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1 de Junho de 2024
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    Quais garantias podem ser exigidas em um Contrato de Locação de imóvel?

    Publicado por Débora Melo
    há 2 anos

    Quem anuncia ou pretende anunciar um imóvel para alugar está em busca de rentabilidade e segurança. A preocupação com a inadimplência dos inquilinos ou com a ocorrência de danos no imóvel faz com que os proprietários incluam formas de proteção contra esses riscos no contrato de aluguel. Por isso, quem está anunciando um imóvel para alugar precisa ficar atento aos tipos de garantias que podem ser exigidas para alugar um imóvel.

    De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), existem 04 modalidades de garantia, sendo que, no contrato de aluguel, apenas uma delas pode ser exigida pelo locador: 1. caução (em dinheiro, bens ou em títulos); 2. fiança; 3. seguro-fiança; e 4. cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo esta última utilizada com menor frequência.

    Vejamos as principais garantias locatícias:

    1. CAUÇÃO

    Com relação à caução, esta poderá ser em dinheiro, bens móveis, bens imóveis, ou em títulos de crédito.

    Sobre a caução em dinheiro: de acordo com a Lei do Inquilinato, o valor máximo a ser solicitado como garantia é o equivalente a 03 meses de aluguel. O valor deve ser depositado em conta poupança. Ao final do contrato, caso não haja débitos, a caução é devolvida ao locatário, corrigido de acordo com os rendimentos.

    Já na caução de bens imóveis a garantia não é um depósito em dinheiro, mas sim um imóvel. Pode ser oferecida como caução uma propriedade residencial, rural, terreno ou até mesmo uma sala comercial. O importante é que o locatário apresente a escritura pública de um imóvel quitado, que será hipotecado em cartório como garantia. Vale ressaltar que este imóvel não pode possuir pendências, gravames penhoras ou outra hipoteca ativa, nem se tratar de um bem de família.

    Na caução de bens móveis, além de dinheiro, a caução pode ser paga com outros tipos de bens móveis, um carro, por exemplo, engloba também a caução em títulos em que é possível o locatário adquirir um título de capitalização associado ao contrato de locação como garantia e a caução em Ações – hipótese em que o locatário adquire ações associadas ao contrato de locação.

    1. FIANÇA

    A fiança é uma garantia pessoal. Portanto, é necessário um terceiro envolvido no negócio. O fiador responde pelas dívidas, caso o inquilino não cumpra as obrigações. Por isso, é importante saber se o proponente possui boa condição econômica.

    Assim, é direito do locador pedir provas de que o fiador tem capacidade econômica e se o patrimônio do fiador realmente é suficiente para cobrir qualquer inadimplência por parte do inquilino. Se o fiador perder a sua capacidade econômica ao longo da locação, o locador pode pedir a mudança de fiador, sendo que o inquilino terá 30 dias para fazer a alteração.

    1. SEGURO-FIANÇA

    O seguro fiança é um tipo de contrato de seguro contratado para garantir o cumprimento das obrigações locatícias em caso de sinistro. O inquilino é quem é responsável pela contratação, mas quem se beneficia da apólice sempre será o proprietário.

    Em todo caso, a assessoria jurídica por parte de um advogado é de extrema relevância no momento da elaboração de um Contrato de Locação de Imóvel. Procure um advogado especializado que analise o caso concreto.

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