Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Pedido do BPC/LOAS negado/indeferido. Veja o que pode ter ocorrido.

Quais as situações que podem ter ocorrido? Os dados no CadÚnico podem ter influenciado? Quais as etapas necessárias para solicitação e consequente concessão do benefício?

Publicado por Paloma Bispo
há 3 meses

Ao longo dos anos, sempre vem sendo vinculadas notícias em diversos meios de comunicação, referente a necessidade de atualizações cadastrais nas bases de dados do Governo Federal, seja ela, a Receita Federal, o IBGE, o próprio INSS, com o Cadastro Nacional de Identificação Social-CNIS, entre outros bancos de dados, e mais recentemente foram divulgadas a ocorrência de averiguações que devem ocorrer no cadastramento do Cadastro Único.

Além do que, desde o ano de 2023 uma avaliação nos gastos dentro do setor previdenciário já estava prevista pelo Governo Federal, justamente para evitar discrepâncias, erros, fraudes no cadastro ou descumprimento das regras de concessão de benefícios.

Porém, a negativa em um Benefício de Prestação Continuada, conhecido por todos como BPC/LOAS, pode ocorrer em razão de diversas situações, mas principalmente, pela falta de atualização e incongruências contidas nestes dados cadastrais, em especial os fornecidos ao Cadastro Único, relacionados a composição familiar, cuja estrutura é considerada diferente daquela analisada na concessão desse benefício.

Este artigo te ajudará a compreender, o que não te contaram sobre a importância de manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Também veremos os motivos, que levam a negativa no pedido do BPC/LOAS, para todos aqueles que são considerados vulneráveis, hipossuficientes e sem condições de voltar ao mercado de trabalho sendo a única fonte de renda, para muitos que nunca contribuíram para a Previdência Social.

Quais as situações que podem ter ocorrido?

Como sabemos o BPC, conforme dispõe o Decreto Lei nº 6.214/07, que o regulamentou desde a sua criação pelo Governo em 2007, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Diante disso, abaixo veremos os principais motivos que levam ao indeferimento e consequente negação do benefício, na maioria das vezes pelo descumprimento dos seus requisitos, os quais estarão dispostos a seguir.

Um dos requisitos indispensáveis para a sua análise e posterior concessão é não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Considerando-se como, “família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso”, ou seja, aquela cuja renda mensal bruta familiar, quando dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, isto é, 25% deste.

Dessa forma o primeiro motivo que pode levar ao seu indeferimento é a renda mensal da família quando dividida pelo número de seus membros, em razão do recebimento de salários, proventos, pensões, entre outros rendimentos de trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo serem superiores a 25% do salário mínimo por pessoa.

Exceto o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto mencionado acima, que traz um rol de rendimentos que não serão considerados na composição da renda mensal bruta familiar, quando da análise do benefício, com a ressalva do recebimento de alguns desses, por não mais de 2 (dois) anos:

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:[...]

§ 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

Contudo, é importante destacar que o recebimento de outro BPC também não será considerado na verificação da renda, vejamos o disposto no artigo19 e parágrafo único, do mesmo Decreto:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4 o , para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

Além do primeiro requisito disposto acima, temos ainda a necessidade da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, onde as informações serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar.

Será coletado dados sobre escolaridade, condições de moradia, dentre outros dados que serão fundamentais para a análise, a exemplo da identificação e documentação civil de cada membro da família (CPF) e participação no mercado de trabalho.

Portanto, teremos como segunda causa de indeferimentos, se o requerente não tiver realizado a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, descumprindo uma das principais exigências.

Um terceiro motivo para o indeferimento do pedido de BPC, é a falta de documentação adequada, comprovando a deficiência, e até mesmo a ausência em pericia médica quando solicitado a fazer novas avaliações da deficiência, pelo INSS, observando o intervalo máximo de dois anos.

Bem como, no momento em que realizar o pedido do benefício é crucial estar munido de laudos médicos que demonstrem a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, aqueles que, ao se depararem com diversos obstáculos, encontram dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade, em pé de igualdade com os outros indivíduos.

Teremos como quarto motivo mais comum, os sinais de fraude ou retenção de informações no momento de realizar o pedido, pois é importante ser transparente e fornecer integralmente todas as informações solicitadas.

Caso os benefícios sejam concedidos com base em informações falsas, o INSS poderá, a qualquer momento, reduzir o benefício e solicitar a restituição de quaisquer valores pagos indevidamente.

E por fim, teremos por quinta situação que poderá dá ensejo ao indeferimento, o falecimento do titular do benefício, durante o processo de análise feito pelo INSS, conforme cita a Portaria Conjunta nº 3 de 2018, em seu artigo 15, parágrafo único, onde não haverá de forma abrangente a análise das condições para o reconhecimento do direito.

Art. 15 [...]

[...]

