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1 de Junho de 2024

“Há Quem Interessa o Fim da Justiça do Trabalho?!”

há 8 anos

Desta vala imunda a maior corrente da indústria humana flui para fertilizar o mundo todo. Deste esgoto imundo jorra o ouro puro. Aqui a humanidade atinge o seu mais completo desenvolvimento e sua maior brutalidade, aqui a civilização faz milagres e o homem civilizado torna-se quase um selvagem” Alexis de Toqueville.


Antes de atacarmos o cerne da questão, sobre o fim da Justiça do Trabalho e os interesses que pairam sobre essa extinção anunciada, urge entendermos o mote da criação de leis que visam proteger o trabalhador.

Como é de conhecimento geral, as leis trabalhistas são fruto de conquistas sociais e humanas, e os direitos básicos nessa área estão consagrados na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que em seu artigo 23, enumera quatro itens de suma importância, no que tange ao direito do homem ao trabalho.

A exploração do homem pelo homem não é um fenômeno novo, sempre existiu e acreditamos que só com a evolução da raça humana esta questão será resolvida, e enquanto isso não ocorre, o aprimoramento das leis trabalhistas é o meio mais eficaz para minimizar tal exploração. Infelizmente na atualidade ainda estamos distantes de tal desiderato, isso porque os maus empregadores sempre buscam formas de burlar a legislação trabalhista, quer seja por uso de intermediação de mão-de-obra fraudulenta, criação de cooperativas com o intuito de ludibriar a justiça, e a pior prática de todas “a famigerada terceirização”, que infelizmente como é sabido por todos da seara jurídica, representará um golpe mortal na vida dos cidadãos trabalhadores, digo cidadão pois o termo trabalhador aqui no Brasil recebe uma conotação pejorativa, triste, pois durante a gestão do partido dito de esquerda a classe trabalhadora perdeu mais do que ganhou.

Por amor ao debate, não fugiremos ao dever de citar pelo menos uma das grande derrotas do cidadão: A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS: antes o empregado, poderia acionar a justiça do Trabalho e requerer o pagamento de até trinta anos do FGTS não recolhidos pelo empregador, hoje apenas os últimos cinco anos.

A pergunta que fica é essa: quem estando empregado buscará a justiça do trabalho contra o empregador, porque este não vem recolhendo o seu FGTS?, a resposta a essa indagação é simples, ninguém, pois se o empregado ingressar em juízo para requerer seu direito, perderá o emprego. Inobstante tal prejuízo aos direitos trabalhista, pois o entendimento atual adotado pelo Suprema Corte é IN PEJUS, ou seja, é um entendimento pior para o trabalhador, sendo portanto, uma afronta ao Princípio da Norma Mais Favorável.

Conseguiram, sabe-se lá “quem”, a modificação do entendimento da Suprema Corte, e os cidadãos brasileiros se viram alijados desse importante instituto, e a grande maioria nem sabe que esse direito lhe foi tirado, e ficarão desamparados os funcionários que laboraram por mais de cinco anos em uma empresa, sem que esta tenha recolhido o FGTS devido.

Quando se fala em derrota daqueles que trabalham, tem-se por consequência, a vitória do maus empresários, que querem e buscam o "laissez faire”, a liberdade total para explorar a mão-de-obra dos cidadãos, muito distante da busca pelo bem estar social, que consta como cláusula pétrea na nossa Constituição Cidadã de 1988, ao definir a"função social da propriedade"não podendo ser alterada ou suprimida.

