Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Vitimologia

Publicado por Karina Yamaguti
há 10 anos

Introdução

Desde a Escola Clássica, passando pela Escola Positiva e chegando à Escola Eclética, o Direito Penal sempre teve como objeto a tríade delito-delinquente-pena. O outro componente, qual seja, a vítima, nunca foi levada em consideração. Isso somente passou a acontecer quando outras ciências, como a Criminologia, começaram a auxiliar o Direito Penal para uma análise mais aprofundada do crime, do criminoso e da pena.

Alguns doutrinadores, como Benjamin Mendelsohn entendem ser a Vitimologia uma ciência autônoma, enquanto outros a entendem como ramo da Criminologia, mas com possibilidade efetiva de tornar-se ciência. Resta irrelevante taxa-la como sendo ramo ou ciência, pois a valia de seus propósitos visa não apenas o estudo da vítima ou do delito, mas da vítima em geral, ou seja, da pessoa que sofreu um dano.

Atualmente, a relevância da Vitimologia também emana da realidade da participação da vítima na gênese de muitos crimes. É imperativo que o liame entre delinquente e vitima seja objeto de análise. O grau de inocência da vítima em cotejo com o grau de culpa do criminoso compõem precisamente os aspectos que têm sido negligenciados e que podem contribuir para o entendimento de numerosas ocorrências deliquenciais (FERNANDES, 2002, p. 546).

Assim, o estudo da vítima é essencial para determinar como o ato de um criminoso pode refletir na personalidade, no psicológico ou mesmo no dia a dia do cidadão. Ademais, através dela é possível traçar diretrizes no sentido de tratar ou reparar os danos sofridos pelas vítimas e orientar quais medidas protetivas podem ser utilizadas.

1. Origem

As primeiras manifestações formais sobre a vítima foram levantadas por Etiene de Greef e Wilhelm Saver[1]. Quem figura como pioneiro nos estudos acerca da vítima é o criminólogo Hans Von Hentig, que aludiu ao binômio criminoso-vítima em seu livro The Criminal and Victim, editado na década de 1940, que também trata da reparação do dano causado à vítima pelo crime.

Posteriormente, corroborando as ideias ponderadas por Von Hentig, Fritz Paasch salientou a importância da relação criminoso-vítima em sua obra intitulada Problemes Fundamentaux et Situation de La Victimologie. Nos anos seguintes, o assunto igualmente foi abordado por Franz Exner, Weiss, Eisemberg, Gasper e Elemberg.

Contudo, somente a partir de 1956, com o advogado de origem israelita Benjamin Mendelsohn é que a Vitimologia aflorou com essa denominação e com contexto de disciplina criminológica. Em 1958 foi amplamente analisado em um simpósio de Criminologia realizado na Universidade de Bruxelas, na Bélgica.

Anos após, em 1973, na cidade de Jerusalém, em Israel, aconteceu o 1º Congresso Internacional de Vitimologia, sob a supervisão do criminólogo chileno Israel Drapkin. O conclave teve larga repercussão mundial. Nele foram apontados os objetivos da Vitimologia e discutidas as causas da vitimização, bem como sua pesquisa e prevenção.

A partir de então, o estudo da Vitimologia cresceu graças aos estudos de grandes nomes do mundo criminal.

2. Conceito

Lola Aniyar de Castro, criminóloga venezuelana, considera a Vitimologia “ainda em seu estado atual de simples hipótese de trabalho, como objeto de uma possível ciência autônoma” (apud MOREIRA FILHO, 2008).

Israel Drapkin entende que “Vitimologia, basicamente, refere-se ao estudo da vítima e é precisamente essa definição plural a que credencia a possibilidade do estudo do sujeito desde um grande número de aspectos diferentes e antagônicos” (apud MOREIRA FILHO, 2008).

Para Mendelsohn, a finalidade da “Vitimologia é o estudo da personalidade da vítima, tanto vítima de delinquente como vitima de suas inclinações subconscientes” (apud MOREIRA FILHO, 2008).

Guglielmo Gulotta define Vitimologia como uma “disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito” (apud MOREIRA FILHO, 2008).

