O que é Chamamento Público? Da Não Aplicabilidade/ Da Dispensa / Da Inexigibilidade
O Chamamento Público é o procedimento destinado a selecionar OSC para celebrar parceria com a Administração Pública.
Seu objetivo é garantir igualdade de competição entre as OSCs na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta.
O Chamamento deve observar critérios claros e objetivos estabelecidos no edital, garantindo a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os princípios específicos das políticas públicas setoriais.
Existem exceções ao chamamento público?
A lei estabelece situações de celebração de parcerias sem chamamento público e também hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
NÃO APLICABILIDADE
· Termos de Fomento e Termos de Colaboração envolvendo o repasse de recursos de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
· Acordos de Cooperação que não envolver o compartilhamento de bem patrimoniado.
DISPENSA
· No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação das atividades de relevante interesse público;
· Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
· Nos casos de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
· No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, educação e assistência social, desde que a OSC da parceria esteja previamente credenciada pelo órgão gestor.
INEXIGIBILIDADE
· Objeto da parceria é singular;
· Quando as metas só puderem ser atingidas por uma OSC específica, especialmente quando a OSC beneficiada estiver identificada em acordo internacional ou em lei (inclusive subvenção social)
Nos casos de dispensa e de inexigibilidade, o administrador público deve justificar a ausência de realização de Chamamento Público.
Qualquer OSC ou interessado pode questionar essa justificativa.
Fonte: Entendendo a Lei Federal nº 13.019/14 – página 6
Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba.
Advogado Militante a 28 anos, Especializado em Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.
Mentoria Para as Organizações do Terceiro Setor- Cursos e Palestras
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