O que é um estudo técnico preliminar em uma licitação?
Texto objetivo e direto sobre o estudo técnico preliminar previsto para a fase de planejamento das contratações públicas em acordo com a Instrução Normativa nº 05/2017, publicada pelo antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão-MPDG, atual Ministério da Economia-ME.
O Estudo Técnico Preliminar-ETP é um documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade que justifica a contratação ou aquisição, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como construir o arcabouço básico para elaborar o Termo de Referência. A confecção do estudo técnico preliminar segue as diretrizes e exigências contidas na Lei 8.666/1993, em especial, no art. 6º, inciso IX e na Instrução Normativa nº 05/2017.
O planejamento das contratações públicas, no âmbito do Governo Federal, ao longo do tempo, tem sido objeto de diversas iniciativas que buscam aperfeiçoá-lo e ajustá-los às reais necessidades da administração, com o intuito de conferir maior eficiência e economicidade aos processos de contratações. Dentre as mudanças ocorridas nos últimos anos destaca-se a definição pela Instrução Normativa nº 05/2017 da necessidade de desenvolver os processos de contratações em fases. Assim, todos as contratações devem seguir as fases de:
I. Planejamento da contratação;
II. Seleção do fornecedor;
III. Gestão do Contrato.
A primeira fase- planejamento da contratação- representa o ponto inicial de todos os processos de contratações e caracteriza-se pela necessidade de envolver a elaboração dos seguintes documentos:
Documento de Formalização de Demanda- DFO;
Estudo Técnico Preliminar,;
Mapa de Risco ;
Termo de Referência.
Esses documentos são elaborados por uma equipe de profissionais designados formalmente para responder pelo planejamento da contratação.
O Estudo Técnico aborda a necessidade/problemas a serem atendidas/superados, os benefícios que a contratação deve gerar, os motivos que justificam a contratação e os elementos que caracterizam o objeto da contratação.
O planejamento é muito importante, pois viabiliza o controle administrativo, na medida que a sua ausência submete os órgãos, instituições e agentes públicos ao risco de cometer atos antieconômicos, ineficientes, ineficazes, sem efetividade, ilegais e/ou imorais, os quais, dificilmente, serão prevenidos ou combatidos. O sucesso das contratações tem relação direta com um bom planejamento, por isso, os documentos produzidos nesta fase devem ser vistos com uma oportunidade para definir os objetivos e prever os principais obstáculos ao seu alcance, fixar medidas de mitigação de riscos e estratégias para o sucesso do empreendimento.
O ordenamento jurídico brasileiro contém vários dispositivos que tratam da necessidade de instituir o planejamento nas contratações públicas, entre os quais destacam-se:
I. Decreto Lei nº 200/67- instituiu o principio do planejamento na administração pública federal;
II. Lei 8.666/93- Exige o estudo técnico preliminar para embasar o projeto básico das contratações;
III. Lei 10.520/2002- Institui a fase preparatório do pregão ;
IV. Decreto nº 2.271/97- Menciona o plano de trabalho como requisito para realizar uma contratação;
V. Decreto 5.450/2005;
VI- Instrução Normativa nº 05/2017- Estabelece que toda contratação deve ter um estudo técnico preliminar;
VII. Orientações do Tribunal de Contas da União-TCU (acordão 1.233/2012-Plenário, acordão 310/2013- TCU-Plenário);
VIII. Orientações de outros órgãos do sistema de controle interno da administração pública federal (CGU).
O estudo técnico preliminar visa suprir a fase de planejamento da contratação de elementos fundamentais para determinar o objeto da licitação, evidenciar a real necessidade ou problema a ser suprida/superado, contribuir para otimizar o uso dos recursos públicos disponíveis, através do emprego dos recursos em iniciativas produtivas e que auxiliam na consecução dos objetivos estratégicos da entidade.
Uma contratação sem estudo técnico preliminar demonstra que o projeto não foi planejado, por isso, em tese seria ilegal ou ilegítimo.
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B''H',
'Adonoi', 'Elohim', 'YHVH', 'misericordioso',
"Inspira-nos para que possamos compreender e discernir,
perceber, aprender e ensinar,
Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de 'Tua Torá'" Coleção Judaica, 1967
“Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹלָם וָעֶד continuar lendo