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Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA
PIMENTAL, Manoel Pedro. Do crime continuado . 2. ed. São Paulo: RT, 1969; SZNICK, Valdir, Delito habitual . 4. ed. São Paulo: Lejus, 1996.
COMENTÁRIOS
1. Natureza jurídica da decadência. Decadência é a perda do direito de queixa ou representação, por não ter sido exercido no prazo legal, acarretando a extinção da punibilidade. Trata-se de causa extintiva da punibilidade ( CP, art. 107, inc. IV).
2. Espécies de direito sujeitos à decadência. A decadência pode ocorrer tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal privada. Nesse último caso, é possível a decadência do direito de queixa tanto na ação penal exclusivamente privada quanto na ação penal privada subsidiária ( CPP, art. 38, 2.ª parte). Nessa última, porém, a decadência não acarretará a extinção da punibilidade, mas apenas a …
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