Ofensa virtual
Quem será o responsável?
A cada dia que passa, a internet tem sido uma grande aliada que nos ajuda a realizar atividades do dia a dia. Graças a essa tecnologia, podemos manter contato com parentes e amigos que residem em outras cidades, estados ou países e sentimos saudades, também tem as grandes empresas que utilizam desse navegador para promover seus produtos, serviços etc. Com as proporções alcançadas pela internet, nosso legislador criou a Lei do Marco Civil na Internet Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para que houvesse uma regulamentação adequada quanto aos direito e deveres dos navegadores.
Quanto mais pessoas vão para as redes sociais, mais publicações são inseridas na rede contendo os mais variados assuntos,sendo política, futebol, entre outros.
Pelo fato de cada um possuir sua opinião sobre um assunto X, não raras vezes surgem divergências entre os usuários que acabam se ofendendo, na maioria das vezes não se conhecem, mas pode acontecer também, de um desentendimento ‘na vida real’ ter um desfecho na internet.
Mas a titulo de exemplo, fiquemos com o primeiro caso: Duas pessoas desconhecidas divergem na rede social e A acaba ofendendo B. Imediatamente B entrou em contato com o provedor para que retirasse as ofensas proferidas por A, porém o provedor ficou inerte, não solucionando o problema de B.
Nesse caso, quem será responsável pela indenização de B? Estamos diante de uma responsabilidade vicária, sendo aplicável como responsabilidade subsidiaria, quando há omissão quanto a um dever de agir especialmente de um provedor.
Mas a Lei do Marco Civil na Internet em seu art. 19. dispõe que, deve haver decisão judicial para que o provedor retire o conteúdo ofensivo.
E no nosso exemplo, como não houve essa notificação do Judiciário, o provedor não poderia ser responsabilizado de maneira vicária.
1 Comentário
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Excelente texto, muito claro!! 👏👏👏 continuar lendo