Vitimologia: A ciência da Vitima
Conceitos e modalidades da vitimização
A palavra Vitimologia foi empregada pela primeira vez por Benjamin Mendelsohn, e seus dois precursores Hans Von Hentig e Hans Gross. Ciência que tem por conceito o estudo da Vitima e sua Vitimização, com objetivo de que haja menos vitimas na sociedade.
A Vitimização se caracteriza por três institutos, sendo eles a Vitimização Primaria, Vitimização Secundaria e Vitimização Terciaria.
Vitimização Primaria: São os efeitos decorrentes do crime, o sofrimento imediato que a vitima tem com o crime.
Vitimização Secundaria (sobrevitimização): É o sofrimento adicional da vitima, certo constrangimento ao expor os fatos aos Órgãos Oficiais do Estado, como por exemplo, prestar um depoimento na delegacia.
Vitimização Terciaria: Seria uma vitima que ao querer registrar a ocorrência, sofre desamparo família, dos colegas de trabalho, amigos, o desestimulo sofrido em seu ambiente social.
Segundo a classificação de Mandelsohn, as vitimas são divididas em 5 tipos: Vitimas Ideais, Vitimas Menos Culpadas, Vitimas Tão Culpadas Quanto, Vitima Mais Culpada e Vitimas Unicamente Culpadas.
A Vitima ideal (inocente) Seria vitima completamente aleatória, aquela que não provoca nem colabora com o delito, por exemplo: Senhora que tem sua bolsa roubada em uma rua movimentada, vitimas de sequestro, roubo terrorismo, e etc...
A Vitima Menos Culpada (ignorância): Seria a vitima que tem um pequeno grau de culpa, por exemplo: Cidadão que expõe seus objetos de valor em áreas com alto índice de criminalidade.
A Vitima Tão Culpada Quanto (voluntária): Neste caso a participação da vitima é indispensável para a caracterização do crime. Por exemplo: As vitimas de estelionato, bilhete premiado, onde ocorre a denominada torpeza bilateral, que é quando a vítima também age de má-fé, ou seja, se vale da situação para obter lucro ilícito.
A Vitima Mais Culpada: Enquadra-se na hipótese de vitima provocadora, aquela que incita o crime, por exemplo: Racha, Homicídio e Lesão Corporal após injusta provocação da vitima.
A Vitima Unicamente Culpada (Agressora, Simuladora): Onde a culpa é exclusivamente da vitima, como por exemplo: Roleta-Russa, Suicídio.
FONTE:
http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2015/10/conceito-de-vitima-vitimaepessoa-que_14.html
http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12878
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.