O Tribunal ad quem pode corrigir erro ou injustiça na aplicação da pena, conforme previsto no Parágrafo 2 do Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689/1941.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que o Tribunal ad quem pode corrigir erro ou injustiça na aplicação da pena, conforme previsto no Parágrafo 2 do Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689/1941.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado esse entendimento, como pode ser observado nos seguintes precedentes:
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No Habeas Corpus HC 86134 PE, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou um pleito de reconhecimento de erro na operação de dosimetria penal. O tribunal destacou que, havendo erro ou injustiça na aplicação da pena, o tribunal ad quem pode retificar a sua aplicação. No caso concreto, o pedido de redução da sanção penal foi indeferido, pois seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. Leia mais
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No Habeas Corpus HC 15656 RS 2001/0001592-1, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da possibilidade de o tribunal ad quem corrigir erro ou injustiça na aplicação da pena. O tribunal ressaltou que, mesmo com a soberania dos veredictos, o artigo 593, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal autoriza a retificação da pena pelo tribunal ad quem. No caso específico, foi negada a ordem de habeas corpus, pois não houve usurpação da competência do júri ao majorar a pena na punição por tentativa. Leia mais
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No mesmo Habeas Corpus HC 15656 RS 2001/0001592-1, outro precedente do STJ, foi reforçado o entendimento de que o tribunal ad quem pode corrigir erro ou injustiça na aplicação da pena. Destacou-se que, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas sim da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Leia mais
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No Habeas Corpus HC 50460 PB, o STF deferiu o pedido de habeas corpus em um caso de erro na aplicação da pena pelo Tribunal do Júri. O tribunal ressaltou que o Tribunal de Justiça pode corrigir esse erro, conforme previsto no artigo 593, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Leia mais
Esses precedentes demonstram que a jurisprudência dos tribunais brasileiros reconhece a possibilidade de o tribunal ad quem corrigir erro ou injustiça na aplicação da pena, conforme previsto no Parágrafo 2 do Artigo 593 do Decreto Lei nº 3.689/1941. Dessa forma, o tribunal tem o poder de retificar a pena ou a medida de segurança, garantindo a correção de eventuais equívocos ou injustiças na dosimetria penal.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - HABEAS CORPUS: HC 86134 PE
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 03/12/2013E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE ESTABELECIDA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL - NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATÉRIA PRÉ-EXCLUÍDA DO ÂMBITO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL - CRIME TENTADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PELO ÍNDICE MÁXIMO (2/3) ADMITIDO PELO CÓDIGO PENAL (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO) - RELEVÂNCIA, PARA ESSE EFEITO, DA EXTENSÃO DO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO PELO AGENTE - PRECEDENTES - DOUTRINA - PEDIDO INDEFERIDO.STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 24/09/2001HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRIBUNAL AD QUEM MAJORAR A REPRIMENDA. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVA. REDUÇÃO. CONDUTA. RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea c , da Constituição da Republica , é assegurada a soberania de veredictos. 2. O artigo 593 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal , todavia, autoriza que, havendo erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, o tribunal ad quem a retifique. 3. Não há falar em usurpação da competência do júri na hipótese de a Corte Estadual, examinando apelação interposta pelo Ministério Público, constatar ter a conduta perpetrada pelo réu chegado bem próxima ao resultado almejado, e, em conseqüência, impor-lhe, na punição por tentativa, pena mais gravosa do que aqueloutra estabelecida pelo Juiz-Presidente do Tribunal Popular. 4. O Código Penal Brasileiro adotou, na punição da tentativa, a Teoria Objetiva. 5. "Dentro do seu critério dúplice, de mediar a responsabilidade do ponto de vista da quantidade do crime e da temibilidade do agente, o projeto dispõe, divergindo da teoria subjetiva, que a pena da tentativa é inferior (de um a dois terços) à do crime consumado. Atendeu-se à tradição do nosso Direito e ao sentimento popular, que não consente sejam colocados em pé de igualdade o crime perfeito e o imperfeito. Além disso, para justificar a disparidade de tratamento, há uma razão de ordem prática: se se comina a mesma pena em ambos os casos, o agente não teria interesse algum em deixar de insistir, antes de ser descoberto, no seu frustrado objetivo criminoso." (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, item 12). 6. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 7. Ordem denegadaSTJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 24/09/2001HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRIBUNAL AD QUEM MAJORAR A REPRIMENDA. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVA. REDUÇÃO. CONDUTA. RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea c , da Constituição da Republica , é assegurada a soberania de veredictos. 2. O artigo 593 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal , todavia, autoriza que, havendo erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, o tribunal ad quem a retifique. 3. Não há falar em usurpação da competência do júri na hipótese de a Corte Estadual, examinando apelação interposta pelo Ministério Público, constatar ter a conduta perpetrada pelo réu chegado bem próxima ao resultado almejado, e, em conseqüência, impor-lhe, na punição por tentativa, pena mais gravosa do que aqueloutra estabelecida pelo Juiz-Presidente do Tribunal Popular. 4. O Código Penal Brasileiro adotou, na punição da tentativa, a Teoria Objetiva. 5. "Dentro do seu critério dúplice, de mediar a responsabilidade do ponto de vista da quantidade do crime e da temibilidade do agente, o projeto dispõe, divergindo da teoria subjetiva, que a pena da tentativa é inferior (de um a dois terços) à do crime consumado. Atendeu-se à tradição do nosso Direito e ao sentimento popular, que não consente sejam colocados em pé de igualdade o crime perfeito e o imperfeito. Além disso, para justificar a disparidade de tratamento, há uma razão de ordem prática: se se comina a mesma pena em ambos os casos, o agente não teria interesse algum em deixar de insistir, antes de ser descoberto, no seu frustrado objetivo criminoso." (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, item 12). 6. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 7. Ordem denegada.STF - HABEAS CORPUS: HC 50460 PB
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 08/06/1973ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA, EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUA CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX VI DO ART. 593 , PARÁGRAFO 2 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . HABEAS CORPUS DEFERIDO.STF - HABEAS CORPUS: HC 50460 PB
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 08/06/1973ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA, EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUA CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX VI DO ART. 593 , PARÁGRAFO 2 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . HABEAS CORPUS DEFERIDO.