TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208220501
Apelação criminal. Recurso do Ministério Público. Crime contra a ordem tributária. Supressão de tributo (ICMS). Valor suprimido dentro do limite previsto na Lei Estadual nº 2.913/2012, alterado pela Lei nº 3.505/2015. Atipicidade material configurada. Habitualidade delitiva não configurada. Incidência do princípio da insignificância. Mínima lesividade da conduta e baixa periculosidade social. Absolvição mantida. 1. Para aplicação do princípio da insignificância aos delitos de sonegação fiscal de tributos estaduais, deve-se considerar como parâmetro a legislação do ente federativo disciplinadora do quantum mínimo para ajuizamento das ações de execução fiscal, bem como o valor original do crédito tributário, desprovido de multa e juros. 2. Sendo o crédito tributário de valor inferior ao parâmetro contemplado na legislação estadual, resulta evidenciada a mínima lesividade da conduta, o que, somado à baixa periculosidade social do agente e ao reduzido grau de reprovabilidade em seu comportamento, autoriza a absolvição do responsável legal da pessoa jurídica devedora pelo reconhecimento do princípio da insignificância (art. 386 , III , do CPP ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a habitualidade delitiva somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso, e, havendo apenas uma ação penal anterior contra o recorrido, não se caracteriza a contumácia delitiva e não existe óbice à aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0009168-91.2020.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 16/11/2022