Transporte público inacessível à pessoa com deficiência pode gerar dano moral.
É garantido a pessoa com deficiência transporte público de forma que assegure igualdade com as demais pessoas.
Infelizmente para aquelas pessoas que utiliza o transporte público sofre diariamente com elevadores do ônibus que estão sem condições de utilizar, a falta de capacitação dos funcionários das empresas, e motoristas que não para quando é dado o sinal ou estaciona o veículo em locais que dificulta o acesso, para aqueles que utiliza trens ou metrôs, se depara com elevadores para ter acesso as plataformas totalmente sem manutenção e sequer funciona.
Todos esses problemas enfrentados estão em desacordo com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) no artigo 48 garante que os veículos de transporte coletivo devem ser acessíveis, e seus locais de embarque e desembarque deve oferecer condições para que sejam utilizados.
Os tribunais têm entendimento que ocorrendo algumas das hipóteses de inacessibilidade a pessoa com deficiência, ou até mesmo constrangimento por alguma atitude do motorista é concedido dano moral a pessoa que teve esse obstáculo.
Um exemplo é de uma criança de apenas 8 anos de idade acompanhada com sua tia ao tentar embarcar no ônibus sofreu diversos constrangimentos pelo motorista mesmo se identificando com uma pessoa com deficiência, nessa situação o foi concedido dano moral por motivo de constrangimentos.
Não se cale diante de situações assim pois a única forma de termos alguma mudança é buscando garantir o seu direito.
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