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2 de Maio de 2024

Ofendeu alguém na internet? Saiba que você pode ser processado criminalmente.

Publicado por Thiago Oliveira
há 2 anos

O advento da internet trouxe, dentre várias vertentes, uma grande benesse aos seres humanos: o alargamento das conexões. Pontes nunca antes imaginadas foram criadas. Passou-se a ter acessos à amigos, familiares e desconhecidos de todos os lugares do mundo em questão de segundos. A globalização, sem dúvidas, potencializou os traços de socialidade.

Ocorre que essas pontes virtuais também proporcionaram inúmeros casos de conflitos. O debate se tornou mais acalorado e a troca de opiniões, por vezes, vem carregada de palavras mais duras, fortes, ríspidas e até ofensivas.

Não é raro visualizar-se a troca de ofensas em redes sociais, seja por meio de publicações específicas, seja em formato de comentários, principalmente em períodos de eleições.

Quantas e quantas vezes você já viu, já foi alvo, ou já proferiu frases de ofensas ao intelecto, à honra, à família ou à imagem de outra pessoa?

Afinal, esse tipo de conduta (ofender outrem por meios digitais) pode configurar crime?

A resposta é positiva.

A internet não é terra sem lei e a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Nesse sentido, assim já se expressou o Supremo Tribunal Federal: "A Constituição da Republica não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental" - ( ARE 891647 ED, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 15.09.2015, acórdão eletrônico DJe-187, divulg. 18.09.2015, public. 21.09.2015).

Logo, saiba que, a depender do comentário feito ou da resposta dada a outro usuário da internet, você pode estar cometendo um crime.

E quais os possíveis delitos?

Em geral, uma ofensa, a depender do teor, pode configurar algum crime contra a honra, a saber: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e/ou a injúria (art. 140), todos elencados no Código Penal brasileiro.

E como saber se algum desses delitos foi cometido?

Vejamos uma breve explanação sobre cada qual.

O crime de calúnia se configura quando o agente, falsamente, alega a terceiros que alguém cometeu um fato criminoso. Em termos exemplificativos, ocorre quando se diz que Fulano, no dia X, na hora Y, subtraiu bens da repartição pública, sendo tal acusação falsa. Caso você exponha isso nas redes sociais, seja em forma de publicação, seja em forma de comentário, poderá estar sujeito às penalidades do referido delito.

E por falar nisso, qual a pena?

Segundo o código penal: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Lembrando que, a pessoa que propaga ou divulga esses fatos, sabendo serem falsos, também estará incorrendo nesse delito.

É importante destacar que, para o acusado do crime de calúnia, é possível utilizar como defesa o mecanismo da exceção da verdade, isto é, o agente terá a oportunidade de provar que sua acusação é verdadeira e, caso seja, não responderá pelo delito.

Continuando.

O crime de difamação se configura quando o ofensor macula a reputação de outro, seja com histórias falsas ou verdadeiras. Por exemplo: quando se diz que Fulano, no dia X, hora Y, estava traindo a esposa, no motel Z, pode estar sendo cometido o crime de difamação, pois esse fato fere a reputação de Fulano. Nesse caso, não importa se a história narrada é falsa ou verdadeira.

E qual a pena? Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Para esse delito de difamação, só poderá ser usada a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público, pois, nesse caso, a Administração Pública tem interesse em prezar por sua boa imagem.

Lembrando que ambos os crimes (calúnia e difamação), em termos técnicos, atingem a honra objetiva da vítima, ou seja, “[...] aquele conceito que a sociedade faz do indivíduo [...]” – NUCCI, 2019, p. 702.

Por fim, alguns comentários ou publicações na internet podem configurar o crime de injúria – sendo este o ato de xingar, insultar e/ou ofender a dignidade ou decoro de alguém. Aqui, a vítima tem sua honra subjetiva (juízo de si próprio) atingida. Assim, em termos exemplificativos, quando se chama alguém de ‘burro’, ‘ladrão’, ‘corrupto’ e afins, existe a possibilidade de responder criminalmente pelo citado delito.

E qual a pena? Detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dito isso, se você cometeu algum desses delitos, e está sendo processado, o que fazer?

Primeiramente, procure um advogado de sua confiança, ou, caso não tenha condições financeiras para tal, requeira o auxílio da Defensoria Pública. Além disso, tenha ciência de que é possível, antes de a sentença ser prolatada, exercer a retratação sobre o que foi dito (somente nos casos de calúnia ou difamação) – fato que acarretará a isenção da pena.

No mais, priorize os meios cabíveis de resolução negociada.

E para quem foi vítima desse (s) crime (s), o que pode ser feito?

Primeiramente, reúna o máximo de provas que conseguir, tais como imagens da tela que retratem a ofensa, testemunhas do fato, salvamento de vídeos e afins; procure uma delegacia para registrar o fato, ocasião em que o Delegado de Polícia poderá lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, por certo, não esqueça de procurar auxílio no seu advogado, pois o profissional, a depender da estratégia, poderá guiá-lo com outras orientações, tais como a lavratura de uma ata notarial sobre as mensagens.

Ficou alguma dúvida? Deixe sua pergunta, comentário, ou nos envie um e-mail.


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 18. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

BRASIL, BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

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