Parcelamento de dívidas na ANM
Novo regramento entrará em vigor no dia 3 de junho
A Resolução 155/24 veio para estabelecer normas sobre parcelamentos de créditos na Agência Nacional de Mineração (ANM) antes de sua inscrição em dívida ativa. Entrará em vigor no dia 3 de junho de 2024 (art. 12).
Vamos às principais regras.
De início, nem todos podem parcelar. Salta aos olhos que não podem efetuar o parcelamento pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada ou cujo ato constitutivo esteja baixado, pessoa física com insolvência civil decretada (art. 1º, § 6º). A norma tampouco cobre os parcelamentos litigiosos (art. 1º, § 6º, III).
As parcelas tem limites de valor e de quantidade. As parcelas podem ser de duas a sessenta (art. 1º), com parcelas mínimas de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (art. 1º, § 3º).
Nem tudo pode ser parcelado. As dívidas não podem, porém, ser reparceladas (art. 1º, 5º). Além disso, as receitas da ANM precisam estar vencidas para serem parceladas (art. 7º).
O parcelamento pode ser cancelado. Basta não pagar duas parcelas consecutivas para que o parcelamento seja cancelado. Além disso, pode ser cancelado em caso de três parcelas alternadas que não sejam pagas. Por fim, também pode ser cancelado o parcelamento no caso de não serem pagas duas parcelas no caso de parcelamento em apenas duas vezes (art. 4º).
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