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4 de Maio de 2024
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    Internação compulsória

    Publicado por Thalita Ferreira
    há 6 anos

    Internação Compulsória, e as medidas tomadas pelo governo, as leis para acabar com a Cracolândia: Legalidade e Ilegalidade.

    Brasil é um dos países com maior número de consumidores de crack no mundo. Desde o final da década de 90 são implantados Planos Estratégicos e Planos Diretores de inúmeros Municípios, sendo uma das formas de reciclagem profissional mais importante o estudo de casos de sucesso ou fracasso no que se refere tanto ao desenvolvimento quanto à degradação de territórios.

    Segundo relatos dos pesquisadores, a cocaína começou a circular na região central em meados dos anos 1950. Uma década depois, houve o aumento da prostituição. Ainda nos anos 60, com a construção de uma rodoviária em frente à Praça Júlio Prestes, o processo de degradação da área foi acelerado, já que palacetes tradicionais foram derrubados. Desativada a rodoviária, em 1982, hotéis construídos para receber os passageiros e diversos outros serviços ficaram ociosos. Na esteira dessa degradação urbana, a droga provocou um novo tipo de ocupação na região.

    Desde 2005, a Cracolândia foi tema, somente na USP, de pelo menos 240 trabalhos acadêmicos, entre mestrado e doutorado, em áreas como economia, direito, urbanismo, saúde e antropologia. Ali, verdadeiros zumbis vagam a esmo, sem distinção de faixa etária, renda ou identidade de gênero.

    Uma tragédia social e urbana que só terá chances de ser enfrentada com uma política pública de intervenção no território de forma integral. Soluções isoladas de repressão policial ou de assistencialismo jamais terão sucesso.

    A politização do Judiciário tem assumido níveis alarmantes nos últimos anos, desvirtuando o Estado Democrático de Direito sempre que, por meio de posições morais, um magistrado autoriza o descumprimento da lei e da Constituição para alcançar um objetivo considerado por ele próprio como correto, assim como foi o caso da liminar concedida no último dia 26 de maio, que autorizou a prefeitura a recolher “pessoas em estado de drogadição”.

    Essa permissão genérica ataca de maneira frontal um dos aspectos mais relevantes da Dignidade da Pessoa Humana: a autonomia. A possibilidade de internação compulsória é prevista na Lei Antimanicomial (lei 10.216/01) em casos extremos e com laudo médico. Consentir que a prefeitura apreenda pessoas como se fossem objetos sem vontade própria, para analisar posteriormente se há possibilidade de internação compulsória contradiz princípios basilares da Constituição da República, bem como mandamentos definitivos como aquele que proíbe o tratamento desumano (art. , III, CR).

    Quais seriam os critérios para considerar que uma pessoa estava em estado de “drogadição”? Quem realizaria essa análise? Como os eventuais abusos seriam coibidos? Esses são apenas alguns questionamentos que deveriam ter sido respondidos antes da concessão da liminar.

    Não é possível alegar nem mesmo que há uma colisão de princípios no caso concreto e aplicar a proporcionalidade para decidir, pois o direito à saúde não pode ser invocado de maneira genérica para limitar a autonomia das pessoas, sem uma real comprovação de que elas se enquadrariam nas hipóteses legais da internação compulsória.

    Com essa liminar, bastaria apenas que o funcionário da prefeitura alegasse que determinada pessoa estava em “estado de drogadição” para suspender os seus direitos fundamentais. Uma medida típica de Estado de exceção. Representando um significativo retrocesso em relação ao que vinha sendo implementado até então pelo Programa de Braços Abertos, extinto pela atual gestão.

    Criado em 2014 pela antiga gestão da Prefeitura de São Paulo, o Programa de Braços Abertos deu um passo significante em direção à implementação de uma política de redução de danos no município. Pela primeira vez foi estruturado na região da Luz um programa que buscasse atender esses usuários de forma mais integral, envolvendo a atuação de diferentes pastas da administração municipal no território (notadamente trabalho, saúde, assistência social, segurança urbana e direitos humanos).

