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17 de Junho de 2024
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    O uso da inteligência artificial (IA) nas Eleições 2024

    Uma nova regra para as Eleições 2024, conforme estabelecido pela Resolução nº 23.732/2024, é o uso da inteligência artificial (IA).

    Publicado por Maria Eduarda Harten
    há 2 meses

    A partir do dia 16 de agosto será permitido fazer campanha política na internet, onde as pessoas podem expressar suas opiniões livremente. Contudo, essa liberdade pode ser restringida se o conteúdo atacar a reputação de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou se divulgar informações falsas.

    Uma nova regra para as Eleições 2024, conforme estabelecido pela Resolução nº 23.732/2024, é o uso da inteligência artificial (IA). A manipulação de vídeos (deepfakes) está proibida e qualquer uso de IA em propaganda eleitoral deve ser explicitamente informado. Vejamos:


    “Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

    § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).

    § 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.”


    Além disso, o uso de chatbots para interagir com eleitores não pode simular conversas com candidatos ou outras pessoas. Qualquer conteúdo digitalmente fabricado ou manipulado não pode espalhar fake news que possam prejudicar a integridade do processo eleitoral. Senão, vejamos:


    “Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

    (...)

    § 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.

    § 4º O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3º deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução..”


    É importante informar, também, que provedores e plataformas serão considerados solidariamente responsáveis, civil e administrativamente quando não removerem imediatamente conteúdos e contas durante o período eleitoral.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Público
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-uso-da-inteligencia-artificial-ia-nas-eleicoes-2024/2365254129

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