Parágrafo único. O benefício será indeferido quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Sendo assim, ocorrendo uma das cinco situações citadas acima, o requerente deve checar qual delas está na justificativa fornecida pelo INSS. Essa explicação estará acessível no parecer do requerimento, disponível no portal do Meu INSS ou no número da Central 135.

A partir disso, deverá tomar as medidas cabíveis, dependendo de qual seja o motivo que ensejou a negativa pelo INSS. Por isso nessa etapa, é importante contar com a ajuda de um profissional, que avaliará possíveis erros no motivo dado pela Autarquia.

Os dados desatualizados no CadÚnico podem ter influenciado?

Sim, o cadastro desatualizado tem direta influência na análise da concessão, manutenção e revisão do BPC.

Para acesso a esse benefício, um dos principais requisitos é a inscrição no CadÚnico, uma vez que, será analisado o critério de renda constante nesse cadastro, conforme dita o Artigo 12, do Decreto nº 6.214/07, combinado com a Portaria Conjunta nº 3/2018, que tratam do tema:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

E ainda, é necessário que seja atualizado a cada dois anos, conforme atualização do referido Decreto, no mesmo Artigo 12, em seu parágrafo segundo:

Art. 12 [...]

[...]

“§ 2 º O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos. ”

Assim, conforme dispõe as legislações referentes ao BPC e por se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário será sempre revisto, por meio do cruzamento periódico de informações que ocorre mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social.

Ainda, o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, apesar do cruzamento mencionado acima no momento da análise do requerimento solicitado, a exemplo da utilização do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que é um sistema de nível federal integrado que permite a correção automática das informações de renda.

Vejamos que o regulamento do BPC - Decreto Lei nº 6.214/0, menciona em seu artigo 13, parágrafo terceiro, a esse respeito:

Art. 13 [...]

[...]

§ 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.

Sendo assim, caso o requerente não realize o registro no CadÚnico, que é uma das principais exigências do Regulamento do BPC, o benefício será negado mesmo que as autoridades realizem uma comparação de dados.

Quais as etapas necessárias para solicitação e consequente concessão do benefício?

Existem algumas etapas realizadas tanto por quem necessita do benefício, como também pelo INSS, que serão executadas para disponibilizá-lo, desde o pedido até o seu pagamento.

A primeira é a fase do requerimento, esta é feita pelo requerente que precisa do BPC. Consiste no pedido desse benefício, logo após ter feito ou atualizado o cadastro no sistema do CadÚnico. Depois disso, é preciso acessar o site do MEU INSS, ou pelo aplicativo Meu INSS, e fazer o requerimento online. Se a pessoa preferir, a Central 135 do INSS também realiza o requerimento. A ligação é de graça.

Em seguida a Autarquia – INSS, fará a análise do requerimento, etapa em que será feito a verificação do pedido, reconhecendo o direito ao benefício, observando todos os requisitos. Posteriormente, se possuir todos os critérios, o BPC será concedido, ocorrendo a sua liberação.

Na fase de Manutenção, ocorre a continuidade do pagamento do benefício, mas se ocorrer a impossibilidade de obter as informações atualizadas sobre o CPF e endereço, o INSS adotará as providências necessárias, para a mantença do BPC.

Por último, temos a fase de Revisão, que consiste na avaliação de permanência das condições que deram origem ao benefício. Essa é feita por meio do cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública, e quando for o caso, ocorrerá reavaliação da deficiência e do grau de impedimento que ensejaram a concessão.

Conclusão

Assim, por falta de orientação adequada e estratégica, muitos idosos e pessoas com deficiência têm seus pedidos indeferidos por não atenderem aos quesitos básicos para esse benefício.

Diante de todos os esclarecimentos acima, é fundamental ao requerer o BPC/LOAS, buscar uma advogada especialista em Direito Previdenciário, pois antes de fazer o pedido do benefício assistencial, é preciso obedecer aos critérios dispostos nas legislações, mas em especial é preciso comprovar que são pessoas de baixa renda e que necessitam do BPC para prover a sua própria subsistência.

O Advogado determinará a melhor abordagem para o caso em questão, detectando possíveis erros durante a análise do pedido e orientando o solicitante em todas as etapas do processo.

  • Sobre o autorAdvogada, especialista em Direito Previdenciário-BPC/LOAS de Idosos e PCD's
  • Publicações3
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações174
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pedido-do-bpc-loas-negado-indeferido-veja-o-que-pode-ter-ocorrido/2242677404

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 2 anos

Turma Nacional de Uniformização TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): XXXXX-96.2020.4.05.8105

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-42.2022.4.03.9999 SP

Jessika Sampaio, Advogado
Modeloshá 3 anos

Reclamação Trabalhista - Estabilidade Provisória por Acidente de Trabalho

Direito para A Vida, Jornalista
Modeloshá 2 anos

[Modelo Petição] Ação de Concessão de BPC/LOAS | Pessoa com Deficiência

Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária de Recebimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente (Bpc/Loas) - Procedimento Comum Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)