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6 de Maio de 2024
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    Revisão de 25% na aposentadoria

    há 4 anos


    A revisão de 25% de adicional vem apresentada no artigo 45 da lei Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social na qual estabelece que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

    Cabe salientar que a alínea a do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.

    Então, isto significa que todo aposentado por invalidez que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo.

    A grande questão é se o acréscimo de 25% na aposentadoria é somente para aposentadoria por invalidez e não para outros tipos, como por exemplo, por tempo de serviço, por idade, especial entre outros.

    Como analisar o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias:

    Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

    A TNU também possui entendimento favorável:

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

    (…)

    45. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

    (TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016).

    Assim, podemos afirmar que todos os aposentados que comprovem que precisam de ajuda de terceiros poderão ter 25% acrescidos a sua aposentadoria.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/revisao-de-25-na-aposentadoria/857174176

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