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3 de Maio de 2024
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    Férias individuais X Férias Coletivas: O que mudou com a reforma trabalhista?

    há 6 anos

    Um assunto bem recorrente nos últimos tempos é como ficarão as férias após a reforma trabalhista.

    Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, o empregado poderia ter suas férias dividas em até 02 (dois) períodos desde que em casos excepcionais. Após a reforma, o empregado pode ter as férias divididas em até 03 (três) períodos, mediante a concordância deste, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferior há 5 (cinco) dias (art. 134 da CLT).

    Um ponto que também merece destaque é quanto ao início do período de férias, pois, o § 3º do mesmo diploma legal veda que este se inicie 02 (dois) dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Outra novidade é quanto às férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos e menores de 18 (dezoito) anos, pois, pela Lei anterior estes só poderiam gozar das férias em um único período, o que foi banido pela reforma, sendo que a possibilidade de fracionamento se estenderá a estes.

    O que permanece em relação à Lei anterior é o período que o empregador deve comunicar ao empregado do início das ferias, sendo que a comunicação se dará por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, e a não observância deste prazo ocasiona o pagamento em dobro das mesmas.

    A época da concessão das férias também não sofreu alteração, pois estas continuam a critério do empregador quando melhor lhe convier.

    Quanto ao prazo para pagamento do terço constitucional, o empregador deve efetuá-lo até 02 (dois) dias antes do início das férias do empregado, e se estas foram divididas, o pagamento será feito no mesmo prazo, porém, respeitado o limite dos dias que o empregado gozará das férias, ou seja, se ele gozará de 5 (cinco) dias por exemplo, receberá o terço constitucional proporcional a esses dias.

    Já as férias coletivas, as quais são uma excelente opção para a empresa que visa reduzir seus gastos em determinada época do ano, devem ser observados alguns fatores específicos sob pena de nulidade na concessão destas.

    O primeiro ponto a ser observado é que as férias coletivas só podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou determinados estabelecimentos ou setores, sendo que dentro de um mesmo setor, por exemplo, não podem alguns empregados saírem de férias e outros permanecerem trabalhando, senão serão férias individuais e não coletivas.

    Quanto ao aspecto de fracionamento, as férias coletivas só podem ser fracionadas em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, diferente das férias individuais, que conforme explanado acima podem ser parceladas em até 3 (três) períodos.

    No entanto, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individuais, ou seja, o empregador poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser gozados individualmente desde que respeitados os períodos mínimos assegurados pela Lei no que tange as férias individuais, quais sejam, um período de no mínimo 14 (quatorze) dias e ou outro de no mínimo 5 (cinco) dias.

    Para a concessão destas, o empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho as datas de início e fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo que no mesmo prazo deve ser comunicado ao Sindicato da categoria e aos empregados através de avisos fixados nos locais de trabalho.

    Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão de férias proporcionais ao período trabalhado, e o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

    O empregador que deixar de observar as exposições legais expostas no presente artigo para a concessão das férias após a reforma trabalhista, correrá o risco de ter que pagá-las novamente acrescidas do terço constitucional.

    Diante de todo o exposto é possível perceber que as férias tiveram mudanças significativas. Há quem tenha gostado, há quem não tenha apreciado tanto assim. Porém, a concordância do empregado presente como um dos requisitos para o parcelamento por exemplo, permite que este negocie com o seu empregador o que melhor lhe convier, ou o que melhor convier as partes, sendo que trata-se de um ponto positivo na reforma para o trabalhador.

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    Boa Tarde,

    Tenho uma dúvida, quando se trata de férias coletivas:
    Funcionários de uma mesma área terão 10 dias de férias coletivas. É possível que aqueles que tenham período aquisitivo completo, na sequencia entrem em "férias individuais" ?
    ex. Ultimo dia de férias coletivas- 02/01, dia 03/01 permanece em férias por mais 10 dias? continuar lendo