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17 de Junho de 2024
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    Progressão de Regime

    Publicado por Isabela Araujo
    há 2 meses

    Quando falamos em progressão de regime é preciso ter em mente que as conferências referentes à data-base, tempo de pena cumprido, frações/percentuais necessários para o requisito temporal, natureza do crime, faltas graves, soma e/ou unificação das penas, já devem ter sido realizadas, uma vez que esses fatores são prejudiciais à análise do mérito da progressão de regime, ou seja, somente após a correção de eventuais erros nestas anotações é que se poderá decidir se o apenado possui ou não direito de progredir de regime.

    Não custa reforçar que a decisão que concede a progressão de regime é meramente declaratória e retroage à data em que os requisitos objetivo e subjetivo foram preenchidos; a decisão apenas declara o direito que o apenado já possuía, de modo que o sentenciado não poderá ser prejudicado pela demora do Judiciário em declarar seu direito.

    Algumas outras observações importantes:

    1ª - Nos casos de progressão para o regime semiaberto, fique atento acerca da existência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena no referido regime. Se não houver estabelecimento adequado ao regime semiaberto, seu cliente deve ser posto em regime semiaberto harmonizado, prisão domiciliar ou semiaberto com monitoramento eletrônico, a depender da Comarca e do entendimento adotado no referido Juízo.

    Fique atento (a) à Súmula Vinculante nº 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 2ª - Não se descuide da nova data-base que será anotada no SEEU para a próxima progressão.

    Lembre-se que ela deverá ser aquela em que o sentenciado preencheu os requisitos para progressão e não a data da decisão judicial que concedeu o direito de progressão, nem a data da soltura (quando diversa). Como já dito anteriormente, trata-se de direito subjetivo do sentenciado e decisão meramente declaratória.

    Se você notar equívoco na anotação da nova data-base para progressão de regime, faça um pedido de alteração da data-base ou anote em seu parecer, visando preservar os direitos do seu cliente, principalmente nas Comarcas em que o regime semiaberto é cumprido em Colônia Agrícola ou Industrial.

    3ª - Se seu cliente preencher os requisitos para progredir de regime, mas estiver preso por outro processo ou existir mandado de prisão no BNMP em desfavor dele, você precisa procurar saber se essa prisão se encontra realmente vigente, pois pode ocorrer deste mandado de prisão se referir a algum processo de condenação que já está em execução, o que não impediria a soltura de seu cliente.

    4ª - Não custa lembrar que após a progressão para o regime aberto não haverá mais data-base para progressão, já que esse é o último regime de cumprimento de pena. Todavia, permanecerá constando no sistema SEEU a data-base e a previsão para obtenção do livramento condicional, já que se refere a instituto diferente.

    Um ponto muito importante a ser mencionado nesse contexto é que na maioria das Comarcas as condições impostas ao regime aberto e ao livramento condicional são bem parecidas.

    Entretanto, você não deve esquecer que o livramento, apesar de ser extremamente benéfico em algumas situações, também possui hipótese de revogação obrigatória decorrente do cometimento de novo crime durante sua vigência, o que acarreta na perda do tempo de pena cumprido durante o mesmo (período de prova) e o retorno ao regime em que o sentenciado estava antes da concessão do livramento condicional.

    Não se esqueça que o livramento depende de aceitação do apenado (art. 137, inciso III, da LEP). Embora seja direito subjetivo do apenado, ou seja, preenchidos os requisitos o Juízo é obrigado a conceder, é o sentenciado que decide se aceita ou não as condições impostas pelo juízo da VEP, cabendo a você, enquanto defesa técnica, instruir seu cliente sobre os prós e contras desse aceite.

    Esse conteúdo e outros referente à execução penal, você pode acomoanhar no meu perfil do Instagram (adv.isabelaaraujo) e na minha Mentoria, onde eslcareço na prática com você tudo sobre esse nicho da advocacia criminal.

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