    Um programa que, apesar de suas limitações, vinha sendo aprimorado, a partir, inclusive, de trocas de experiências com as cidades de Vancouver e Amsterdam. Segundo pesquisa divulgada pela Plataforma Brasileira de Políticas de Drogas, 65% dos usuários beneficiários do Programa relataram ter reduzido o consumo de crack.

    Em 2012, doze agências das Nações Unidas – entre elas a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC) e Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAids) – firmaram uma declaração conjunta fazendo um apelo aos estados-membros da ONU pelo fechamento de Centros de Detenção e Reabilitação Compulsória. Segundo o documento, no lugar da internação compulsória seria recomendado implementar serviços sociais e de saúde comunitários baseados na garantia de direitos.

    Em artigo publicado na Folha de São Paulo, Liz Evans, cofundadora dessa iniciativa, enfatizou que:

    “Se encarcerar usuários ou forçá-los a seguir tratamentos contra drogas funcionassem, teríamos acabado com a dependência de drogas anos atrás. Todas as evidências mostram que essas abordagens punitivas não funcionam.”

    A despeito das críticas, tem-se que essas posições não podem ser consideradas a partir de uma independência moral ou intelectual que os adictos não possuem, pois integra o próprio quadro da doença a recusa ao tratamento, e curvar-se a esta resistência redundaria em afronta à mais basilar das prerrogativas constitucionais, o direito à vida, pois ainda que se alegue que a internação compulsória é infrutífera, tal medida radical, em muitos casos, é o último recurso para aquele que vê o seu ente querido caminhar a passos largos para a autodestruição. Entende-se, que a internação compulsória do consumidor de risco, ou seja, o consumidor abusivo e o consumidor dependente é constitucional, tendo em vista que esta relação de consumo provoca a perda do discernimento e da vontade, não mais permitindo ao dependente avaliar a relação que se aprofundou com as drogas. Desta perda de capacidade, a afronta à vida do toxicodependente é evidente, tanto pela ação direta dos tóxicos no organismo do ser humano, como pela ação indireta decorrente de doenças infecciosas e mortes violentas.

    A constitucionalidade da internação compulsória está, portanto, presente como meio assecuratório dos direitos e garantias fundamentais que a Carta Magna prevê no caput do artigo , em especial a inegável finalidade da medida que é proteger o direito à vida do toxicodependente e da sociedade, de modo indireto.

    Assim, ao determinar a realização da internação compulsória de dependentes químicos para fins de tratamento com base na Lei nº 10.216/01, o juiz não está a usurpar a competência médica e nem a tolher a liberdade do cidadão, mas tão somente, agindo para dar eficácia aos princípios fundamentais garantidores da vida e da paz social, já que do magistrado, na condição de agente político que ostenta, se espera não se eximir do seu compromisso constitucional e não ter uma postura alheia aos problemas sociais e políticos do País, já que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflitos de interesses entre pessoas, ou entre estas e o Estado, sendo que tais decisões hão de ser adequadas e céleres, atendendo às expectativas da população e ao verdadeiro ideal de justiça social.

    Neste diapasão, o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve dar uma resposta rápida ao jurisdicionado, garantindo o efetivo cumprimento da Constituição e das leis no tocante à disponibilização de vagas para dependentes químicos em hospitais e clínicas especializadas, determinando que se garantam suas estruturas físicas e humanas para esse atendimento adequado e ordenando a internação compulsória – medida de salvaguarda de pessoas vulneráveis – quando houver indicação médica nesse sentido e se mostrar como única alternativa viável para a recuperação do dependente químico, que não consegue estabelecer um controle sobre a sua vontade, resguardando-se, assim, a sua dignidade e a sua própria vida.

