Ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
Comentário
A tese jurídica de que "Ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis" tem sido amplamente discutida nos tribunais brasileiros. Essa tese se baseia na interpretação do Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado favoravelmente à imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa. Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o Embargo de Declaração nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 40570 RS, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que o ato irregular ensejador da reparação ao erário não pode ser caracterizado como mero ilícito civil, porquanto ilícito cometido por ex-prefeito no exercício do cargo, a satisfazer a hipótese de imprescritibilidade do 37, § 5º, da Constituição. Veja o precedente aqui.
Outro precedente relevante é o Embargo de Declaração na Reclamação n. 40570 RS, em que o STF reafirmou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa, destacando a harmonia entre os paradigmas e o caso concreto. Veja o precedente aqui.
Além disso, o Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 847121 PA também reforça a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa. Veja o precedente aqui.
Diante desses precedentes, pode-se concluir que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que as ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis, em conformidade com o disposto no Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal. Essa interpretação busca garantir a efetividade da responsabilização por atos de improbidade e a proteção do patrimônio público.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 40570 RS XXXXX-36.2020.1.00.0000
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 10/09/2020EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTITICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios na decisão recorrida, na medida em que o acórdão embargado assentou expressamente a possibilidade de conversão direta de embargos em agravo interno e a ausência de teratologia na aplicação dos Temas 666 e 897 da Repercussão Geral pelo Tribunal a quo, na medida em que o ato irregular ensejador da reparação ao erário não pode ser caracterizado como mero ilícito civil, porquanto ilícito cometido por ex-prefeito no exercício do cargo, a satisfazer a hipótese de imprescritibilidade do 37 , § 5º , da Constituição . 3. Destarte, trata-se de embargos de declaração a veicular mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 40570 RS XXXXX-36.2020.1.00.0000
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 15/07/2020EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUANTO DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 669.069 E 852.475 - TEMAS 666 E 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração com manifesto propósito infringente podem ser recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024 , § 3º , do CPC , sendo prescindível o aditamento das razões recursais se já houver impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A , § 3º , da Constituição da Republica , incluído pela EC 45 /2004. A jurisprudência desta Corte tem se encarregado de traçar critérios para o cabimento da reclamação constitucional por descumprimento a recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral. São eles, em suma: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada. 3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário fundadas na prática de atos de improbidade administrativa, à luz do disposto no artigo 37 , §§ 4º e 5º , da Constituição Federal . 4. In casu, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Corte sobre o tema (Tema-RG 897 – RE 852.475 ). 5. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão impugnada, a inviabilizar o progresso desta via reclamatória. 6. Agravo a que se nega provimento.STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PA
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 12/02/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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A prescrição das sanções pela prática de atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário.
ACESSAR COMENTÁRIOA prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
ACESSAR COMENTÁRIOA ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa.
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