Nas palavras de Guaracy Moreira Filho:

"Vitimologia não ainda uma ciência, mas uma disciplina independente, autônoma, não mais um ramo da Criminologia, pois suas vitórias e conquistas sociais, conforme se vê em seus estudos, são marcantes e sólidas, mas uma entidade múltipla que estuda cientificamente as vítimas visando adverti-las, orientá-las, protegê-las e repará-las contra o crime" (MOREIRA FILHO, 2008, p. 77).

Em suma, a Vitimologia pode ser definida como o estudo científico das vítimas no que se refere à sua personalidade, seja do ponto de vista biológico, psicológico ou social, seja do ponto de vista da sua proteção social e jurídica, bem como sua relação com o criminoso, além de aspectos interdisciplinares comparativos.

Além disso, a Vitimologia também oferece à sociedade meios capazes de coibir a vitimização, tornando a vida das pessoas mais seguras e ao mesmo tempo diminuindo a criminalidade, por meio de políticas de segurança públicas, atingindo a nova dupla criminoso-vítima.

3. Classificação das vítimas

A Vitimologia estuda sob os aspectos jurídico e criminológico a vítima propriamente dita, a vítima sem intervenção de terceiros e as diversas categorias de vítimas.

É por meio do estudo das várias classificações das vítimas que se obtém as contribuições ao Direito Penal, tais como `investigação do crime, à aferição da culpa e a dosimetria da pena. Especialistas do mundo todo contribuíram de forma importante ao formularem as múltiplas classificações de vítimas.

De acordo com a participação e a eventual provocação da vítima nos delitos em geral, os estudiosos da Vitimologia as classificam da seguinte forma:

3.1. Mendelsohn

Benjamin Mendelsohn foi um criminologista romeno, posteriormente naturalizado israelense. É considerado, juntamente com Hentig, como o pai do estudo da Vitimologia no Direito Penal. Mendelsohn classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Vítima completamente inocente: é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. É também chamada de ideal. Aparecem nos casos em que o delinquente é o único culpado pela produção do resultado, pois a vítima em nada colaborou para o crime, como nos casos de sequestro, roubo qualificado, etc.

b) Vítima menos culpada do que o delinquente: é aquela igualmente conhecida como vítima por ignorância, refere-se àquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso; ora frequentando locais reconhecidamente perigosos, ora expondo seus objetos de valor sem preocupação, etc.

c) Vítima tão culpada quanto o delinquente: é aquela chamada provocadora. Sem a participação ativa da vítima, o crime não teria ocorrido. É o que ocorre no estelionato, na corrupção, na rixa, no aborto consentido, etc.

d) Vítima mais culpada que o delinquente: essa categoria engloba a vítima provocadora, que realmente dá causa ao crime. Aparecem, por exemplo, nos casos de lesões corporais e os homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.

e) Vítima como única culpada: essa categoria é integrada pelas vítimas agressoras, simuladas e imaginárias. Como, por exemplo, nos casos de legítima defesa, onde quem se defende de um ataque injusto age de acordo com o direito e não comete crime.

Como resultado dessa classificação, Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas, a saber:

1) Vítima inocente, que não concorreu a qualquer título para o evento criminoso;

2) Vítima provocadora que, voluntariamente ou imprudentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente;

3) Vítima agressora, simuladora ou imaginária, que não passa de suposta pseudovítima e, por isso, propicia a justificativa de legítima defesa de seu atacante.

3.2. Von Hentig

Hans Von Hentig foi um professor alemão radicado nos Estados Unidos. Foi um dos primeiros estudiosos da Vitimologia. Hentig classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Indivíduo sucessivamente criminoso-vítima-criminoso: são aqueles que, após praticar o delito, tornam-se vítimas da contundente hostilidade do sistema prisional que não os recupera e, ao sair, voltam a delinquir;

b) Indivíduo simultaneamente criminoso-vítima-criminoso: pode-se citar como marcante exemplo as vítimas de drogas que, de usuários, passam a traficantes;

c) Indivíduos que se transformam em criminoso e vítima: são aqueles que cometem crimes por decorrência de causas ocasionais (linchamentos, saques), de atos reflexos ou redirecionados (o empregado que, injuriado pelo patrão, ao chegar em casa desabafa espancando a esposa) ou por atos crepusculares ou praticamente inconscientes, como a epilepsia ou a embriaguez patológica (o indivíduo afetado pode cometer delitos inteiramente descabidos, deles não mais recordando ao tornar ao estado normal).

