Nova Lei do Silêncio do município do Rio de Janeiro e Aspectos controversos
A nova ‘Lei do Silêncio’ poderá render multa de R$ 5 mil para bares e restaurantes que insistirem em fazer “barulho excessivo” na cidade do Rio.
Em caso de reincidência, o valor poderá ser sucessivamente dobrado.
Já as pessoas físicas que infringirem as novas regras poderão ser notificadas e multadas em R$ 500, “independentemente da obrigação de cessar a transgressão”.
A lei, de autoria do vereador Alexandre Arraes (PSDB), foi regulamentada pelo prefeito Marcelo Crivella.
Trata-se da Lei nº 6179/2017 e seu regulamento Decreto nº 43372/2017.
Com a pressa de desafogar a Polícia Militar e garantir mais uma atribuição a Guarda Municipal, o prefeito Marcelo Crivella editou o decreto regulamentador da nova lei do silêncio traz normas em desacordo com a antiga lei do silencio Lei nº 3268/2001 e não podemos deixar de considerar que os referidos diplomas tem caráter suplementar, bem como o "Princípio da Hierarquia das Normas", em que uma lei ordinária sobrepõe-se ao decreto.
A saber:
O primeiro ponto reside no fato que uma lei não exclui a outra, de fato, a lei nova deixa bem claro as novas incumbências da guarda municipal, inclusive o valor das multas aplicadas são maiores, neste ponto, entendemos tratar-se de “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”.
A lei anterior faz a previsão de uma advertência e nos casos de reincidência a aplicação da multa, em seguida, porém o decreto editado pelo atual prefeito, apenas faz menção a notificação no que concerne ás pessoas físicas, portanto, bares e restaurantes serão imediatamente infracionados, independentemente de notificação pelo agente.
Vale lembrar que embora a lei anterior não mencione a guarda municipal, apenas a SECONSERMA, os referidos diplomas legais tem competência concorrente conforme decretou o art. 1º§ 1º.do decreto 43372/2017.
Outro ponto controverso, seria em sede de recurso, pois a Lei nova não faz previsão, embora já esteja em vigor, deixou a cargo da SEOP e da GM-RIO editar regulamento para interposição de recursos aos autos lavrados pelos guardas municipais, o quê até o momento não foi feito, porém, a lei anterior fez essa previsão no art. 14 § 1º e § 2º e como as leis são expressamente suplementares e havendo silêncio da lei nova, entendemos que neste momento de vacatio a prevalência é da lei antiga, que prevê:
- Redução da multa em até 90%, quando o infrator comparece ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 72 h após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som ou ruído, ou adequá-la aos níveis permitidos por essa lei e a pagar multa no prazo estabelecido.
Não podemos deixar de considerar aqui o Princípio da Hierarquia das Normas em que uma lei ordinária sobrepõe ao decreto legislativo, em sede de recurso, tal fato, poderia ser suscitado até mesmo em via judicial.
1 Comentário
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Boa tarde,Nádia!
Na prática esta Lei não serviu para absolutamente nada! Já notifiquei o 1746 várias e incansáveis vezes e agora os seus atendentes estão sendo treinados a responder que não é de competência da Prefeitura o assunto em questão,mas sim da Polícia Militar,que ao ser acionada,vai até o local e pasme : se confraterniza com os perturbadores!
As festas começam ás 16h e invadem a madrugada até ás 03,04h!!! Eu sou moradora de uma Vila no bairro de Inhaúma e aqui há 3 problemas : Um bar na Rua atrás da Vila Santa Luzia,que se chama "Manguereto"; um bar que foi instalado dentro da Vila,em uma residência e agora,um grupo que resolveu fazer reunião nos finais de semana para vender churrasquinho denominado "Paradão do espeto".Mas ainda há um 4º perturbador : Após a Feira de Alimentos na Praça 12 de Outubro,que é a praça central do Bairro,foi instalado um Baile Funk que começa ás 16hs e vai até ás 5,6hs com um som tão suave,que ultrapassa o espaço da praça e é ouvido há quilômetros!
A Prefeitura por si só,já mudou o Superintendente responsável pela área 3x !!!
Ele ignora a própria Lei que criou!
Há alguma esperança para nós,Operadores e Futuros Operadores do Direito?
Luciana Marinho continuar lendo