Fiscalização Trabalhista
Contencioso administrativo
Diante da extinção do Ministério do Trabalho e da Previdência, os assuntos relacionados a Fiscalização Trabalhista ficaram sob responsabilidade do Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho possui diversas representações espalhadas no território nacional, é o que podemos verificar a seguir:
1ª Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
2ª Superintendências Regionais do Trabalho;
3ª Gerências Regionais do Trabalho;
4ª Agências do Trabalho.
Tendo em vista a divisão hierárquica acima, podemos afirmar que todos os estados possuem uma Superintendência Regional do Trabalho. Quanto aos municípios há uma peculiaridade, ou seja, se o município possuir atividade econômica relevante, o mesmo terá uma gerência regional do trabalho, e se o município não possuir uma atividade econômica relevante, terá uma agência do trabalho.
Geralmente as gerências regionais do trabalho estão presentes nas capitais e centros industriais, e as agências do trabalho estão em locais com atividade econômica menos intensificada.
Feitos os esclarecimentos acerca da hierarquia dos representantes da Fiscalização do Trabalho, podemos agora entender como funciona o processo administrativo trabalhista.
O processo administrativo inicia-se com a lavratura de um Auto de Infração, que é um dos documentos lavrados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, que é a autoridade legalmente incumbida de fiscalizar o cumprimento do ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere às questões de Segurança e Saúde no Trabalho. Uma vez constatada a irregularidade, o agente de inspeção deve, compulsoriamente, lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Neste documento, cuja cópia é entregue ao autuado, constam, dentre outras, as seguintes informações: número do Auto de Infração; dados do autuado; ementa; histórico da infração encontrada; capitulação (dispositivos legais infringidos); elementos de convicção; data da lavratura; assinatura da autoridade autuante.
O Auto de Infração, uma vez lavrado, desencadeia um processo administrativo, no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa ou empresa autuada. Apenas no final deste processo, caso seja confirmada a procedência do Auto de Infração, será aplicada a multa trabalhista.
Durante o processo administrativo, no exercício do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, é possibilitado ao administrado, contra quem foi lavrado o documento fiscal, apresentar defesa, cujo teor será analisado em conjunto com o Auto de Infração. O oferecimento de defesa é facultado, e não obrigatório. Ela deverá ser apresentada na forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento do Auto de Infração. Os prazos processuais não têm início ou término nos sábados, domingos e feriados. A defesa deve ser entregue ao órgão local do Ministério do Trabalho, preferencialmente no endereço constante no Auto, sendo facultada a sua remessa, via postal com porte registrado, até o último dia do prazo. É necessário apresentar uma defesa para cada autuação.
Caso seja considerado procedente o Auto, no bojo do processo administrativo, o administrado será notificado e terá o prazo de 10 (dez) dias, contados após o recebimento da notificação, para efetuar o pagamento da multa correspondente. Caso o pagamento seja feito neste prazo, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade administrativa. No final da presente página existem instruções de como proceder ao pagamento.
É possibilitado, ainda, ao administrado, após o recebimento da notificação de procedência do Auto de Infração, apresentar recurso, que, após elaboração de contrarrazões pelo Auditor-Fiscal do Trabalho analista, será remetido à Coordenação Geral de Recursos - CGR, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para decisão. Todavia, uma vez apresentado recurso, não haverá mais o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, caso o Auto de Infração seja mantido.
Referências:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/ - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4552.htm - Decreto 4552/2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho
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