Von Hentig ainda aponta dois subgrupos de vítimas: as vítimas com predisposições especiais e as vítimas com predisposições gerais.

No subgrupo das vítimas com predisposições especiais, a vitimização pode resultar da idade, da profissão, da situação social de minorias étnicas e religiosas, da situação vital ou, igualmente pode resultar de um estado psicológico.

No subgrupo das vítimas com predisposições gerais estão os indivíduos portadores de depressão e fatalismo.

3.3. Jiménez de Asúa

Luis Jiménez de Asúa foi um jurista e político espanhol, vice-presidente do Parlamento espanhol e representante desse país nas Nações Unidas. Jimenez de Asúa classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Vítima indiferente: é a vítima comum, desconhecida pelos criminosos;

b) Vitima indefinida ou indeterminada: é também chamada de vítima da sociedade moderna, em que o crime atinge a coletividade em geral e o indivíduo em particular. Exemplos: terrorismo, propaganda enganosa, dos crimes contra o consumidor, etc.;

c) Vítima determinada: ela é conhecida do criminoso.

3.4. Guglielmo Gulotta

Guglielmo Gulotta é um psicólogo italiano e professor de Psicologia Forense da Universidade de Turim. Nascido em Milão, graduou-se em Direito em 1964 e em 1969 formou-se em Psicologia. Gulotta classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Vítima falsa (simulada ou imaginária): é aquela que comunica falso crime à autoridade pública. Ela comunica ter sido vítima de um crime que sabe que não ocorreu;

b) Vítima real (fungível e não fungível):

A vítima fungível é dividida em acidental e indiscriminada e a não fungível é desmembrada em imprudente, alternativa, provocadora e voluntária.

Vítimas acidentais são aquelas escolhidas aleatoriamente pelo criminoso. Já as vítimas indiscriminadas são as vítimas comuns, do dia a dia, como nos casos de furto ou roubo.

No tocante à vítima não fungível, suas espécies se encaixam perfeitamente e ao mesmo tempo, em fatos que ocorrem em dias de pagamento.

3.5. Elias Neuman

Elias Neuman recebeu seu diploma de Direito da Universidade de Buenos Aires, onde também obteve seu mestrado e doutorado. Em Rebibbia, na Itália, sob os ensinamentos do Benigno di Tullio e Franco Ferracuti, entre outros mestres ilustres da criminologia italiana, fez outra pós-graduação em criminologia. Na Argentina foi discípulo de Luis Jimenez Asúa. Neuman classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Vítimas individuais;

b) Vítimas familiares;

c) Vítimas coletivas;

d) Vítimas da sociedade e do sistema social

3.6. Lola Aniyar de Castro

Lola Rebeca Aniyar Sananes de Castroé advogada criminal e criminologista venezuelana. Atualmente é professora no Instituto de Criminologia da Universidade de Zulia, bem como na Universidade dos Andes e outras instituições na Argentina, Costa Rica e Brasil. Lola Aniyar classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Vítima singular: aquela em que a ação do vitimário atinge apenas o ofendido;

b) Vítima coletiva: é aquela em que a ação do vitimário atinge várias pessoas ao mesmo tempo;

c) Vítima de si mesma: é aquela em que a ação do vitimário se verifica diante do seu comportamento agressivo ou provocador;

d) Vítima de crimes alheios: é aquela em que a ação do vitimário, por erro na execução, lhe produz resultado danoso;

e) Vítima por tendência: é aquela mais vulnerável ao ataque vitimário. Comum em ataques ocorridos via Internet;

Vítima reincidente: é a que já foi vítima em duas ou mais ocasiões por crimes idênticos ou diversos;

f) Vítima habitual: é a geralmente lesada por empresas, como nos crimes contra o consumidor ou contra a economia popular;

g) Vítima profissional: é aquela em que a ação do vitimário vai de encontro à sua atividade, como nos casos que atingem certas categorias profissionais;

h) Vítima que atua com culpa inconsciente: estão presentes, principalmente, nos acidentes de trânsito;

i) Vítima consciente: é a que sabe perfeitamente da situação de risco em que se encontra;

j) Vítima que age com dolo: é aquela que, com seu comportamento ganancioso, busca obter vantagens, desconhecendo muitas vezes que está, na verdade, sendo enganada pelo vitimário, chamada de torpeza bilateral.

