Tributação de atos não cooperados
Artigo a respeito da desinformação da obrigatoriedade da tributação de ato não cooperados em sociedades sem fins lucrativos. Jurisprudência e também o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB).
A política do cooperativismo, já sedimentada na Lei 5.764/1971, é definida pelo contrato de sociedade pelo qual os cooperados se obrigam a contribuir para o objeto comum da cooperativa, sem objetivo de obtenção de lucros. São operações praticadas entre as cooperativas e seus associados, entre os associados e cooperativas e pelas cooperativas quando estas são associadas entre si, para a consecução dos objetivos sociais.
Esses atos de acordo com o parágrafo único do artigo já mencionado, não ensejam operação mercantil, muito menos obrigação contratual de compra e venda de serviços e/ou mercadorias. Vejamos:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Como visto, o ato cooperativo típico não provoca operação de mercado. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos decorre da adesão ao duplo conceito da consecução do objeto da constituição da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficientemente alcançado o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos.
Já os atos não-cooperativos, que serão o objeto da nossa análise, são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. Como exemplo, as aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados consubstanciam “atos não-cooperativos”, cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
A tributação dos resultados positivos em atos não-cooperados foi disciplinada pelo art. 111 da Lei supracitada. Confira-se:
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Por seu turno, a Solução de Consulta nº 102 – Cosit de 17 de agosto de 2018 deliberou que os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras deverão ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL, pois extrapolam a natureza de ato cooperativo. Definiu também que o resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado na sua totalidade ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.
A bem da verdade, o entendimento pela tributação já está pacificado no âmbito do STJ, por meio da Súmula nº 262, no sentido de que “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”. Conforme ementa abaixo:
“Tributário. Repetição de indébito. Cooperativa. Aplicações de sobras de caixa no mercado financeiro. Negócio jurídico que extrapola à finalidade básica dos atos cooperativos. Imposto de renda. Incidência.
I - A atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à finalidade a que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira, como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais.
II - As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. ” (Grifo nosso)
Com efeito, quando da determinação do lucro real, as cooperativas devem excluir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda os resultados positivos advindos da prática de “atos cooperativos típicos”, considerados os desenvolvidos entre as cooperativas e seus associados, para a consecução dos objetivos sociais principais para a cooperativa.
Isto posto, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, evidencia a vontade do legislador de que sejam tributados os resultados positivos praticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais.
Por fim, ressaltamos a necessidade da tributação dos resultados auferidos em operações com não associados, uma vez que, como demonstrado, é suficientemente pacífico na jurisprudência a percepção pelo fato gerador do tributo. O devido recolhimento em momento oportuno dos tributos nos atos não cooperados que mencionamos aqui, evitará possíveis fiscalizações da Receita Federal do Brasil (RFB) e o recolhimento do montante devido juntamente com juros e multa pelo pagamento intempestivo.
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