audição alterada, as pessoas já apresentam perda auditiva, que se agrava, sendo esse grupo denominado de "agravamento auditivo".

    Ambos os grupos consideram pessoas expostas e não expostas ao ruído ocupacional. O critério de exposição ao ruído é uma intensidade superior a 85,0 dB (A).

    Aplica-se a clássica tabela de contingência cruzada (2x2) da epidemiologia.

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    INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

    a) Uma razão de chances de 1 indica que a condição ou evento sob estudo (audição alterada) é igualmente provável de ocorrer nos dois grupos: expostos e não expostos, nos grupos de estáveis e novos casos, ou de estáveis e agravamento auditivo;

    b) Uma razão de chances maior do que 1 indica que a condição ou evento tem maior probabilidade de ocorrer no grupo exposto ao ruído com audição alterada: os “novos casos “e/ou “agravamento auditivo”. Isso indica uma associação entre a exposição ao ruído e a patologia.

    c) Inversamente, se a razão de chances for menor do que 1, isso indica que a probabilidade de associação entre exposição ao ruído e patologia é menor nos grupos da audição alterada do que no grupo controle, representado por aqueles com audição estável. Em outras palavras, o risco é inexistente ou reduzido.

    REQUISITOS PARA CONDUZIR TODAS AS AVALIAÇÕES

    A proposta apresentada requer o conhecimento de:

    1.Nível de intensidade do ruído a que todos os indivíduos participantes do estudo estão expostos, para que possam ser considerados como pertencentes ao grupo dos expostos (> 85 dB (A)) ou não.

    2.Audiometrias de todos os participantes, sendo necessário, no mínimo, duas, com preferência por uma delas ser do tipo admissional. Isso é justificado para possibilitar um acompanhamento sequencial.

    3.Avaliação sequencial das audiometrias deve ser realizada com base nos critérios da NR 7, Anexo II, a fim de estimar alterações (desencadeamento e/ou agravamento) ou estabilidades.

    4.Avaliação da Razão de chance pela fórmula abaixo, a partir dos dados existentes nas tabelas contingenciais 2 X 2.

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    O SIGOWEB, software de gestão de SST, possui funcionalidades para receber informações sobre exposição ao ruído, avaliar audiometrias de forma automática, seguindo os critérios da NR 7, e gerar um relatório epidemiológico completo de maneira automatizada. Esse relatório considera os grupos de expostos e não expostos ao ruído, bem como o status audiométrico de desencadeamento e agravamento, tendo como grupo controle aqueles com audiometrias estáveis.

    CONCLUSÕES

    Até o momento atual, todos os documentos legais relacionados ao ruído e à contribuição ao FAE têm se concentrado principalmente no conhecimento da engenharia, especialmente no campo da acústica. Por consequência, toda a argumentação relacionada à contribuição gira em torno dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sua eficácia ou falta dela.

    A compulsória contribuição ao FAE pode ser considerada como uma reparação por um dano presumido: presume-se que a exposição ao ruído irá afetar o trabalhador, presume-se que medidas de proteção são ineficazes, presume-se que o indivíduo irá receber uma aposentadoria especial, e isso irá onerar a Previdência Social.

    Uma contribuição definida pela simples presença de um risco ignora o conceito do "nexo causal" (também chamado de nexo de causalidade). O termo é amplamente utilizado no Direito para se referir a uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado do ato. É um conceito lógico que estabelece que uma ação resulta em uma consequência.

    O nexo de causalidade é um vínculo que conecta a causa ao efeito. Ele é uma comprovação de que uma ação foi a consequência de outra - uma ideia que está intrinsecamente ligada à lei da física de causa e efeito. No Direito, é necessário que haja um nexo causal para que alguém seja responsabilizado por um ato. Ou seja, é preciso comprovar que o indivíduo foi o responsável pela conduta que gerou a consequência.

    Na contribuição ao FAE, o nexo causal é substituído pela presunção, e essas presunções fundamentam os instrumentos legais que atualmente justificam as cobranças do adicional para o FAE. Em nenhum momento são considerados dados médicos sobre as reais repercussões do ruído na audição humana, e não existem evidências concretas de que uma determinada situação de exposição possa realmente causar danos.

    Propomos que as suposições sejam substituídas por dados médicos objetivos e que esses sejam incorporados à “jurimetria"(3), que é a "disciplina resultante da aplicação de modelos estatísticos na compreensão dos processos e fatos jurídicos".

    Em outras palavras, a jurimetria envolve a aplicação de métodos quantitativos, especialmente estatísticos, no campo do direito, proporcionando uma análise mais simples e direta.

    Pela abordagem proposta, quando o resultado da Razão de Chances se apresentar como RC > 1, isso significa que a probabilidade de adoecimento dos expostos é maior do que entre os não expostos. Nesse caso, a contribuição ao FAE seria devida pela comprovação estatística de que as medidas de proteção são ineficazes.

    Em relação a RC < 1, onde a probabilidade de adoecimento dos expostos é menor do que entre os não expostos, diz-se que não há fator de risco ou o risco é diminuído, e, nesse caso, não é cabível o recolhimento ao FAE.

    REFERÊNCIAS:

    1.LinkedIn. Empresas recorrem judicialmente contra cobrança. Disponível em:

    https://www.linkedin.com/pulse/empresas-recorrem-judicialmente-contra-cobran%C3%A7a-do-antonio-carlos/?originalSubdomain=pt

    Acesso em: 26/08/2023.

    2.Todeschini, R., & Codo, W. (2013). Uma revisão crítica da metodologia do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP). Revista Baiana de Saúde Pública, 37 (2), 486-500.

    3.Projuris. Jurimetria. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/jurimetria/#:~:text=Jurimetria%20%C3%A9%20a%20estat%C3%ADstica%20aplicada,e%20valores%20envolvidos%20nestas%20an%C3%A1lises.

    Acesso em: 26/08/2023.

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