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23 de Maio de 2024

Mudanças trazidas pela Resolução 175 da CVM

Publicado por Carolina Fernandes
ano passado

A Resolução 175 da Comissão de Valores Imobiliários foi editada em 23/12/2022 e entrou em vigor recentemente, trazendo novidades substanciais na regulação dos fundos de investimentos no Brasil.


Principais regulações sobre fundos de investimento:

2001 – Instrução CVM 356

2004 – Instrução 409

2014 – Instrução 555

2023 – Resolução 175 – marca uma nova etapa para os fundos de investimento.

As novidades trazidas pela resolução 175 observou 5 diretrizes importantes:

1) Para incorporar a lei da liberdade econômica;

2) Adaptação da resolução 356;

3) Consolidar julgados e entendimentos administrativos da CVM;

4) Redução do custo de observância

5) Redução do número de normas esparsas, pra facilitar a experiência do usuário do mercado de capitais, tanto emissores quanto investidores.


O principal objetivo foi modernizar e consolidar a implantação dos fundos de investimentos brasileiros.

Por enquanto, a resolução contempla os FIFs (Fundos de Investimento Financeiro) e os FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios). Para os próximos meses são esperados anexos para os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário), FIPs (Fundos de Participação), entre outras categorias.

Várias mudanças significativas foram trazidas pela resolução 175, e dentre elas destacamos as que entendemos serem de maior impacto:

Distribuição de responsabilidades entre administrador e gestor do fundo

A resolução 175 deixou clara as atribuições de prestadores de serviço essenciais, que são as gestoras de recursos e dos administradores.

Juridicamente, ele é constituído como um condomínio. E, por ser um condomínio, exige a contratação de prestadores de serviço. Até a resolução 175, o único prestador de serviço essencial do fundo de investimento era o administrador, responsável pela contratação dos demais prestadores de serviço, incluindo o gestor, ou seja, o administrador era o grande centralizador de responsabilidades do fundo de investimentos.

Com a resolução 175, o gestor ganha protagonismo, pois passa a ser também um prestador de serviço essencial.

A grande diferença é que o administrador está responsável pelo funcionamento geral do fundo, no que diz respeito a contratação do custodiante, auditor externo, contabilidade, entre outros e o gestor, fica responsável pelas decisões negociais, em outras palavras, os investimentos, de fato.

Resumindo, podemos dividir, de forma mais genérica, a responsabilidade fiduciária do administrador e gestor, sendo o que administrador é o responsável fiduciário operacional e o gestor, responsável fiduciário negocial.

Criação de classe e subclasses

A resolução 175 também trouxe a possibilidade de segregação patrimonial do fundo em classes e subclasses, sendo que as classes serão utilizadas para organizar o arranjo de ativos, ou seja, como o gestor usa uma estratégia de investimento e, as subclasses, para organizar ao arranjo dos passivos, quais serão as taxas, prazo de resgate, entre outros.

Apesar de não ter sido o objetivo da resolução, tal mudança aproximou a estrutura dos fundos no Brasil, das estruturas de fundo no exterior.

Essa subdivisão dos fundos permite que dentro de um único fundo, exista diversas estratégias, cada uma encapsulada na sua respectiva classe, simplificando muito a comunicação com o investidor.

Dentro da seara das classes e subclasses, passa a existir a responsabilidade limitada de cada cotista. Agora, a responsabilidade do cotista poderá ser limitada ao valor de suas cotas, devendo ser acrescentado o sufixo “Responsabilidade Limitada” à denominação da classe de cotas que adotar esta regra. Lembrando que o fundo de investimento é um condomínio, então, no passado, se o fundo viesse a ficar negativo, o cotista poderia ser chamado a recompor o fundo, mas a nova redação do Código Civil permite prever que essa responsabilidade seja limitada.

Novas tecnologias e sustentabilidade

A resolução 175 também buscou privilegiar a questão sustentabilidade, trazendo previsões para assegurar que fundos que se dizem ESG e sustentáveis, realmente sejam, bem como, previsões que permitem a aplicação direta em fundos com ativos como criptos e créditos de carbono, descarbonização e de metano. No caso das criptomoedas, a aplicação é permitida desde que por meio de “exchanges” autorizadas por reguladores financeiros.

Até a resolução 175, esses investimentos eram feitos por meio de fundos de investimentos e COEs (certificados de operações estruturadas) que investem em contratos futuros de crédito de carbono ou ativos do mercado regulado ou em ETFs (fundo de investimento em índice) negociados no mercado americano e europeu. Agora, poderá existir um produto que replique diretamente um índice ligado a esse tipo de ativo no Brasil.

Investidores de varejo passam a poder aplicar em FIDCs

Essa modalidade de investimentos não será mais exclusiva do investidor qualificado e profissional.

Explicando genericamente sobre os FIDCS e algumas mudanças trazidas pela resolução 175:

FIDCS – Fundo De investimento em direitos creditórios, criado em 2001 pela resolução do conselho monetário nacional 2907.

No passado, as resoluções que tratavam dos FIDCS possuíam no seu âmago uma dinâmica de compra de direitos de forma física, ou seja, negociação do papel, documentos, contratos, de fato. De 2013 para cá, houve um processo de digitalização do crédito. Hoje, sabemos que quase tudo funciona de forma eletrônica e o papel dos prestadores de serviço estava, de certa forma, desatualizado, especialmente do custodiante. Hoje, o papel de cada prestador de serviço foi atualizado de acordo com a nova dinâmica das transações e o gestor entrou também como um prestador de serviço essencial. Ele ganhou um papel de estruturador do FIDC.

O administrador ganhou algumas responsabilidades, entre elas, o controle da liquidação financeira do fundo, que era antes um papel do custodiante, que teve um esvaziamento na sua função, também porque a resolução 175 trouxe um novo player para o meio, a entidade registradora de direitos creditórios.

Sobre a questão da subdivisão em classe e subclasse, até então já existia uma forma de divisão dentro do FIDC, que são as classes sênior, mezanino e subordinada. Então, com a nova resolução 175, a divisão já existente vai poder receber um tratamento diferenciado, também, segregando o patrimônio dos investidores. Imaginando pra um FIDC aberto, na classe sênior de um FIDC aberto, talvez será possível, por exemplo, subdividir em subclasse 1 e 2, por exemplo.

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