3.7. Guaracy Moreira Filho

Graracy Moreira Filho é Doutor em Direito Penal pela Universidade de Cuba, Mestre em Direito Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e professor de Direito Penal na mesma Universidade, além de professor de criminologia na Academia de Polícia Militar do Estado de São Paulo. Guaracy Moreira Filho classifica as vítimas da seguinte forma:

a) Vítimas inocentes: são as que não contribuem para o fato delituoso, como por exemplo, as vítimas de infanticídio, extorsão mediante sequestro, etc. Também podem sem consideradas inocentes as vítimas de preconceito racial, do ataque de animais e do trabalho escravo;

b) Vítimas natas: também conhecidas como provocadoras. São aquelas que contribuem para o cometimento do delito, podendo ser classificada também como quase tão culpada quanto o agressor;

c) Vítimas omissas: são as que não se integram no meio social em que vivem, que não comunicam à autoridade pública quando do cometimento do crime;

d) Vítimas da política social: também chamadas de vítimas do Estado. São as vítimas da negligência do Poder Público;

e) Vítimas inconformadas ou atuantes: são contrárias às vítimas omissas, pois exercitam plenamente sua cidadania e buscam a reparação judicial dos danos sofridos.

4. A dupla criminoso-vítima

É imprescindível conhecer tanto o criminoso como a vítima, diante do crescente fenômeno do delito.

A relação entre a vítima e o delinquente é destacada não só por Mendelsohn, que usa a expressão “dupla-penal”, mas, igualmente, por penólogos como Jimenez de Asúa, Martin Wolfgang e Roland Souchet, todos realçando a significância desse elo (FERNANDES, 2002, p. 546)

A análise, à luz da Vitimologia, da relação criminoso-vítima é útil para verificar o dolo e a culpa do transgressor, bem como a eventual parcela de responsabilidade da vítima ou de sua coadjuvação involuntária quando do cometimento do delito. Estas constatações influirão na própria classificação do crime e na aplicação da respectiva pena.

Por mais que o criminoso seja o ponto central da apuração do fato delituoso, resta indispensável o exame da relação criminoso-vítima no fato concreto para analisar

“A possibilidade de culpa da vítima ou de sua participação involuntária no crime, circunstância em que o ilícito poderia inexistir ou assumir inexpressivo significado” (FERNANDES, 2002, p. 547).

Demais, o liame delinquente-vítima pode, com legitimidade, beneficiar o autor pelo seu comportamento com respeito à vítima, inclusive depois do crime. Além da relevância dos aspectos ligados à conduta da vítima e do delinquente, também são valiosos os elementos inerentes à personalidade moral, antecedentes e condições pessoais da vítima, que exercem influência na classificação do crime e na aplicação da sanção penal (FERNANDES, 2002, p. 547).

Fato é que, somente o delinquente se constituía em objeto das pesquisas e observações dos criminólogos e juristas. Porém, resta imprescindível o estudo das relações de ordem psicológicas que envolvem as vítimas, que sofrem as consequências do crime. Portanto, atualmente a vítima passou a merecer justificável cogitação na esfera do Direito Penal e da Criminologia. Assim é que, através de estudos feitos por juristas, psiquiatras, psicólogos e sociólogos, chegou-se a conclusão que, em certos casos, o criminoso igualmente pode sofrer os efeitos e as consequências do delito, figurando, de alguma maneira, como vítima do fato típico de que foi protagonista.

Um pensamento que advém das concepções jurídicas clássicas é o de que o criminoso e a vítima são diametralmente diferentes um do outro. Em razão da pacífica aceitação dessa posição, as recentes constatações feitas pela Psicologia e pela Sociologia, acerca da personalidade individual no âmbito da dinâmica do delito, são praticamente desconhecidas ou ignoradas.

