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3 de Maio de 2024

Seu esposo (a)/ companheiro (a), pai/mãe ou filho (a) faleceu e era aposentado (a) ou tinha qualidade de segurado (a) do RGPS?

Conheça seu direito à Pensão por morte Antes e Após a Reforma da Previdência

Fonte imagem: https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2018/04/pensao_morte.jpg

Infelizmente a morte faz parte do ciclo natural da vida do ser humano. Nós nascemos, crescemos, envelhecemos e morremos. Quando a pessoa que veio a óbito detinha qualidade de segurado da Previdência Social ou havia preenchido os requisitos para obter alguma aposentadoria, é possível que seus dependentes requeiram a pensão por morte, benefício tão essencial e que por vezes é a única fonte de renda da família.

Existe uma ordem estabelecida por lei de primeira, segunda e terceira classe. Na primeira classe encontram-se o cônjuge ou companheiro (a) e o filho não emancipado, cuja dependência econômica é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada. Na segunda classe estão inseridos os pais do falecido e na terceira, o irmão. Importante esclarecer que os filhos e o irmão apenas terão direito ao recebimento deste benefício até os 21 anos de idade, exceto se forem inválidos, ou tenham deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Abro um parêntese para expor que mesmo se o filho curse faculdade, não há extensão da sua idade até os 24 anos, como muitos acreditam. Essa extensão existe apenas no que tange à pensão alimentícia, que é distinta da pensão por morte e tem relação com outro ramo do direito. Os dependentes de segunda e terceira classe deverão comprovar a dependência econômica.

Acrescentamos que na existência de dependente de qualquer da classe anterior, não terão direito ao benefício o dependente da classe seguinte, mesmo que comprove a dependência econômica. Exemplificando, caso José detenha qualidade de segurado e venha a falecer e possua um filho e esposa, a sua mãe ou seu irmão não receberão a pensão por morte, pois aqueles precederão a estes.

Uma mudança significativa que houve com a reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019 foi quanto à renda mensal do benefício, que começa em 50% do valor que o segurado teria direito, acrescida em 10% por dependente. Lembrando que o percentual máximo aceito é de 100%, valor encontrado quando há 5 dependentes ou mais. O que significa dizer que se houver mais de 5 dependentes, o percentual permanece em 100%. Ou seja, no caso de José, a pensão por morte será de 70%, que são os 50% acrescido de 20%, pois existem dois dependentes e assim que um dependente morrer ou no caso do filho completar 21 anos, a pensão será recalculada, passando a esposa a receber 60%. Em outras palavras, isto significa que o valor daquele dependente excluído não retorna para o montante. Asseveramos que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho poderá ser inferior ao salário-mínimo, segundo o artigo 201 da Constituição Federal e tal regra se aplica à pensão por morte.

Existe uma exceção quanto ao cálculo da renda mensal, que será de 100% caso algum dependente seja inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Lembrando de que no momento em que cessar a invalidez, a deficiência ou deixar de existir dependente nesta situação, a pensão por morte será recalculada da forma citada no início.

Antes da reforma o valor era sempre de 100%. Por isso, ressaltamos a importância da contratação de um advogado (a) de confiança, haja vista que a legislação aplicável ao caso concreto deve ser aquela vigente à data do óbito e como o segurado na maioria das vezes não conhece profundamente a lei, fica a mercê do entendimento do INSS, que deveria conceder o melhor benefício, mas nem sempre é isso o que acontece. O advogado (a) saberá analisar todos os pressupostos legais e notará se o dependente foi prejudicado na concessão de seu benefício.

Quanto ao início do pagamento do benefício, chamado DIB (Data do Início do Benefício), existem várias regras que podem ser resumidas da seguinte forma:

Falecimento até 10/11/1997

Neste caso, independentemente da época do requerimento, os dependentes receberão a contar da data do óbito.

Falecimento entre 11/11/1997 até 04/11/2015

A DIB será fixada:

. Do óbito, se requerida até 30 dias após o falecimento;

. Do requerimento administrativo, quando requerida após aqueles 30 dias; e

. Da decisão judicial nos casos de morte presumida

Falecimento entre 05/11/2015 e 17/01/2019

A DIB será reconhecida a partir:

. Do falecimento quando for requerida até 90 dias da morte do segurado;

. Do requerimento administrativo, quando requerida depois do prazo anterior; e

. Da decisão judicial nos casos de morte presumida

Falecimento a partir de 18/01/2019

Por fim, nesta hipótese a DIB será concedida:

. Da data do óbito quando requerida em até 180 dias após a morte do segurado, para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes;

. Do requerimento quando requerida após os prazos anteriores; e

. Da decisão judicial nos casos de morte presumida.

A partir de 2015, portanto, antes da reforma da previdência, o prazo de duração do recebimento da pensão por morte do cônjuge ou companheiro (a) foi alterado e passou a ser de 4 meses se o segurado não tinha vertido no mínimo 18 contribuições mensais e se o casamento ou união estável tivesse sido iniciado menos de 2 anos antes do óbito. Oportuno informar que aquele cônjuge ou companheiro (a) separado (a) ou divorciado (a) tem direito a receber a pensão somente se recebia pensão alimentícia ou se comprovar sua necessidade econômica após a morte do segurado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Caso o segurado tenha vertido as 18 contribuições mínimas e o casamento ou união estável tinha ao menos 2 anos, o cônjuge e companheiro (a) recebe de acordo com a sua idade, assim:

Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos:

Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;

Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;

Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;

Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos; e

Acima de 44 anos: a pensão será vitalícia.

Não podemos esquecer de que a idade a ser considerada é a do dependente.

Recentemente houve mais uma alteração quanto à idade e prazo para o recebimento da pensão por morte. Tal alteração foi trazida pela Portaria nº 424 de 29 de dezembro de 2020, vejamos a idade e o tempo de recebimento:

Menos de 22 anos: recebe por 03 anos;

Entre 22 e 27 anos: recebe por 06 anos;

Entre 28 e 30 anos: recebe por 10 anos;

Entre 31 e 41 anos: recebe por 15 anos;

Entre 42 e 45 anos: recebe por 20 anos;

Acima de 45 anos: recebe de forma vitalícia.

Não podemos esquecer de que a idade a ser considerada é a do dependente.

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Veja também:

Não pode trabalhar temporariamente e tem qualidade de segurado do RGPS?

  • Sobre o autor"quem não luta pelos seus direitos não é digno deles." Rui Barbosa
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