Quem tem direito a isenção de imposto de renda em razão de doença grave?
De acordo com a Lei nº 7.713 de 1988, as pessoas que são aposentadas, pensionistas ou reformadas, têm o direito de isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por esses benefícios caso sejam diagnosticadas com doenças graves, incluindo cardiopatia grave, neoplasia maligna, AIDS, alienação mental, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estágios avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, entre outras, e mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Isso quer dizer que, sob essas circunstâncias, esses beneficiários não precisam contribuir com o Imposto de Renda sobre as quantias advindas de aposentadoria, pensão ou reforma, contanto que preencham os requisitos legais. Tal disposição visa diminuir a carga financeira sobre pessoas acometidas por enfermidades graves, assegurando que elas possam manter sua fonte de rendimento integral, sem a dedução do referido imposto.
Quais são os requisitos exigidos para concessão da isenção do imposto de renda?
Para ser elegível à isenção do Imposto de Renda, o contribuinte precisa satisfazer simultaneamente dois critérios:
1) Estar recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Ser diagnosticado com uma das enfermidades listadas na legislação pertinente.
É importante destacar que essa dispensa fiscal também se aplica aos montantes obtidos por meio de aposentadoria complementar ou privada, visto que tais rendas são consideradas de cunho previdenciário. Tal prerrogativa é sustentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, conforme delineado no Decreto nº 3.000/99, especificamente em seu artigo 39, § 6º, que prevê a isenção para as quantias advindas da complementação de aposentadoria.
A partir de quando a isenção é devida?
A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é devida a partir do momento em que são atendidos os requisitos legais, ou seja, desde que a pessoa seja diagnosticada com uma das doenças graves previstas na legislação e desde que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
Assim, o termo inicial para a isenção e restituição dos valores não se limita à data da emissão de um laudo oficial, mas sim à data em que a doença foi comprovada, ou seja, a data do diagnóstico médico, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Portanto, mesmo que o direito à isenção do Imposto de Renda se estabeleça a partir do momento do diagnóstico da doença, a possibilidade de recuperar os valores já contribuídos antes da concessão oficial da isenção depende das normas de prescrição e decadência estipuladas no código tributário.
É necessário que o aposentado apresente sintomas para fazer jus à isenção de imposto de renda?
Para a concessão da isenção do Imposto de Renda por conta de doença grave, não é exigido que a pessoa esteja apresentando sintomas ativos da doença no momento do pedido. O que a legislação requer é a comprovação, por meio de laudo médico, de que o indivíduo é portador de uma das doenças especificadas na lei, independentemente do estado atual dos sintomas.
O fundamental é a existência de um diagnóstico que enquadre o contribuinte nas condições previstas pela legislação para a isenção. Portanto, mesmo na ausência de sintomas no momento do pedido, se o contribuinte foi diagnosticado com uma das doenças graves previstas na lei e se os rendimentos são provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma, ele pode fazer jus à isenção do Imposto de Renda.
Conclusão
Em síntese, a Lei nº 7.713/88 constitui uma iniciativa relevante de suporte e defesa para pessoas acometidas por enfermidades graves, garantindo a isenção fiscal sobre os proventos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma. O objetivo desta dispensa do pagamento de Imposto de Renda é mitigar o impacto financeiro gerado por estas condições de saúde desfavoráveis, assegurando que as pessoas afetadas tenham acesso a um rendimento constante e digno, livre da carga fiscal.
Esta medida demonstra uma abordagem social e humanitária, evidenciando o esforço governamental em prestar auxílio e segurança aos cidadãos em períodos de fragilidade causados por doenças graves e serve como um indicativo de que a estrutura tributária pode se adaptar às exigências dos mais necessitados, promovendo uma comunidade mais equitativa e empática.
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