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26 de Maio de 2024

Pagamento de impostos por brasileiros em Portugal: o duplo domicílio fiscal

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais rejeitou recurso de contribuinte brasileiro que não declarou no Brasil os salários recebidos de empregador português

há 3 anos

A tributação de brasileiros que residem em Portugal é tema que gera muitas controvérsias e problemas para os contribuintes desavisados.

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Surgem diversas dúvidas: o brasileiro que reside em Portugal deve continuar declarando seus rendimentos perante a Receita Federal? deve comunicar a saída do país e declarar os rendimentos apenas em Portugal?

Uma importante decisao de 2020 analisou a Convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e Portugal e jogou luz sobre estas questões.

Em março de 2020 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais rejeitou recurso de contribuinte multado pela Receita após omitir na declaração de Imposto de Renda os rendimentos pagos por empresa portuguesa (Proc. 16095.720100/2014-98).

O contribuinte afirmou que não poderia ser tributado no Brasil por salários pagos por empresa portuguesa, invocando a Convenção Brasil Portugal para Evitar a Dupla Tributação.

Disse que remeteu a DIRPF por mero engano, pois acreditava que tendo imóveis no Brasil era obrigado a apresentá-la. Afinal vivia em Portugal e era, portanto, residente fiscal no Estado português.

A decisão afirma que "não basta comprovar a residência em outro país, pois as normas internacionais contemplam a possibilidade de dupla residência, ou seja, o fato de ser residente em Portugal, não exclui necessariamente a residência no Brasil, como evidenciam diversos acordos de bitributação firmados".

Foi interpretado o art. 4.º da Convenção e a Instrução Normativa 208/2002, que dispõe sobre a residência fiscal.

A fiscalização apontou que o contribuinte, ao entregar a declaração, atestou sua condição de residente no Brasil, o que foi corroborado por diversos outros elementos demonstrativos das suas fortes relações pessoais e econômicas com o fisco brasileiro.

O CARF constatou que o contribuinte alegou não ser residente fiscal no Brasil mas de fato mantinha no país seu centro de interesses vitais, conceito tratado no art. 4.º, n.º 2, al. a, da Convenção.

E mais: pretendeu valer-se da Convenção para não pagar impostos nem no Brasil nem em Portugal, não tendo provado o pagamento do IRS perante a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (o imposto sobre os rendimentos da pessoa singular, segundo a legislação portuguesa).

De acordo com a Convenção, "será considerada como residente [fiscal] apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interesses vitais)".

A decisão ressalta que o contribuinte só perde a condição de residente fiscal no Brasil se cumprir as três condições previstas no art. 11-A da IN 208/2002:

Retirar-se do território nacional,
Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva no prazo legal, e
Apresentar a Declaração de Saída Definitiva.

Como não provou o cumprimento destas obrigações acessórias necessárias para configurar sua condição de não-residente, foi mantida a penalidade.

Muitos são os brasileiros que decidem morar em Portugal e passam a formalizar suas declarações de impostos de forma equivocada, sem a devida assessoria jurídica e sem o efetivo conhecimento acerca das obrigações principais e acessórias previstas nas legislações dos dois países.

O conceito de residência fiscal é muitas vezes ignorado, sobretudo quando se trata de dupla residência fiscal no espaço Brasil Portugal.

As multas (ou coimas, em Portugal) não são baixas, e podem gerar implicações que vão além dos aspectos patrimoniais relativos a pagamento de tributos.

Afinal, a sonegação fiscal não é crime apenas no Brasil.

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2 Comentários

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Muito interessante. Parabéns Doutor! continuar lendo