    Assim, sempre haverá grandes desafios a serem superados nessa área, pois a questão das drogas não atinge só o adicto, mas também a família e toda a sociedade – problema coletivo e que não é novo para o Estado. Por isso, o Estado e a própria sociedade precisam apostar cada vez mais na educação e na prevenção, sendo, neste sentido, louvável a atuação de juízes, não só criminais, que, no âmbito de sua jurisdição, ministram palestras e realizam campanhas de prevenção e conscientização quanto ao uso de drogas.

    REFERÊNCIAS:

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwip4tqZ-obYAhWDgpAKHSUuDmYQFgg1MAI&url=http%3A%2F%2Fjustificando.cartacapital.com.br%2F2017%2F05%2F31%2Fdesumanizacao-na-cracolandia-reflexoes-jurídico-politicas-sobre-internacao-compulsoria%2F&usg=AOvVaw24wIpktJGWEt9sZwFODsk8

    http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v23n1/0104-1290-sausoc-23-01-00091.pdf

    https://www.cofecon.gov.br/2017/11/08/artigo-cracolandia-degradacao-do-territorioea-economia-urbana/

    https://jessicatds.jusbrasil.com.br/artigos/151843446/analise-constitucional-acerca-da-internacao-compulsoria

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    Sobre o que você chamou de politização do Judiciário, concordo com você que está mesmo, nas suas palavras, em "níveis alarmantes nos últimos anos, desvirtuando o Estado Democrático de Direito sempre que, por meio de posições morais, um magistrado autoriza o descumprimento da lei e da Constituição para alcançar um objetivo considerado por ele próprio como correto, assim como foi o caso da liminar concedida no último dia 26 de maio, que autorizou a prefeitura a recolher “pessoas em estado de drogadição”.

    Eu escrevi comentários parecidos com os seus sobre o tal do HCC (habeas corpus coletivo) que liberava todas as presas mães de crianças menores de 12 anos, à revelia do devido processo legal, que seria, no caso, um HC individual (única modadalidade de HC que a lei prevê, por sinal), para realmente se apurar se a criança menor de 12 anos estaria mesmo sofrendo algum perigo na ausência da mãe. A medida do Judiciário nesse HC ignorou que crianças têm pais, avós, tios, que mães morrem até no parto, que existem abrigos do Conselho Tutelar, etc. Ignorou todos os fatos relevantes, sociais e jurídicos e liberou pra geral, num ato que poderíamos chamar de atentatório à dignidade da Justiça. É como se o próprio Poder Judiciário dissesse:"nossas leis não valem nada e nossas instituições tampouco, faremos como quisermos".

    Você viu aí no caso do"recolhimento de pessoas em estado de drogadição", por autoridade incompetente para tal e à revelia da lei e do devido processo legal. Igualzinho no caso do HCC que comentei. Está generalizado. Os juízes deram pra decidir como barrigas de égua. Na minha terra tem um antigo ditado popular que diz que"cabeça de juiz é igual barriga de égua [ninguém sabe o que vai sair de lá]. O ditado agora tomou contornos alarmantes de realidades. Como se estivéssemos em algum tipo de ditadura. É gravíssima a situação. Gravíssima.

    PS: o ditado faz uma alusão ao cruzamento de uma égua com um jumento, que daria então como cria um burro ou mula. Ou seja, não é porque a mãe é um equino, que a cria será um equino, pode ser um muar (como são chamados burros e mulas). Antigamente o cruzamento das éguas nas roças não era assistido, como hoje e quando apareciam prenhes, ninguém sabia ao certo se tinha cruzado com um cavalo ou um jumento. Então, até o nascimento da cria, ninguém sabia o que ia sair de dentro da barriga da égua. Por isso o ditado. Acho que o antigo ditado hoje virou uma realidade viu. Sabe aqueles filmes de terror "teens" onde um maníaco persegue uma pequena comunidade, tornando reais as lendas urbanas? Pois é né. O maníaco nesse caso é o Judiciário mesmo. continuar lendo