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23 de Maio de 2024

O chamado “Período de Graça”

Publicado por Jonathan Viacelli
há 6 anos

É sabido que para o cidadão ter direito aos benefícios previdenciários do INSS são necessárias contribuições mensais, a fim de garantir as coberturas para eventuais imprevistos, como doenças que originem o afastamento do trabalho por mais de 15 dias ou mesmo o próprio falecimento do contribuinte, deixando pensão em favor de seus dependentes habilitados.

Além disso, existem os benefícios de aposentadoria, aposentadoria por invalidez, todos eles dependentes das contribuições realizadas pelos segurados.

Assim, para que os novos segurados possam usufruir de benefícios é exigido um período mínimo de contribuições, como por exemplo, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, que exigem 12 contribuições, exceto em casos de acidente ou doenças do trabalho, para os quais basta apenas uma contribuição.

No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, são exigidas 180 contribuições, ou seja, 15 anos.

Atendidos estes períodos mínimos de contribuições mencionados como exemplos, o contribuinte atende ao que se chama de período de carência, adquirindo assim a qualidade de segurado.

Porém, existem casos em que os segurados deixam de recolher suas contribuições, e, ainda, assim não perdem a qualidade de segurado. É o que se chama de “período de graça”.

Isso ocorre quando o segurado, como exemplo mais comum, estiver em gozo de benefício, caso em que, enquanto estiver em tal situação, não perderá a qualidade de segurado. Caso corriqueiro é o da concessão de auxílio-doença, em que o segurado deixa de contribuir e não perde a qualidade de segurado em quanto estiver usufruindo do referido auxílio.

Outra situação de período de graça é a do segurado que esteve em benefício por incapacidade, como por exemplo o auxílio-doença, e este benefício cessou. Nesse caso, o contribuinte mantêm a qualidade de segurado por um período de 12 meses, mesmo sem qualquer contribuição.

Para o caso dos segurados que não trabalham, mas que contribuem para o INSS, chamados segurados facultativos, como por exemplo as donas de casa, não há a perda da qualidade de segurado mesmo que deixem de contribuir por um período de 6 meses.

Também como exemplo de período de graça, tem-se os casos daqueles que contribuem em decorrência de seus empregos, inclusive a empregada doméstica, ou mesmo os autônomos, que não são empregados, mas contribuem por conta própria, todos eles mantêm a qualidade de segurado por um período de 12 meses, mesmo sem contribuição.

Não esquecer que aqueles que receberam seguro-desemprego entrarão no período de graça somente após o pagamento da última parcela. Neste caso, além de 12 meses, será acrescido mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado. Por exemplo, o cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2015, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego, o período de graça comum é de 12 meses (31/01/2016), havendo uma prorrogação (seguro-desemprego) de mais 12 meses (31/01/2016), com isso, finda a qualidade de segurado em 01/02/2016.

Para aqueles que prestaram serviço para as Forças Armadas, há o direito de manter a qualidade de segurado pelo período de 3 meses, mesmo sem contribuição.

E, finalmente, deve ser lembrado o caso daqueles que usufruíram do auxílio-reclusão, ou seja, os presos que saíram em liberdade mantém a qualidade de segurado por um período de 12 meses, igualmente sem contribuição.

Não se pode esquecer dos casos de aumento do chamado período de graça, que se dão quando o contribuinte é demitido de seu emprego ou já possui mais de 120 contribuições, casos em que a qualidade de segurado é mantida por mais 12 meses, além daqueles períodos antes mencionados.

São, pois, os casos de período de graça em que os segurados do INSS, mesmo sem efetuar qualquer contribuição, não perdem a qualidade de segurado, podendo usufruir dos benefícios assegurados em Lei.

JONATHAN BARBOSA VIACELLI

Assessor Jurídico - Bacharel em Direito

jbv.adv@gmail.com

Rua 3.500, nº 215, sala 1 - Centro - Balneário Camboriú/SC

contato@anawinteradvocacia.com.br

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-chamado-periodo-de-graca/608308575

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