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27 de Maio de 2024

Prevenção e Precaução

Princípios que salvaguardam o futuro do planeta.

Publicado por Fernanda Manzi Motta
há 11 meses


I - INTRODUÇÃO

Os princípios são considerados fontes normativas importantes e desempenham um papel central na justificação e na fundamentação das normas jurídicas. Eles refletem valores e ideais sociais, éticos e morais que devem ser respeitados e promovidos pelo sistema legal. Os princípios podem ser específicos de um determinado ramo do direito, como o direito constitucional, o direito penal, o direito ambiental, entre outros, ou podem ser princípios gerais aplicáveis a várias áreas do direito.

Os princípios de direito ambiental desempenham um papel fundamental na construção e aplicação do ordenamento jurídico ambiental, oferecendo orientações e diretrizes importantes para a proteção e gestão ambiental e os princípios da prevenção e precaução ambiental são uma abordagem fundamental na tomada de decisões relacionadas ao meio ambiente.

A deterioração do meio ambiente e os efeitos adversos das atividades humanas têm despertado preocupações globais crescentes. Diante disso, esses princípios surgiram como um guia para orientar as ações em prol da proteção ambiental e da sustentabilidade.


II – CONCEITOS FUNDAMENTAIS

A prevenção e a precaução são conceitos distintos que lidam com diferentes graus de conhecimento e incerteza em relação aos riscos ambientais. Em termos simplificados, a prevenção se concentra em riscos ou impactos ambientais que são conhecidos e podem ser identificados com base em informações científicas e técnicas disponíveis. Já a precaução é aplicada quando há incerteza científica significativa sobre os riscos ou impactos ambientais, ou seja, quando não há um consenso claro ou informações conclusivas disponíveis.

A PREVENÇÃO é baseada em ações preventivas e medidas de controle que visam evitar danos ao meio ambiente e à saúde humana. Ela é aplicada quando os riscos já são conhecidos e sua redução ou eliminação é possível por meio da implementação de medidas adequadas. A prevenção geralmente se baseia em estudos científicos, análises de risco e melhores práticas estabelecidas.

Por outro lado, a PRECAUÇÃO é adotada quando há incertezas científicas em relação aos riscos ambientais. Nesse contexto, medidas preventivas são tomadas mesmo sem uma certeza absoluta sobre a existência ou magnitude dos riscos. A precaução envolve a adoção de medidas proporcionais e ações preventivas que possam mitigar ou evitar possíveis danos, levando em consideração o princípio de que a falta de certeza científica não deve ser uma justificativa para adiar ações protetivas.

Ambos os princípios têm como objetivo a proteção ambiental, porém, são aplicados em situações diferentes, dependendo do grau de conhecimento e incerteza sobre os riscos envolvidos.


III – A PRECAUÇÃO COMO ANTECEDENTE À PREVENÇÃO

A Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD, realizada em 1992 no Rio de Janeiro (ECO 92) consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional em seu princípio nº 15.

Princípio nº 15 - De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

O princípio da precaução é aplicado quando há uma possibilidade de danos significativos ao meio ambiente, mesmo que a ciência não tenha estabelecido uma relação de causa e efeito clara entre uma atividade específica e seus impactos ambientais. Nesses casos, o princípio da precaução permite que medidas sejam tomadas para evitar potenciais danos, mesmo que a certeza científica não esteja estabelecida.

Em outras palavras, quando há indícios de que uma atividade possa ter efeitos negativos no meio ambiente, mas a extensão exata e os mecanismos desses impactos ainda não são completamente compreendidos, o princípio da precaução é invocado como uma salvaguarda para tomar medidas preventivas e evitar possíveis danos futuros.

Portanto, o princípio da precaução atua como uma medida de proteção antecipada, impedindo o desenvolvimento de atividades que possam ter riscos significativos e desconhecidos para o meio ambiente. Ele se baseia na ideia de que é melhor ser cauteloso e evitar possíveis danos do que arriscar e enfrentar consequências graves e irreversíveis posteriormente.