Não se pode esquecer o ensinamento da Psicologia Social, esclarecedor que, na interação das condutas individuais, a ação humana é sempre resposta a um estímulo. Pesquisas atuais evidenciam que nem sempre o crime deve ser analisado à luz do binômio delinquente-vítima, mas através do complexo de interação “homem-ambiente”, como sugere A. B. Miotto (apud FERNANDES, 2002, p. 548). É o que acontece nas hipóteses de legítima defesa, da excusante da coação irresistível e, mesmo, da atenuante da injusta provocação da vítima.

Na gênese do delito, a vítima pode ser inteiramente inocente ou pode ser ativa e concorrente. Existem situações nas quais a simples presença de quem vem a ser a vítima é o estímulo necessário para o cometimento da ação delituosa, como é o caso do aborto consensual, onde não se vislumbra nem ação nem omissão da vítima.

Por outro lado, a ausência da pessoa da vítima também é estímulo suficiente para que ocorra o crime, como nos casos de furto ou furto qualificado à residência, ou mesmo ao automóvel, estacionado em via pública, com as janelas abertas e objetos que podem ser tidos como de valor para o criminoso.

Da mesma forma, poderá servir de estímulo à prática de roubo ou até mesmo de latrocínio o fato da pessoa se expor em locais inidôneos ou suspeitos exibindo seus objetos de valor, ou aqueles que buscam lugares ermos para encontros amorosos. De mencionar, ainda, certas modalidades de estelionato nas quais a participação da vítima é fator primordial para o desenlace antissocial, eis que, nessas infrações, ao contrário de estar em oposição, a vítima está psicologicamente solidária com o delinquente.

5. Dos crimes com participação ativa da vítima

5.1. Homicídio privilegiado

Art. 121 do Código Penal: Matar alguém.

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Na segunda parte do parágrafo 1º do artigo 121, verifica-se que se não houvesse a efetiva participação da vítima, o crime não teria acontecido, pois nele, o agente é estimulado à prática delituosa devido ao comportamento afrontoso da vítima.

5.2. Aborto consentido

Art. 124 do Código Penal: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 126 do Código Penal: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

No caso do aborto, a modalidade culposa é atípica, logo, se uma mulher grávida sofrer um acidente e abortar, o fato não se enquadra no tipo penal. Porém, no caso de a gestante tentar suicídio, entende-se que, se sobreviver, deverá responder pela tentativa de aborto, pois tinha ciência que, morrendo causaria também a morte do feto que carregava no útero.

As penas aplicadas aos agentes do crime de aborto são diversas. Enquanto à mulher consenciente ocorre uma atenuante especial, ao terceiro se aplica a pena de até quatro anos de reclusão.

5.3. Rixa

Art. 137 do Código Penal: Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Na rixa, os participantes agem uns contra os outros e por isso são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do delito.

5.4. Estelionato

Art. 171 do Código Penal: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

No estelionato, a vítima tem seu consentimento viciado pela fraude e através desse meio o criminoso tira proveito ilicitamente. Uma grande parcela desses crimes ocorre devido à chamada torpeza bilateral. Resta evidente que a conduta da vítima não exclui a responsabilidade penal, mas muitas vezes diminui a reprovabilidde da conduta do criminoso, uma vez que o artigo 59 do Código Penal expressamente menciona o comportamento da vítima como uma das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena pelo juiz.

A seguir, os exemplos mais comuns de estelionato no Brasil, citadas por Guaracy Moreira Filho in Criminologia e Vitimologia Aplicada, 2ª Ed., Editora Jurídica Brasileira:

a) Conto do vigário;

b) Conto da Receita;

c) Conto do consórcio;

d) Conto do celular clonado;

e) Conto da Internet;

f) Conto do cartão trocado;

g) Conto do cartão clonado;

h) Conto da transferência eletrônica;

i) Conto do Boa Noite Cinderela;

j) Conto do bilhete premiado;

k) Conto do vigário eletrônico ou ligação premiada;

Existe um debate doutrinário travado acerca do tema. A primeira corrente, encabeçada por doutrinadores como Manzini, Basileu Garcia, Damásio de Jesus e Magalhães Noronha entende que subsiste o estelionato mesmo havendo má-fé da vítima, pois a lei não importa em proteger quem agiu com desonestidade.

