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17 de Maio de 2024

Vitimologia: A ciência da Vitima

Conceitos e modalidades da vitimização

Publicado por Daniel Albuquerque
há 6 anos

A palavra Vitimologia foi empregada pela primeira vez por Benjamin Mendelsohn, e seus dois precursores Hans Von Hentig e Hans Gross. Ciência que tem por conceito o estudo da Vitima e sua Vitimização, com objetivo de que haja menos vitimas na sociedade.

A Vitimização se caracteriza por três institutos, sendo eles a Vitimização Primaria, Vitimização Secundaria e Vitimização Terciaria.

  1. Vitimização Primaria: São os efeitos decorrentes do crime, o sofrimento imediato que a vitima tem com o crime.

  2. Vitimização Secundaria (sobrevitimização): É o sofrimento adicional da vitima, certo constrangimento ao expor os fatos aos Órgãos Oficiais do Estado, como por exemplo, prestar um depoimento na delegacia.

  3. Vitimização Terciaria: Seria uma vitima que ao querer registrar a ocorrência, sofre desamparo família, dos colegas de trabalho, amigos, o desestimulo sofrido em seu ambiente social.

Segundo a classificação de Mandelsohn, as vitimas são divididas em 5 tipos: Vitimas Ideais, Vitimas Menos Culpadas, Vitimas Tão Culpadas Quanto, Vitima Mais Culpada e Vitimas Unicamente Culpadas.

  • A Vitima ideal (inocente) Seria vitima completamente aleatória, aquela que não provoca nem colabora com o delito, por exemplo: Senhora que tem sua bolsa roubada em uma rua movimentada, vitimas de sequestro, roubo terrorismo, e etc...

  • A Vitima Menos Culpada (ignorância): Seria a vitima que tem um pequeno grau de culpa, por exemplo: Cidadão que expõe seus objetos de valor em áreas com alto índice de criminalidade.

  • A Vitima Tão Culpada Quanto (voluntária): Neste caso a participação da vitima é indispensável para a caracterização do crime. Por exemplo: As vitimas de estelionato, bilhete premiado, onde ocorre a denominada torpeza bilateral, que é quando a vítima também age de má-fé, ou seja, se vale da situação para obter lucro ilícito.

  • A Vitima Mais Culpada: Enquadra-se na hipótese de vitima provocadora, aquela que incita o crime, por exemplo: Racha, Homicídio e Lesão Corporal após injusta provocação da vitima.

  • A Vitima Unicamente Culpada (Agressora, Simuladora): Onde a culpa é exclusivamente da vitima, como por exemplo: Roleta-Russa, Suicídio.




FONTE:

http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2015/10/conceito-de-vitima-vitimaepessoa-que_14.html

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12878

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