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19 de Maio de 2024

Você conhece a lei de Entrega com Hora Marcada?

Publicado por David da Silva Santos
ano passado

O Código de Defesa do Consumidor - CDC - é a lei 8.078/1990. Ele possui 119 artigos e é uma das maiores conquistas do povo brasileiro quando se trata da relação de consumo, portanto, deve ser tratado e aplicado como quem cuida de uma joia preciosa.

No Brasil, destacam-se na defesa do consumidor o deputado Celso Russomano em São Paulo, o repórter mineiro Ben Mendes e a deputada (ou ex-deputada) Vanessa Damo.

É da autoria dela um microcódigo, a lei 13.747/2013 e quando se fala em micro esta lei é, literalmente um microcódigo, pois é uma das menores leis do país possuindo apenas 7 (sete) artigos, sendo 2 (dois) deles vetados.

De acordo com os seus 5 (cinco) artigos, é dever dos fornecedores de bens e serviços, ao efetuarem o negócio jurídico, indicar dia e turno ao cliente consumidor. O objetivo desta lei é impedir a prática de abusos por parte dos fornecedores, como por exemplo:

Há alguns anos, no mês de novembro, o senhor José e dona Maria foram até uma loja e compraram, à prazo, um fogão, uma geladeira, um armário de cozinha e um tanquinho para lavar roupas. Ambos indagaram o vendedor querendo saber se era possível a entrega antes do natal, pois eles queriam atravessar o final do ano com a casa remobiliada.

O vendedor disse que daria prioridade a ambos e em poucos dias os móveis chegariam, mas não chegaram. Quando o senhor José me contou essa história já era fevereiro do ano seguinte e a loja ainda não havia realizada a entrega. Por conseguinte, perguntei-lhe se conhecia a lei de entrega com hora certa, o senhor José disse que não. Então lhe expliquei o conteúdo da lei.

Segundo ela, ao fechar a compra, quer comprando à vista ou em prestações sucessivas, caso o vendedor não insira na nota fiscal o dia e o turno para a entrega do bem ou confecção do serviço, o comprador exige, com urbanidade e respeito, que o vendedor escreva na nota fiscal, tanto o dia quanto o turno a serem enviados os produtos ou feito o serviço.

Caso o vendedor se recuse a obedecer a lei, o comprador dá-lhe aviso verbal de que fará um boletim de ocorrência cível e em seguida se dirigirá ao PROCON, solicitando dele as providências cabíveis.

Segundo a ALESP - Assembleia legislativa do Estado de São Paulo - o PROCON deverá aplicar ao fornecedor infrator uma multa no valor que varia entre R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por violação a direito do consumidor.

Uma vez anotada na nota fiscal dia e turno, caso o fornecedor não cumpra o prazo, esgotado esse o consumidor deve fazer um novo boletim de ocorrência cível e procurar o PROCON novamente.

Pense na lógica do mercado: atrase um dia o pagamento a fim de conhecer a tolerância do mercado. Você estará sujeito a juros e outros valores e não há outro recurso a não ser pagar, então, porque ter paciência ou ser condescendente com quem não te respeita? Entenda que respeitar é cumprir o contrato nos exatos termos nele celebrados.

Segundo a lei 13.747/2013, os turnos são:

a. Matutino: das 7 horas às 11 horas;

b. Vespertino: as 12 horas até 18 hora;

c. Noturno: das 19 horas até 23 horas;

Tais informações, como acima mencionado, deve constar na nota fiscal de compra e venda.

Obs: em qualquer relação, nunca perca a urbanidade e educação.

Por David da Silva Santos - advogado - OAB/SP nº 481500 - WhatsApp (12) 9 8228 4675

BIBLIOGRAFIA

BRASIL: lei da entrega com hora marcada < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei- 13747-07.10.2009.html>; Acessado em 22.03.2023

ALESP: Lei da Hora Certa garante opções aos consumidores < https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=336639#:~:text=As%20lojas%20f%C3%ADsicas%20devem%2C%20no,telefo...; Acessado em 23.03.2023

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