Vigor, vigência, eficácia, validade e existência das leis e normas jurídicas
Os termos vigor, vigência, eficácia, validade e existência interagem entre si e pontuam princípios básicos quando se fala do campo de atuação das leis e normas jurídicas. De acordo com o Professor Vitor Frederico Kümpel, estes termos estão relacionados a princípios gerais que regem a dinâmica normativa, conforme são expressos na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), onde os artigos iniciais tratam justamente da obrigatoriedade, vigência, eficácia, início e fim da produção de efeitos das leis, bem como visa solucionar os conflitos de existência entre elas no tempo e no espaço.
Se não estiverem bem definidos, justamente por “interagirem” entre si – como já dito acima – estes conceitos podem causar confusões de interpretação, como se dois ou mais deles dissessem a mesma coisa. Contudo, cada um possui precisões terminológicas definidas.
Vigor tem a ver com a qualidade de uma lei ou norma de produzir efeitos jurídicos, ainda que a mesma tenha sido revogada. Já a vigência aponta para o tempo em que ela existe, e, de acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, é um critério puramente temporal. Portanto, uma lei poderá continuar produzindo efeitos posteriores de sua aplicação no período em que esteve vigente mesmo depois de, porventura, sua vigência terminar.
A eficácia refere-se à aptidão de produzir efeitos sociais e técnicos concretos. Tais efeitos, especialmente sociais, são mais amplos que os próprios efeitos jurídicos. Enquanto o vigor de uma lei penal, por exemplo, pode ter como efeito jurídico sanções ao infrator, a eficácia da mesma tem como efeito social maior proteção à população contra a infração relacionada. O efeito técnico aponta para que, por exemplo, nenhuma legislação complementar a uma determinada lei venha a contrariá-la de forma lógica no futuro.
A validade significa se a lei ou norma está integrada ao ordenamento jurídico, se pertence e está de acordo com um conjunto de normas jurídicas. Esta integração deve ser formal e material. Formal tem sentido de condicional, como a condição de que, para que uma lei seja válida, é necessário que a autoridade que a criou tenha o devido poder para criá-la, e que tenha escolhido o instrumento adequado no processo para conduzi-la até seu destinatário. Como exemplifica o Professor Adriano Ferreira, da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu de São Paulo, o Congresso Nacional tem competência para criar leis ordinárias e complementares, enquanto o Presidente da República pode criar apenas decretos, regulamentos e medidas provisórias. Na análise da validade material é considerado o conteúdo textual da normal ou lei, a fim de garantir que não tenha contradições, inclusive com outras normas ou leis superiores, ou mais recentes.
Quanto à existência, pode-se resumir que, para uma norma ou lei existir juridicamente, é necessário que, além de atender todos os demais requisitos, a mesma esteja escrita, promulgada e referendada.
Original em: https://pedromouraaraujo.com/2019/03/04/vigor-vigencia-eficacia-validadeeexistencia-das-leisenor...
1 Comentário
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Ótimo artigo. Informações claras e coesas! continuar lendo