Assim, a precaução precede a prevenção em situações em que há incertezas científicas e se busca evitar qualquer risco de dano ambiental, mesmo que a magnitude e a probabilidade dos impactos não sejam totalmente conhecidas ou estabelecidas.


IV – A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NAS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

No contexto do princípio da precaução, a responsabilidade de provar que uma atividade potencialmente perigosa não apresenta riscos recai sobre os responsáveis pela atividade. Nesse sentido, os responsáveis pela atividade são encorajados a demonstrar, por meio de estudos científicos e técnicos, que os riscos potenciais são insignificantes ou controláveis.

Os órgãos de proteção e fiscalização ambiental, ao analisarem os projetos e atividades potencialmente perigosos, têm a responsabilidade de avaliar as informações fornecidas pelos responsáveis e tomar decisões com base nas melhores evidências científicas disponíveis. Essas decisões levam em consideração a magnitude dos possíveis impactos, a probabilidade de ocorrência e a capacidade de controle ou mitigação dos riscos identificados.

O STJ já compreende que havendo indícios de risco ou dano ambiental decorrentes de uma atividade, cabe ao suposto responsável comprovar que sua atividade não apresenta perigo ou risco ao meio ambiente.

SÚMULA 618 DO STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Portanto, quando há incertezas científicas significativas sobre os possíveis impactos ambientais e à saúde humana de uma determinada atividade, o princípio da precaução sugere que se adote a suposição de que a atividade pode, de fato, causar danos ambientais.

Ao colocar o ônus da prova sobre o suposto infrator, busca-se garantir uma maior responsabilização e o devido cuidado na realização de atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente. Isto ocorre porque no caso da incerteza em relação ao dano, fica muito mais complicado para as autoridades atuarem na simples liberação ou proibição das atividades, sendo assim, o ônus da prova é sempre daquele que exercerá a atividade.


V – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL COMO MEDIDA MITIGADORA DE RESPONSABILIDADE

O primeiro passo para determinar os riscos da atividade é realizando um estudo de impacto ambiental, que nada mais é do que um relatório técnico no qual são avaliadas todas as consequências de determinada atividade para o meio ambiente.

No EIA, são considerados diversos aspectos, como a qualidade do ar, a qualidade da água, o uso do solo, a biodiversidade, os recursos naturais, a paisagem, as populações humanas afetadas e outros fatores relevantes. São realizadas pesquisas de campo, coleta de dados, análises e modelagens para avaliar os impactos prováveis, tanto no curto quanto no longo prazo.

Com base nas informações contidas no EIA, os órgãos de proteção ambiental e as autoridades competentes avaliarão os riscos e os impactos da atividade proposta. Eles considerarão as medidas de mitigação e controle propostas no relatório, bem como as possíveis alternativas ou restrições necessárias para proteger o meio ambiente.

Assim, o EIA desempenha um papel crucial na tomada de decisões informadas, fornecendo uma análise detalhada dos riscos e impactos ambientais de uma atividade. Ele permite que os responsáveis e as autoridades competentes tenham uma compreensão clara dos efeitos potenciais e possam tomar medidas adequadas para proteger o meio ambiente e a saúde humana.


VI – CONCLUSÃO

O princípio da prevenção e precaução ambiental desempenham um papel crucial na proteção do meio ambiente e na busca pela sustentabilidade. Ao enfatizar a necessidade de agir antecipadamente e adotar medidas preventivas, esses princípios oferecem um quadro para a tomada de decisões informadas e responsáveis. É fundamental que governos, organizações e empresas trabalhem juntos para implementar e fortalecer esses princípios, garantindo assim um futuro saudável e sustentável para as gerações presentes e futuras.



Fontes:

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/356/edicao-1/principio-da-prevencaoeprincipio-da-precaucao

- STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

- STJ. 2ª Turma. RESP 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009.

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