Já a segunda corrente, dos doutrinadores Carrara, Galdino Siqueira, Macedo Soares e Nelson Hungria, opina pela inexistência do delito, pois se a vítima agiu com dolo não merece a tutela penal do Estado. Essa corrente assegura que a lei não pode proteger quem é desonesto.

5.5. Corrupção passiva e ativa

Corrupção passiva:

Art. 317 do Código Penal: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção ativa:

Art. 333 do Código Penal: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Verifica-se dos tipos penais expostos que não é preciso a ocorrência simultânea da corrupção passiva e da ativa. Pode ocorrer uma sem que ocorra a outra, porém nada impede a ocorrência de crime bilateral. Seja oferecendo e recebendo, seja prometendo e aceitando, nesses casos, as vítimas de corrupção são tão culpadas quanto os delinquentes.

5.6. Curandeirismo

Art. 284 do Código Penal: Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Curandeiro é aquele sem habilitação profissional, que se dispõe a curar pessoas através de passes, benzeduras e outros meios não científicos, geralmente mediante remuneração ou doação. Aqui o agente se aproveita da crendice popular para exploração e benefício próprio.

Pode-se concluir que a incidência dessa espécie de crime se dá, principalmente, pela participação da vítima.

Conclusão

Primeiramente, cumpre salientar que, não só a Vitimologia, como também o presente estudo, não tem como objetivo culpar as vítimas pelos delitos das quais fazem parte, mas sim, tentar demonstrar os motivos pelos quais alguém pode ser levado a ser sujeito passivo, ou ativo, no cometimento de um delito, bem como as consequências que incorrem sobre estes. São as demonstrações de um fato composto por diversos agentes e suas respectivas ações e reações.

O estudo da Vitimologia, sem dúvida, trouxe um avanço para o Direito, pois através dele pode-se melhor compreender a vítima, sua personalidade, suas atitudes, suas ações e reações frente à gênese do delito por seu estudo abranger não só o âmbito jurídico, mas também o sociológico, o psicológico e o econômico.

Pode-se afirmar que uma das maiores contribuições da Vitimologia para o Direito Penal consiste na inserção do elemento “vítima” nos estudos onde até outrora dispunham apenas da tríade “delito-delinquente-pena”, alterando parâmetros há muito estabelecidos.

Já não era sem tempo a preocupação do Estado com a vítima, antes mera coadjuvante. No entanto, ainda pouco se discute sobre o assunto. Somente a partir da evolução do entendimento do comportamento e do papel da vítima no delito será possível estender a compreensão da importância do estudo vitimológico para a criação de políticas e programas assistenciais para a prevenção de muitos crimes atualmente conhecidos.

Acima de tudo, sendo a Vitimologia uma ciência autônoma ou um ramo da Criminologia, é importante destacar que ela é uma ferramenta essencial para a compreensão da gênese criminal.

Outro ponto importante que a Vitimologia trouxe à discussão é quanto à reparação do dano, que mesmo não podendo, muitas vezes, ser comparado com o real dano sofrido pela vítima, já demonstra um avanço no pensamento jurídico ao adotá-lo em seu ordenamento, para a discriminalização do agente.

Em suma, pode-se afirmar que a vítima, durante muito tempo, foi esquecida, porém, atualmente, com grandes escritores e estudiosos, e com a edição da Lei nº 9.099/95, a tendência do atual Direito Penal é a valorização da vítima.

Bibliografia

FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada – 2. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MOLINA, García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos – 4. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MOREIRA FILHO, Guaracy. Criminologia e Vitimologia Aplicada – 2ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2008.


[1] Criminologia Integrada, p. 543.

  • Publicações1
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações12322
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/vitimologia/140826351

Informações relacionadas

Jades Oliveira, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Classificação das vítimas de acordo com Benjamin Meldelson:

Thainara Santos, Advogado
Artigoshá 2 anos

Vitimologia e classificação das vítimas

Fernanda Borges de França, Advogado
Artigoshá 6 anos

Evolução Histórica Do Objeto de Estudo da Vitimologia

Artigoshá 6 anos

Classificação dos Criminosos

Daniel Albuquerque, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

Vitimologia: A ciência da Vitima

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Explanação show de bola! continuar lendo