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2 de Junho de 2024

Restrição do trabalho aos domingos e feriados

há 4 meses

Ganhou destaque nos últimos meses a posição noticiada pelo Ministro do Trabalho e Emprego (Luiz Marinho) no sentido de que será mantida a validade - ao menos de forma parcial - da Portaria n. 3.665/2023, à qual disciplina de maneira mais restritiva quais atividades econômicas poderão funcionar em caráter permanente aos domingos e feriados e cuja vigência se iniciará no dia 01º de março de 2024.

Com efeito, a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados pelos empregados é regida pela Lei n. 605/49, que foi regulamentada pelo Decreto 27.048/49 e hoje é disciplinada pelo Decreto n. 10.854/21, sendo que, em relação aos empresários que atuam no comércio em geral, há regulamentação específica, que está a cargo da Lei n. 10.101/2000.

O trabalho aos domingos e feriados constitui medida de exceção que pode ser autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em caráter transitório ou permanente, aos empregadores que empreendam atividades econômicas que justifiquem o funcionamento nesses dias. Em relação aos empregadores que atuam no comércio em geral, a Lei n. 10.101/2000 permite o trabalho aos domingos, quando não vedado pela legislação municipal, e o labor aos feriados exige a autorização dos sindicatos representantes das categoriais econômica e profissional, manifestada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesse sentido, notadamente em relação à autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, a Portaria 671/2021, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, enumera em seu anexo IV quais atividades econômicas podem funcionar nesses dias, independentemente de autorização provisória e específica concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.

Todavia, a Portaria n. 3.665/2023 revogou a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados concedida às seguintes atividades de comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em hotéis; comércio em geral; comércio atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e o comércio varejista em geral.

Dessa forma, na medida em que a Lei n. 10.101/2000 autoriza expressamente o trabalho aos domingos, ressalvada a hipótese de disposição em sentido contrário existente em legislação municipal, e condiciona o labor aos feriados à autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é indispensável que a atividade administrativa a ser executada pelos órgãos de fiscalização do trabalho acerca do cumprimento da Portaria n. 3.665/2023 seja analisada, caso a caso, tendo em vista que, enquanto ato normativo secundário, a citada portaria não pode contrariar ao que dispõem as Leis 605/49 e 10.101/2000 sobre a matéria em estudo.

Caso sua atividade seja afetada, entre em contato conosco, que vamos ajudá-lo!

Dr. Joel Henrique

OAB/MG 192.661

joellhenriqueadv@gmail.com

www.joelhenriquepereiraadvogado.com

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