É sabido que o interesse das grandes corporações são sempre defendidos por bancadas de congressistas no Brasil e no mundo. Nós tivemos vários exemplos dessa atuação aqui Brasil, em fatos trazidos a público pela Polícia federal, Ministério Público e Justiça Federal, demonstrando o tráfico de influência e os crimes de corrupção todos elencados na Lei 12.846 (Lei Anticorrupcao). Apesar de tal influência sobre congressistas não ser uma exclusividade do Brasil, aqui ela revela sua face mais odienta, pois em países de economia estável, tal estado de coisas penaliza menos o cidadão, o que não é o caso do Brasil, - País atualmente de economia instável e inflação elevada -, e que qualquer supressão de direitos trabalhistas acarreta um prejuízo incalculável aos cidadãos e a sociedade, e nessa é esteira de raciocínio que retornamos ao título do nosso texto “Há quem interessa o fim da Justiça do Trabalho?!”

Para responder a essa pergunta, é preciso observar a qual ramo do direito ela está vinculada, a resposta é a seguinte: a justiça do trabalho é o ramo do poder judiciário que lida com matérias relativas ao trabalho e suas relações, ou seja, é uma justiça especializada, que tem legislação e rito processual próprio, o que lhe confere uma celeridade um pouco maior frente às demais instâncias do judiciário.

Dessa forma, a Justiça do Trabalho tem o relevante papel de “peso e contra freio” (Checks and Balances), nessa relação na maioria das vezes tumultuada entre empregado e empregador. Essas são algumas das ações da Justiça do Trabalho conforme a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, no seu Art. 114.: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano morais ou patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Em nossa modesta opinião, acreditamos que a justiça do trabalho tem por finalidade fazer valer o princípio da DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, pois ao suspender demissões em massas, ao garantir direitos, ao julgar ações de danos morais e materiais, além realizar perícias, visando à verificação da insalubridade, periculosidade de algumas atividades, periciando locais e serviços, atua a Justiça do Trabalho, como efetivadora dos direitos sociais dos cidadãos brasileiros.

Assim sendo, a Justiça do trabalho representa um entrave para aos projetos sombrios dos maus empresários, daqueles que querem simplesmente explorar a mão-de-obra de forma selvagem e desumana, sem se preocupar com o futuro das famílias, esse tipo de empresário tem que ser banido do nosso contexto social, - o País não precisa deste tipo de empresário - e no momento com todas as limitações e falta de orçamento, a Justiça do Trabalho ainda é o melhor remédio que a sociedade tem, para lidar com tanto desrespeito às leis trabalhista e a dignidade da pessoa humana.

Alguns dirão que a tal hipótese de extinção da justiça do trabalho é uma falácia, mas a experiência tem ensinado que, ao se reduzir os repasses, a justiça tornar-se-á morosa, e por consequência a população começara a criticar a Justiça que a defende, sem entender que tudo isso faz parte de uma engrenagem maior, quem tem como objetivo a extinção dos direitos daqueles que trabalham.

Citamos Eduardo Alves da Costa, in, ‘No Caminho, com Maiakovsky’ “Na primeira noite eles se aproximame colhem uma flor de nosso jardim.E não dizemos nada.Na segunda noite, já não se escondem:pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada.Até que um dia, o mais frágil delesentra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.E porque não dissemos nada, já não podemos fazer nada.”

Por fim, o Estado existe não para dar lucro, mas sim para gerar bem estar social para os cidadãos. Fragilizar a Justiça do Trabalho é sacrificar mais ainda o cidadão trabalhador, que não tem direito ao Estado de bem-estar social “Walfare State”, e que só conta com o resultado do seu trabalho.

É dever de todos, lutarmos pela de mais recursos a Justiça do Trabalho, pois ao assim fazê-lo, estaremos garantindo mais acesso à justiça, mais dignidade, e por fim mais cidadania.


Carlos Eduardo da Silva Lopes, Advogado, pós-graduado em Direito Público, MBA - Gestão Executiva Internacional (DEVRY) em andamento, Conferencista, além de atuar como jurídico da FESIPP – Federação dos Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar da Bahia. Estudioso do instituto de Compliance e da Lei Anticorrupcao.

  • Sobre o autorBacharel em Direito, Pós Graduado Direito Público, MBA Gestão Executiva Intern
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